Resolução SMF nº 2.615 de 11/05/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2005

Define os documentos necessários ao exame do pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 32.040, de 24 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º O pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009, deverá ser protocolizado com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;

II - cópia das duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido (com dados cadastrais do imóvel);

III - autorização do atual proprietário para solicitar o benefício;

IV - parecer preliminar da Secretaria Municipal de Habitação, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional, publicado no Diário Oficial do Município, consignando que o projeto de conversão do imóvel se enquadra nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social e que o empreendimento habitacional está inserido na política habitacional municipal, estadual ou federal, destinado à população com renda de até dez salários mínimos;

V - declaração do empreendedor comprometendo-se a obter, até o final do exercício seguinte ao do pedido, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 5.066, de 2009;

VI - no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;

VII - no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);

VIII - CPF e carteira de identidade do requerente;

IX - procuração do requerente contendo poderes específicos para requerer a remissão, com firma reconhecida (se for o caso);

X - CPF e carteira de identidade do procurador (se for o caso).

Art. 2º Para concessão do benefício, o empreendedor deverá apresentar, no prazo estabelecido pelo art. 4º do Decreto nº 32.040, de 2010, o "habite-se" emitido pelo órgão competente, devendo o cumprimento dos demais requisitos ser atestado pela Secretaria Municipal de Habitação no próprio processo.

Art. 3º A apresentação da totalidade dos documentos a que se referem os arts. 1º e 2º não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

* Republicado por incorreção no DO Rio de 12.05.2010.