Resolução STF nº 263 de 30/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2003

Regula o cerimonial do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, especialmente da que lhe confere o art. 142 do Regimento Interno, tendo em vista a proposta da Comissão de Ministros designada pela Portaria nº 096, de 7 de julho de 2003, bem como o decidido na Sessão Administrativa de 30 de outubro de 2003,

Resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O cerimonial do Supremo Tribunal Federal obedece às normas fixadas nesta Resolução.

Art. 2º Cabe ao Secretário-Geral da Presidência, com apoio da Assessoria própria, a supervisão e a coordenação das providências relacionadas com a observância do cerimonial.

TÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
CAPÍTULO I
DOS CONVIDADOS

Art. 3º Para todas as sessões solenes, o Presidente do Tribunal convidará, mediante ofício, as seguintes autoridades e personalidades:

I - Ministros aposentados do Tribunal;

II - Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

III - Presidente do Superior Tribunal Militar;

IV - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

V - Ministro de Estado da Justiça;

VI - Advogado-Geral da União;

VII - Presidente do Tribunal de Contas da União;

VIII - Subprocuradores-Gerais da República com exercício junto às Turmas do Tribunal;

IX - Defensor Público-Geral da União;

X - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XII - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

XIII - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XIV - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;

XV - Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XVI - Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XVII - Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal;

XIX - Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal; e

XX - Presidentes das associações locais de magistrados.

Art. 4º Para sessão solene destinada à recepção de Chefe de Estado estrangeiro, expedir-se-ão ofícios, ainda, às seguintes autoridades:

I - Decano do Corpo Diplomático, Embaixador do país do visitante no Brasil e Embaixador do Brasil no estrangeiro;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados; e

IV - Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Cidadania do Senado Federal.

Art. 5º Para sessão solene destinada à posse de Ministro, expedir-se-ão, além dos ofícios às autoridades enumeradas no art. 3º, convites para as seguintes:

I - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal;

II - Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados;

III - Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

IV - Ministros do Superior Tribunal Militar;

V - Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, da classe dos advogados;

VI - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - Ministros do Tribunal de Contas da União;

VIII - Arcebispo de Brasília;

IX - Subprocuradores-Gerais da República;

X - Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados; (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XI - Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, excetuada a 1ª Região, contemplada no inciso XII do art. 3º; (Antigo inciso X, renumerado e com redação dada pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
"X - Presidentes dos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões;"

XII - Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados; (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XIII - Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, excetuada a 10ª Região, contemplada no inciso XIV do art. 3º; (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XIV - Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros; (Antigo inciso XI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XV - Presidentes de associações nacionais de magistrados; (Antigo inciso XII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XVI - Procurador-Geral da Justiça Militar; (Antigo inciso XIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XVII - Procurador-Geral da Justiça do Trabalho; (Antigo inciso XIV renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XVIII - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (Antigo inciso XV renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XIX - Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União; (Antigo inciso XVI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XX - Juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (Antigo inciso XVII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXI - Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Antigo inciso XVIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXII - Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, excetuados os Desembargadores referidos no item anterior; (Antigo inciso XIX renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXIII - Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; (Antigo inciso XX renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXIV - Juízes Eleitorais, de Direito, Federais, Militares e Trabalhistas; (Antigo inciso XXI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXV - Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; e (Antigo inciso XXII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXVI - Advogados. (Antigo inciso XXIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

§ 1º Também serão expedidos convites às seguintes autoridades:

I - Governador do Estado de origem do empossando;

II - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de origem do empossando; e

III - Autoridades e personalidades indicadas pelo empossando. (Antigo inciso IV renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

§ 2º Os convites a membros de Tribunais poderão ser formulados por intermédio dos respectivos Presidentes, aos quais se solicitará a transmissão.

Art. 6º Para sessão solene destinada à posse do Presidente e do Vice-Presidente, expedir-se-ão os ofícios e convites enumerados nos arts. 3º e 5º, e seu § 1º, e mais os seguintes ofícios:

I - Presidente da República;

II - Vice-Presidente da República;

III - Presidente do Congresso Nacional;

IV - Presidente da Câmara dos Deputados;

V - Ministros de Estado e autoridades de nível ministerial;

VI - Governador do Distrito Federal;

VII - Núncio Apostólico; e

VIII - Embaixadores estrangeiros.

Parágrafo único. As autoridades e personalidades mencionadas no § 1º do art. 5º referir-se-ão ao Presidente que se empossa.

Art. 7º Em sessão a que comparecer o Presidente da República, nenhuma autoridade poderá fazer-se representar.

Art. 8º Para outras sessões solenes, a Secretaria-Geral da Presidência ouvirá o Presidente sobre as autoridades e personalidades que, não relacionadas no art. 3º, também devam ser convidadas.

CAPÍTULO II
DO ACESSO E DA RECEPÇÃO

Art. 9º Todos os convidados têm acesso ao Plenário pela entrada principal, com frente para a Praça dos Três Poderes, do Palácio do Supremo Tribunal Federal.

Art. 10. O Presidente da República é recebido, na base da rampa de acesso, pelo Diretor-Geral da Secretaria e pelo Secretário-Geral da Presidência, e, na entrada do Palácio, pelo Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral da República, os quais, à direita e à esquerda do Chefe de Estado, respectivamente, o conduzem ao Plenário, onde já se encontram em seus lugares os Ministros e os convidados, os advogados e funcionários e o público em geral. Todos se levantam à sua chegada, voltando a sentar-se quando o fazem o Presidente do Tribunal e, à sua direita, o Presidente da República.

Art. 11. O Chefe de Estado estrangeiro, em visita ao Tribunal, é recebido e introduzido no Plenário pela forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 12. As demais autoridades e personalidades convidadas são recebidas, à porta principal do Palácio, pela equipe do cerimonial e encaminhadas aos lugares que lhes correspondem.

CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO

Art. 13. A presidência da sessão cabe sempre ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal e o Procurador-Geral da República terão assento de acordo com o art. 144 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 14. Na sessão a que comparecer, o Presidente da República tem assento à Mesa, à direita do Presidente do Tribunal.

§ 1º Quando comparecer substituindo ou representando o Presidente da República, o Vice-Presidente sentar-se-á à direita do Presidente do Tribunal.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no caput ou no parágrafo primeiro, o Procurador-Geral da República sentar-se-á à direita do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. No interior dos cancelos, em cadeiras especialmente colocadas, têm assento:

I - à direita da Mesa, da esquerda para a direita:

a) Vice-Presidente da República;

b) Presidente do Congresso Nacional;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Ministros aposentados do Tribunal, pela ordem de antiguidade.

II - à esquerda da Mesa, da direita para a esquerda, Ministros aposentados do Tribunal, na seqüência iniciada na alínea d do inciso anterior.

Art. 16. No recinto do Plenário, visualizado no croqui anexo, a localização das demais autoridades obedece à precedência estabelecida no art. 19, conjugada com a seguinte ordem de relevo dos assentos disponíveis:

I - três primeiras filas do primeiro grupo de poltronas à direita da Mesa (setor A), da esquerda para a direita;

II - três primeiras filas do primeiro grupo de poltronas à esquerda da Mesa (setor B), da direita para a esquerda;

III - três primeiras filas do segundo grupo de poltronas à direita da Mesa (setor C), da esquerda para a direita;

IV - três primeiras filas do segundo grupo de poltronas à esquerda da Mesa (setor D), da direita para a esquerda;

V - filas restantes do primeiro grupo de poltronas à direita da Mesa (setor A), da esquerda para a direita; do primeiro grupo de poltronas à esquerda da Mesa (setor B), da direita para a esquerda; do segundo grupo de poltronas à direita da Mesa (setor C), da esquerda para a direita; e do segundo grupo de poltronas à esquerda da Mesa (setor D), da direita para a esquerda.

§ 1º Os representantes dos Presidentes das Casas Legislativas ou dos Tribunais, quando membros desse órgãos, tomam os lugares correspondentes às autoridades representadas.

§ 2º Os assentos excedentes em cada setor serão ocupados por convidados indicados na lista pessoal do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossando.

Art. 17. A primeira fila do grupo de poltronas em frente à Mesa (setor E) é reservada aos cônjuges dos Ministros do Tribunal e do Procurador-Geral da República. Os do Presidente e do decano têm assento nas poltronas centrais da direita e da esquerda, respectivamente; os dos demais Ministros, pelo ordem de antiguidade destes e o do Procurador-Geral, ocupam as subseqüentes, do centro para as extremidades, alternadamente, a começar pela direita. Na posse de Ministro, o cônjuge do empossando tem assento à direita do Presidente.

§ 1º A primeira poltrona da primeira fila (setor E), da esquerda para o centro, é reservada ao Advogado Geral da União.

§ 2º A segunda poltrona da primeira fila (setor E), da esquerda para o centro, é reservada ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou representante por ele designado para falar em nome da classe.

§ 3º A partir da segunda fila, têm assento no grupo de poltronas em frente à Mesa (setor E):

I - cônjuges dos Ministros aposentados;

II - autoridades e personalidades convidadas por indicação do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro que se empossa, quando a respectiva condição pessoal não importar localização específica; e

III - familiares do Presidente ou Ministro que se empossa.

Art. 18. Na sessão destinada à recepção de Chefe de Estado estrangeiro, o visitante tem assento à Mesa, à direita do Presidente.

Parágrafo único. No caso deste artigo, precedem às demais as autoridades enumeradas no art. 4º, sendo estas e aquelas localizadas segundo o art. 16, salvo em relação ao primeiro grupo de poltronas à esquerda da Mesa (setor B), que se destina aos membros da comitiva do Chefe de Estado visitante.

CAPÍTULO IV
DA PRECEDÊNCIA

Art. 19. Para as autoridades convidadas nos termos dos arts. 3º, 5º e 6º, não compreendidas nas disposições do art. 15, I e II, observa-se no Tribunal a seguinte ordem de precedência:

I - Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

II - Presidente do Superior Tribunal Militar;

III - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - Ministros de Estado, Advogado-Geral da União e autoridades de nível ministerial, na ordem estabelecida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, para as solenidades no âmbito do Poder Executivo;

V - Presidente do Tribunal de Contas da União;

VI - Defensor Público-Geral da União;

VII - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - Governador do Distrito Federal;

IX - Governador do Estado de origem do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossando;

X - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XI - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de origem do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossando;

XII - Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XIII - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de origem do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossando;

XIV - Subprocuradores-Gerais da República com exercício junto às turmas do Tribunal;

XV - Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

XVI - Ministros do Superior Tribunal Militar;

XVII - Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, da classe dos advogados;

XVIII - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;

XIX - Ministros do Tribunal de Contas da União;

XX - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal;

XXI - Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Cidadania do Senado Federal;

XXII - Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados;

XXIII - Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados;

XXIV - Arcebispo de Brasília;

XXV - Núncio Apostólico;

XXVI - Embaixadores estrangeiros;

XXVII - Subprocuradores-Gerais da República;

XXVIII - Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;

XXIX - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

XXX - Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União;

XXXI - Procurador-Geral da Justiça Militar;

XXXII - Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;

XXXIII - Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, excetuado o contemplado no inciso XI; (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXXIV - Presidentes dos Tribunais Regionais Federais; (Antigo inciso XXXIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXXV - Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais; (Antigo inciso XXXIV renumerado e com redação dada pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
"XXXIV - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; "

XXXVI - Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho; (Antigo inciso XXXV renumerado e com redação dada pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
"XXXV - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;"

XXXVII - Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Antigo inciso XXXVI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXXVIII - Presidentes de associações nacionais de magistrados; (Antigo inciso XXXVII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XXXIX - Presidentes de associações locais de magistrados; (Antigo inciso XXXVIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XL - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal; (Antigo inciso XXXIX renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLI - Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal; (Antigo inciso XL renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLII - Juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (Antigo inciso XLI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLIII - Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Antigo inciso XLII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLIV - Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, da classe dos advogados; (Antigo inciso XLIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLV - Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; (Antigo inciso XLIV renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLVI - Juízes Federais, Militares, Trabalhistas e de Direito; (Antigo inciso XLV renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLVII - Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Antigo inciso XLVI renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLVIII - Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; e (Antigo inciso XLVII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

