Resolução SEDE nº 26 de 01/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 out 2011

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição do estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 118, de 25 de janeiro de 2007 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de 1º de outubro de 2011.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002 e nº 14, de 18 de junho de 2010, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 2011.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1º DE OUTUBRO DE 2011)

Tarifas sem impostos

Tarifa para 30 dias (*)
Tarifa
INF-01
R$/m³
Demanda
0,0753
Sobredemanda
0,9592
1
25.000
0,8839
25.001
125.000
0,8464
125.001
375.000
0,8376
375.001
750.000
0,8285
750.001
1.500.000
0,8192
1.500.001
3.000.000
0,8100
3.000.001
6.000.000
0,8005
6.000.001
999.999.999
0,7825
INF-02
R$/m³
Demanda
0,0753
Sobredemanda
 
1,3291
1
2.500
1,2538
2.501
5.000
0,8774
5.001
12.500
0,8633
12.501
25.000
0,8412
25.001
125.000
0,8361
125.001
375.000
0,8333
375.001
750.000
0,8192
750.001
1.500.000
0,8100
1.500.001
999.999.999
0,8010
Uso Geral - UG/01
R$/m³
Sobredemanda
1,5217
0
250
578,4140
251
1.000
1,5217
1.001
2.500
1,0513
2.501
5.000
1,0321
5.001
12.500
0,9440
12.501
25.000
0,9381
25.001
999.999.999
0,9353
Gás Natural Veicular
R$/m³
 
0,7248

ANEXO ÚNICO - CONTINUAÇÃO

Tarifas sem impostos

Tarifas para 30 dias (*)
Tarifas
 
 
PC-01 Parcela Fixa
R$/m³
0
50
27,3314
51
150
29,1647
151
300
38,3002
301
600
56,3432
601
1.000
62,9567
1.001
1.500
166,4621
1.501
2.000
390,8773
Acima de 2000
503,2129
PC-01 Parcela Variável
R$/m³
0
50
2,5967
51
150
1,9881
151
300
1,9276
301
600
1,8654
601
1.000
1,8548
1.001
1.500
1,7491
1.501
2.000
1,4930
Acima de 2000
 
1,3772

(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.