Resolução SMF nº 2.676 de 20/07/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU instituídas pelos arts. 1º e 6º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as isenções de IPTU previstas nos arts. 1º e 6º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme previsão contida nos arts. 1º e 6º da Lei nº 5.128/2009, os imóveis:

I - pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos Fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, aplicando-se tal isenção pelo período de dez anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido "habite-se".

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido de isenção, em nome da CDURP ou do Fundo no qual a CDURP seja investidora;

II - documento comprobatório de que a CDURP seja investidora no Fundo proprietário do imóvel objeto do pedido de reconhecimento de isenção, se for o caso;

III - declaração emitida pela CDURP de que o imóvel está relacionado com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

IV - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

V - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

VII - procuração com firma reconhecida, outorgando ao procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

IX - cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido contendo os dados cadastrais do imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será reconhecida pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 33.765/2011.

Art. 3º A isenção de que trata o inciso II do art. 1º será reconhecida mediante implantação dos dados nos sistemas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º A implantação de que trata o caput somente será efetivada após a comprovação das seguintes condições:

I - o imóvel estar situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009;

II - a licença de obra ter sido concedida para erguimento de nova construção; e

III - o imóvel ter recebido o "habite-se" da Secretaria Municipal de Urbanismo no prazo de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Para comprovação das condições de que tratam os incisos I e II do § 1º, o contribuinte deverá juntar ao processo de visto fiscal iniciado junto à Gerência de Visto Fiscal, da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, a licença de obra com as seguintes informações no seu campo "Observações":

I - "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

II - "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de 'habite-se' ".

§ 3º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas nos incisos I e II do § 2º, deverá ser juntado ao processo de visto fiscal documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que a licença expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se";

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 4º Para comprovação da condição de que trata o inciso III do § 1º, o contribuinte deverá juntar ao processo de visto fiscal a Certidão de Habite-se do imóvel.

§ 5º A competência prevista no art. 8º do Decreto nº 33.765/2011 para reconhecimento da isenção de que trata o caput será exercida pelo Gerente da Gerência de Fiscalização, da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 6º O contribuinte será notificado da implantação referida no caput.

§ 7º Decorridos noventa dias desde o cumprimento integral dos requisitos previstos no § 1º, o contribuinte, caso ainda não tenha sido notificado nos termos do § 6º, poderá pleitear a implantação a que se refere o caput.

§ 8º Indeferido o pleito pela autoridade referida no § 5º, caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento.

§ 9º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial mencionada no § 8º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.