XLIX - Advogados. (Antigo inciso XLVIII renumerado pela Resolução STF nº 283, de 06.02.2004, DJU 10.02.2004)

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 20. Aberta a sessão pelo Presidente, que lhe declina a finalidade e a significação, observa-se, conforme o caso, a seguinte seqüência:

I - nas sessões comemorativas de eventos que o Tribunal haja de celebrar:

a) discurso do Ministro previamente designado para falar em nome do Tribunal;

b) discurso do Procurador-Geral da República, em nome do Ministério Público Federal;

c) discurso do advogado convidado ou designado para falar em nome da classe;

d) encerramento da sessão;

II - na sessão destinada à recepção de Chefe de Estado estrangeiro:

a) discurso do Ministro previamente designado para saudar o visitante em nome do Tribunal;

b) discurso do Chefe de Estado recepcionado;

c) encerramento da sessão, ao qual se seguem, no Salão Branco, os cumprimentos dos Ministros e das autoridades convidadas ao Chefe de Estado visitante e a assinatura, por este, do livro correspondente;

III - na sessão de posse de Ministro:

a) execução do Hino Nacional;

b) designação, pelo Presidente, do Ministro decano e do mais moderno, para introduzirem o empossando no recinto e conduzirem-no à Mesa, à esquerda do Presidente, que se levanta, seguido de todos os presentes, para recebê-lo, tomar seu compromisso e dar-lhe posse;

c) prestação do compromisso e tomada de posse pelo novo Ministro, leitura e assinatura do respectivo termo, cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome assento em sua cátedra;

d) encerramento da sessão, ao qual se seguem, no Salão Branco, os cumprimentos ao empossado;

IV - na sessão de posse do Presidente e do Vice-Presidente:

a) recepção do Presidente da República ou do Vice-Presidente que o estiver substituindo ou representando;

b) execução do Hino Nacional;

c) palavras do Presidente, cujo mandato termina;

d) compromisso e posse do novo Presidente que, após a leitura e assinatura do respectivo termo, e os cumprimentos do seu antecessor, assume imediatamente a presidência da sessão;

e) compromisso e posse do novo Vice-Presidente, leitura e assinatura do respectivo termo;

f) discurso do Ministro previamente designado para saudar os empossados em nome do Tribunal;

g) discurso do Procurador-Geral da República, em nome do Ministério Público Federal;

h) discurso do advogado convidado ou designado para falar em nome da classe;

i) discurso do novo Presidente;

j) encerramento da sessão, ao qual se seguem, no Salão Branco e sala contígua, os cumprimentos aos empossados.

Parágrafo único. Ao encerrar a sessão, nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, o Presidente pede aos presentes que permaneçam em seus lugares até a retirada do Tribunal, bem como, se for o caso, do Presidente da República ou do Chefe de Estado visitante, e ainda, nas hipóteses dos incisos III e IV, dos familiares dos empossados, e anuncia o local dos cumprimentos.

CAPÍTULO VI
DOS CUMPRIMENTOS

Art. 21. Tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente, dos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade, e do Procurador-Geral da República, o Tribunal retira-se do Plenário pela passagem à direita da Mesa e dirige-se para o Salão Branco.

Quando presente, o Presidente da República ou o Chefe de Estado estrangeiro retira-se com o Tribunal, ladeado pelo Presidente e à sua direita.

Art. 22. Na hipótese de visita de Chefe de Estado estrangeiro, ao atingir o Tribunal ponto adequado do Salão Branco, onde se voltam ambos para a direção da qual provêm, o Presidente apresenta ao visitante, tendo-o sempre à sua direita, o Vice-Presidente, os demais Ministros e as autoridades que o vão cumprimentar, a começar pelas enumeradas no art. 4º.

