Decreto nº 32.040 de 24/03/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009; e

Considerando o disposto nos arts. 151, III, e 156, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

Decreta:

Art. 1º Estão remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até o exercício de 2009 inclusive, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, tais como especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, desde que referidos imóveis venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para fins de aplicação da remissão, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal e destinados à população com renda de até dez salários mínimos.

§ 2º A concessão da remissão condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação da comercialização do empreendimento para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social;

II - expedição do "habite-se" pelo órgão competente;

III - expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.

Art. 2º O pedido de concessão da remissão será formulado pelo empreendedor em processo específico junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, com a apresentação de documentos definidos em ato dessa Secretaria.

Art. 3º Recebido o pedido, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana suspenderá a exigibilidade dos créditos de IPTU vinculados ao imóvel envolvido, desde que ainda não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Havendo créditos de IPTU inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após a verificação mencionada no caput, encaminhará os autos à Procuradoria da Dívida Ativa, que efetivará a suspensão da exigibilidade desses créditos e restituirá tais autos à referida Coordenadoria.

Art. 4º. Até o final do segundo exercício seguinte ao da apresentação do pedido, o empreendedor deverá juntar aos autos do processo os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos constantes do § 2º do art. 1º. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 36462 DE 26/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 4º Até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido, o empreendedor deverá juntar aos autos do processo os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos constantes do § 2º do art. 1º.

§ 1º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, verificados os requisitos para concessão da remissão, cancelará os débitos do IPTU relativos ao imóvel objeto do pedido.

§ 2º Havendo créditos inscritos em dívida ativa, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa para que realize os procedimentos necessários à remissão e à desistência da respectiva execução fiscal, inclusive no que tange aos honorários advocatícios.

Art. 5º. Se até o final do segundo exercício seguinte ao da apresentação do pedido o empreendedor não juntar os documentos referidos no caput do art. 4º, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana indeferirá o pedido de remissão e procederá ao restabelecimento da cobrança, comunicando tal fato, se for o caso, à Procuradoria da Dívida Ativa. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 36462 DE 26/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 5º Se até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido o empreendedor não juntar os documentos de que trata o caput do art. 4º, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana indeferirá o pedido de remissão e procederá ao restabelecimento da cobrança, comunicando tal fato, se for o caso, à Procuradoria da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Em face de motivos que justifiquem o atraso e desde que não implique prejuízo para a Fazenda Pública, o empreendedor poderá apresentar, por uma única vez, parecer expedido pela Secretaria Municipal de Habitação autorizando a ampliação do prazo previsto para cumprimento dos requisitos faltantes, mantendo-se nessa hipótese a suspensão da exigibilidade até o fim do novo prazo, que não poderá ser superior a um ano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES