Resolução BACEN nº 2.656 de 06/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1999
Altera a regulamentação sobre a utilização de recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito, destinados à cobertura e ao financiamento de despesas com a formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.162, de 15.01.2004, DOU 19.01.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 06 de outubro de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, incisos VI e XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Alterar o artigo 2º, inciso VII e § 1º, da Resolução nº 2.641, de 25 de agosto de 1999, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nos financiamentos de que trata o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:
I - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., ao qual será concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;
II - finalidade: prover o Banco do Brasil S.A. de recursos para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;
III - utilização: de acordo com programação previamente apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e orçamentária da CONAB;
IV - encargos financeiros:
a) básicos: com base na Taxa Referencial - TR, observado que, a partir de 27 de agosto de 1999, poderá a STN dispensar a cobrança desse encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício;
b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de financiamentos concedidos à CONAB;
V - prazo: será fixado pela STN;
VI - remuneração do agente: pela gestão do financiamento, o Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a. (sessenta e seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente sobre o saldo devedor, no último dia do mês, dos financiamentos concedidos à CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil do mês subseqüente, com recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito, observado ainda que, caso o pagamento não se efetive por razões não imputáveis ao Banco do Brasil S.A., o valor devido será remunerado, até a data do pagamento, com base na Taxa Média SELIC;
VII - amortização:
a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de estoques públicos, compensados os impostos, observando-se, no caso das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;
b) no caso de vendas em balcão, o valor da amortização será igual ao preço da venda, observado que:
1. o preço de venda não poderá ser inferior ao preço médio ponderado de fechamento do último leilão público do produto, realizado pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda de balcão;
2. o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão e no máximo por dois meses;
3. no caso de não ter ocorrido leilão nos últimos dois meses, o preço a ser praticado não poderá ser inferior ao preço constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', editada pela CONAB e de circulação pública;
4. no cálculo do preço de venda, considerar-se-ão ágios e deságios por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às especificações do produto leiloado;
5. o produto será entregue ao comprador no armazém onde estiver depositado, correndo por sua conta despesas de retirada e transporte, observadas as normas de venda editadas pela CONAB;
c) quando legalmente dispensável a licitação, o valor da amortização será igual ao preço médio ponderado de fechamento do último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo Estado, ou, na ausência de leilão nos últimos dois meses, ao preço de mercado constante da publicação 'Acompanhamento Diário de Preços', editada pela CONAB e de circulação pública, exigindo-se o pagamento à vista na data da liberação dos estoques;
VIII - garantias: estoques públicos adquiridos com recursos do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo de parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à CONAB fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 de cada mês, todas as informações e documentos necessários à perfeita caracterização das garantias, observado que, na hipótese de verificação de perdas de bens vinculados, o Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão manter controle, por devedor, dos valores atinentes às faltas constatadas, atribuindo-se ainda à CONAB os seguintes procedimentos:
a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;
b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização do débito no prazo de trinta dias, contados da data da notificação de cobrança ao responsável; e
c) esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive os judiciais, providenciar a cobertura do valor correspondente, valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A diferença entre o saldo devedor do estoque - apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A., com base no preço efetivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será apropriada como equalização de preços, observado que, para esse efeito, incluem-se no preço efetivo de custo o valor das despesas que não puderem ser debitadas aos correspondentes estoques antes de seu encerramento.
§ 2º As perdas serão apuradas pelo valor equivalente à sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será calculada na forma do parágrafo anterior e apropriada como equalização de preços."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"