Art. 23. No caso de posse de Ministro, e depois de o Tribunal haver penetrado no Salão Branco, o empossado retira-se da formação e adianta-se para local previamente designado, onde passa a receber os cumprimentos dos Ministros, do Procurador-Geral da República, das autoridades e convidados e dos demais presentes.

§ 1º Ao lado do empossado, podem colocar-se seus familiares.

§ 2º Qualquer manifestação em homenagem ao empossado deve realizar-se depois de encerrados os cumprimentos.

Art. 24. No caso de posse do Presidente e do Vice-Presidente, ao atingir o Tribunal ponto adequado da sala contígua ao Salão Branco, voltam-se ambos para a direção da qual provêm e passam a receber os cumprimentos dos demais Ministros, do Procurador-Geral da República, das autoridades e convidados e dos demais presentes.

Parágrafo único. Ao lado dos empossados, podem colocar-se os respectivos familiares.

Art. 25. Estando presente o Presidente da República, devem cumprimentá-lo os Ministros, antes de cumprimentarem os empossados.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DOS CONVIDADOS

Art. 26. Após as sessões de que trata o inciso I do art. 20, os convidados retiram-se pela entrada principal do Palácio do Tribunal.

Parágrafo único. Após as sessões de que tratam os incisos II, III e IV do art. 20, os convidados retiram-se pela porta que, do Salão Branco, dá para a via pública situada entre o Palácio e seu Anexo I.

Art. 27. O Presidente do Tribunal acompanha até a porta de saída o Presidente da República, ou o Chefe de Estado estrangeiro, ali recebendo suas despedidas; daí até o carro que o conduzirá, o visitante passa a ser acompanhado pelo Diretor-Geral da Secretaria e pelo Secretário-Geral da Presidência.

Parágrafo único. As demais autoridades são acompanhadas, à saída, por integrantes da equipe do cerimonial.

TÍTULO III
DAS VISITAS PROTOCOLARES
CAPÍTULO I
DAS VISITAS AO TRIBUNAL

Art. 28. O Tribunal recebe no Salão Nobre, incorporado e fora de sessão, no início do período presidencial, por iniciativa do visitante e em dia e hora previamente ajustados, a visita do novo Presidente da República.

Parágrafo único. O Tribunal também recebe, nas mesmas condições, a visita do Vice-Presidente da República, quando no exercício, por substituição, da Presidência.

Art. 29. O Presidente da República é recebido, na base da rampa de acesso, pelo Diretor-Geral da Secretaria e pelo Secretário-Geral da Presidência, e, na entrada do Palácio, pelo Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral da República, os quais, à direita e à esquerda do Chefe de Estado, respectivamente, o conduzem ao Salão Nobre, em cuja entrada o aguardam o Vice-Presidente e, pela ordem de antiguidade, os demais Ministros.

§ 1º Após as apresentações, o Presidente do Tribunal convida o Presidente da República a sentar-se à sua direita, no sofá central do grupo localizado no lado leste do Salão Nobre. Os Ministros Chefes do Gabinete Civil e da Secretaria- Geral da Presidência da República tomam lugar, respectivamente, nas primeiras cadeiras da direita e da esquerda. As restantes, do mesmo grupo, destinam-se ao Vice-Presidente e demais Ministros do Tribunal e ao Procurador-Geral da República.

§ 2º Antes de retirar-se, o Presidente da República é convidado a assinar o livro de visitas.

§ 3º O Presidente do Tribunal acompanha o Presidente da República até a porta do Palácio, no andar térreo, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro que o conduzirá, o visitante passa a ser acompanhado pelo Diretor-Geral da Secretaria e pelo Secretário-Geral da Presidência.

Art. 30. Em circunstâncias especiais e a seu critério, o Tribunal pode receber no Salão Nobre, incorporado e fora de sessão, a visita de dignitário estrangeiro em missão oficial no Brasil.

§ 1º Tratando-se de Chefe de Estado, observa-se, no que couber, o procedimento descrito no art. 29 e seus parágrafos.

§ 2º Nos demais casos, observa-se o procedimento descrito no art. 32 e seus parágrafos, com as seguintes modificações:

I - à entrada do Salão Nobre, aguardam o visitante o Presidente, o Vice-Presidente e, pela ordem de antiguidade, os demais Ministros do Tribunal;

II - depois de receber seus cumprimentos e antes de convidá-lo a sentar-se, o Presidente apresenta ao visitante os demais membros do Tribunal;

III - quando presentes, o Embaixador do país do visitante, acreditado junto ao governo brasileiro, e o Embaixador brasileiro naquele país tomam lugar nas primeiras cadeiras da direita; as restantes, do mesmo grupo, destinam-se ao Vice-Presidente e demais Ministros do Tribunal;

IV - os membros da comitiva do visitante são localizados em grupo diverso.

CAPÍTULO II
DAS VISITAS AO PRESIDENTE

Art. 31. O Presidente do Tribunal recebe visitas, previamente marcadas:

I - de Chefe de Estado estrangeiro que visitar o Brasil em período de recesso ou férias regimentais do Tribunal;

II - de Embaixador estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro, à chegada e para despedidas;

III - de Chefe de Governo, Vice-Presidente de República ou Ministro estrangeiro de Relações Exteriores, em visita oficial ao Brasil;

IV - de outras autoridades ou personalidades estrangeiras em visita ao Brasil, mediante consulta do Ministério das Relações Exteriores, de órgão governamental ou instituição incumbida da coordenação do programa do visitante;

V - dos novos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VI - dos novos Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente, tratando-se de visitante estrangeiro cujo programa não permita antecipação nem adiamento, recebe a visita o Vice-Presidente; no de ambos, recebe-a o decano dos Ministros.

Art. 32. Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, o visitante é recebido pelo Secretário-Geral da Presidência, na base da rampa de acesso da entrada principal do Palácio, e conduzido ao Salão Nobre, onde o aguarda o Presidente.

§ 1º Após os cumprimentos, o Presidente convida o visitante a sentar-se à sua direita, no sofá central do grupo localizado no lado leste do Salão Nobre. Se os houver, os acompanhantes do visitante tomarão lugar nas demais cadeiras do mesmo grupo.

§ 2º Antes de retirar-se, o visitante é convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 3º O Presidente acompanha o visitante até o topo da escada que leva ao andar térreo, ou até a porta dos elevadores, se preferida sua utilização, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro que o conduzirá, o visitante passa a ser acompanhado pelo Secretário-Geral da Presidência.

CAPÍTULO III
DAS VISITAS DO PRESIDENTE

Art. 33. No início do seu mandato, o Presidente do Tribunal faz visitas, previamente ajustadas:

I - ao Presidente da República;

II - ao Vice-Presidente da República;

III - aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

IV - aos Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS EXTERNOS E DA PRECEDÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO

Art. 34. No âmbito do Poder Judiciário, nas solenidades a que comparecer, o Presidente do Supremo Tribunal Federal sentar-se-á à direita da autoridade que presidir a Mesa.

§ 1º Comparecendo o Presidente da República ou o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, por substituição, o Presidente do Supremo Tribunal Federal terá assento à esquerda da autoridade que presidir a Mesa.

§ 2º O Tribunal somente será representado pelo Presidente, Vice-Presidente ou Ministro em atividade.

Art. 35. Nos eventos externos, os Ministros ativos do Supremo Tribunal Federal têm precedência sobre as demais autoridades do Poder Judiciário e, entre eles, observar-se-á a ordem regimental de Presidente, Vice-Presidente e demais Ministros, do mais antigo ao mais moderno.

Art. 36. Nas solenidades realizadas no âmbito do Poder Judiciário, observar-se-á a ordem de precedência estabelecida no art. 19 desta Resolução, efetuando-se os ajustes cabíveis quanto às autoridades regionais ou locais correspondentes.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Para os casos omissos, ou sessões de finalidade não prevista nesta Resolução, a Secretaria-Geral da Presidência submeterá ao Presidente proposta de solução, ou de cerimonial a ser observado.

Art. 38. Revogam-se as Resoluções nº 6, de 9 de novembro de 1982, e nº 250, de 7 de maio de 2003, e demais disposições em contrário.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA