Resolução CD/FNDE nº 26 de 23/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2010

Estabelece orientações e diretrizes para a transferência de recursos financeiros às Instituições de Ensino superior no âmbito do Programa Escola Ativa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008;

Resolução CNE/CEB nº 1, de 03 de fevereiro de 2002;

Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008;

Resolução nº 19, de 24 de abril de 2009;

Resolução nº 53, de 29 de outubro de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do art. 14 e pelo inciso VI do art. 15 do Capítulo V, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e pelos arts. 3º., 5º. E 6º. do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com os estados e os municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB - Lei nº 9.394/96, art. 87, § 3º, inciso III);

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), define, no seu art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis";

Considerando que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado" (LDB - Lei nº 9.394/96, art. 67, inciso II);

Considerando que os sistemas de ensino "envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço" (Resolução nº 3/97 - Conselho Nacional de Educação);

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o PNE deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;

Considerando os baixos índices apresentados por alunos de turmas multisseriadas do ensino fundamental séries/anos iniciais;

Considerando que o Programa Escola Ativa prevê a oferta de curso de formação continuada para professores formadores, em âmbito nacional, e para professores multiplicadores em âmbito do Distrito Federal, dos estados e municípios, durante o período de implantação Nacional do Programa, e

Considerando a necessidade de continuidade do processo de formação continuada para as novas adesões a fim de assegurar a multiplicação dos módulos para os professores que atuam no Programa Escola Ativa, resolve, AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições de Ensino Superior na implementação do Programa Escola Ativa, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação.

I - DO PROGRAMA E SEUS AGENTES:

Art. 2º O Programa Escola Ativa é destinado às classes multisseriadas de escolas situadas em áreas rurais e combina uma série de elementos e instrumentos de caráter pedagógico, social e de gestão escolar, visando:

I - melhorar a qualidade do desempenho escolar em classes multisseriadas das escolas do campo;

II - apoiar os sistemas estaduais e municipais de ensino na melhoria da educação nas escolas do campo com classes multisseriadas, oferecendo diversos recursos pedagógicos e de gestão;

III - fortalecer o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas a classes multisseriadas;

IV - proporcionar formação continuada para os educadores envolvidos no Programa com base em propostas pedagógicas e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo;

V - publicar, adquirir e distribuir materiais pedagógicos que sejam apropriados para o desenvolvimento da proposta pedagógica;

VI - atender as escolas de todos os municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Plano de Ação Articulada (PAR), Decreto nº 6.094, de 27 de abril de 2007 e alterações posteriores, ou que estejam incluídos nos Territórios da Cidadania.

Art. 3º O Programa conta com os seguintes componentes metodológicos:

I - Cadernos de Ensino-Aprendizagem: livros por disciplinas (Português, Matemática, História, Geografia, Ciências e Alfabetização) específicos para educandos com a finalidade de ampliar o conhecimento que o aluno já possui a cerca do conteúdo a ser estudado, aproximando a versão social da versão escolar e cadernos de orientações pedagógicas por disciplina para o educador com o objetivo de apoiá-lo quanto ao uso do material, apresentando sugestões de como encaminhar as atividades em sala de aula;

II - Cantinhos de Aprendizagem: espaços interdisciplinares nos quais são reunidos materiais de pesquisa, subsídios para as aulas a fim de propiciar a experimentação, comparação e socialização de conhecimentos. Devem ser montados pelos educandos, educadores e comunidade, com acervo de livros, plantas, informações sobre animais, objetos socioculturais relacionados à cultura local e às áreas de conhecimento;

III - Colegiado Estudantil: coletivo de representantes dos educandos, organizados em comitês para fortalecer a participação destes e da comunidade favorecendo a gestão democrática na escola. Sua função é estimular a auto-organização, a tomada de decisões coletivas, o comando, a execução e a gestão de tarefas, assim como a coordenação de reuniões. O Colegiado Estudantil terá sua representação no Conselho Escolar, que reúne educadores e comunidade, conforme previsto na LDB (Lei nº 9.394/1996);

IV - Escola e Comunidade: como parte da comunidade, a escola deve procurar aprofundar sua inserção na mesma, por meio de atividades curriculares relacionadas à vida diária, ao ambiente natural e social, à vida política e às condições materiais dos educandos e da comunidade. São, portanto, necessárias estratégias curriculares que não se limitem aos conhecimentos relacionados às vivências do educando e da comunidade, mas que também tratem da formação humana como um todo.

Art. 4º Para trabalhar articuladamente com os componentes curriculares, o Programa oferece formação continuada aos professores-multiplicadores (tutores), responsáveis pela formação dos educadores das classes multisseriadas, em um curso de 240 (duzentas e quarenta) horas:

I - o curso é dividido em 6 (seis) módulos de 40 (quarenta) horas cada;

II - ao final de cada módulo, os professores multiplicadores devem apresentar uma proposta de trabalho a ser desenvolvida junto aos educadores das classes multisseriadas de sua rede de ensino.

§ 1º A formação dos professores multiplicadores antecede à formação dos professores das classes multisseriadas.

§ 2º A partir do segundo módulo, para prosseguir com sua formação, o professor multiplicador deverá apresentar um relatório sobre o trabalho que realizou junto aos educadores das classes multisseriadas a partir da proposta que elaborou no módulo anterior.

Art. 5º São agentes do Programa Escola Ativa:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC);

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC);

III - Secretarias Estaduais de Educação;

IV - Secretarias Municipais de Educação;

V - Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES).

Art. 6º Aos agentes do Programa Escola Ativa cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) compete:

a) coordenar e monitorar a implantação do Programa em âmbito nacional;

b) elaborar as diretrizes e os critérios para a organização dos cursos de formação continuada;

c) fornecer os kits pedagógicos necessários para as atividades escolares do Programa;

d) organizar e manter um sistema de gestão do Programa, em parceria com os estados e os municípios.

e) responsabilizar-se pela produção, impressão, reprodução e distribuição dos materiais escritos, videográficos e outros, necessários à implementação e à divulgação do Programa e à realização dos cursos de formação;

f) definir calendário dos cursos de formação em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e Instituições Públicas de Ensino Superior;

g) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como, a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas com formação continuada do Programa Escola Ativa; e

h) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam acontecer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:

a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa; e

b) fiscalizar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.

III - às Secretarias Estaduais de Educação compete:

a) assinalar o termo de adesão ao Programa Escola Ativa, concordando em assumir as responsabilidades que lhes cabem no desenvolvimento do Programa;

b) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua área de abrangência;

c) elaborar cronograma para a realização dos encontros de formação;

d) proceder à seleção de 2 (dois) profissionais para decisões de caráter administrativo e logístico (supervisor de curso), colocandoos à disposição do Programa para garantir condições adequadas de desenvolvimento das ações e atividades em sua área de abrangência;

e) selecionar um professor-multiplicador por até 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede e garantir que este disponha de carga horária suficiente para que participe de sua própria formação e realize a formação e acompanhamento dos educadores de sua rede;

f) responsabilizar-se pelos custos de transporte do professor multiplicador de sua rede para a participação nos cursos de formação e nos seminários de acompanhamento e avaliação;

g) receber os materiais referentes aos cursos de formação e responsabilizar-se por sua entrega aos cursistas;

h) planejar e acompanhar a formação dos professores multiplicadores junto com as IPES;

i) acompanhar, nos municípios de sua área de abrangência, a formação dos educadores; e

j) realizar o acompanhamento e monitoramento nos municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Estado, bem como manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação;

IV - As Secretarias Municipais de Educação que aderirem individualmente ao Programa Escola Ativa compete:

a) selecionar um professor multiplicador por até 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede para ser o professor-multiplicador do Programa, preferencialmente do quadro efetivo;

b) instituir uma coordenação municipal para tratar dos assuntos afetos à educação do campo e, em particular, das classes multisseriadas que serão atendidas pelo Programa;

c) assessorar técnica e pedagogicamente os educadores das escolas em que o Programa Escola Ativa for implantado, por meio de acompanhamento técnico às turmas, reuniões e atividades de formação em serviço para os educadores, entre outras atividades;

d) garantir a formação continuada e em serviço das equipes escolares na metodologia do Programa;

e) garantir a participação dos professores multiplicadores na formação continuada em serviço do Programa;

f) organizar e implementar mensalmente os microcentros;

g) assegurar o padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares com vistas à garantia de um ambiente adequado às atividades educacionais;

h) garantir à equipe técnica e formadora as condições necessárias de acesso às escolas e as atividades nos microcentros; e

i) acompanhar, monitorar e avaliar o Programa no âmbito local.

V - às Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) compete:

a) selecionar professores (municipais, estaduais, distritais e de movimentos sociais) formados na metodologia do Programa, aptos a serem admitidos como professores formadores;

b) oferecer e coordenar a formação e orientar os professoresformadores para atuarem nos momentos presenciais com os cursistas e para realizarem o acompanhamento das turmas a distância;

c) indicar 2 (dois) gestores responsáveis pelo Programa na IPES, obrigatoriamente professores efetivos da instituição, e encaminhar à SECAD/MEC os dados cadastrais desses gestores e sua concordância no desempenho da função;

d) construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professores-formadores e professores-multiplicadores;

e) certificar os professores-formadores e professores multiplicadores;

f) acompanhar e monitorar a frequência dos professores multiplicadores nos cursos de formação e enviar à SECAD/MEC;

g) promover a avaliação dos professores formadores e professores multiplicadores, em conjunto com as equipes das Secretarias de Educação;

h) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa;

i) elaborar e encaminhar à SECAD/MEC os relatórios sobre os cursos de formação.

II - DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES MULTIPLICADORES DO PROGRAMA ESCOLA ATIVA

Art. 7º A formação dos professores multiplicadores do Programa Escola Ativa será realizada por Instituições Públicas de Ensino Superior, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios adesos ao programa em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Projeto Básico do Programa, disponível no sítio: http://www.mec.gov.br/secad, mediante assistência financeira pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Parágrafo único. Objetivando manter a continuidade do processo de formação dos multiplicadores iniciado em 2009, em caráter excepcional, as Instituições Públicas de Ensino Superior que executarão a formação continuada dos professores multiplicadores do Programa Escola Ativa em 2010 serão as Instituições que firmaram Termo de Cooperação para formação em 2009.

Art. 8º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições definidas no artigo anterior, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme Resolução nº 53, de 29.10.2009 que Aprova o Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão apresentar Termo de Cooperação via sistema SAPENET/FNDE ou qualquer instrumento que venha substituí-lo, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição após aprovação da SECAD/MEC.

§ 2º As Instituições de Ensino Superior públicas, estaduais ou municipais deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução CD/FNDE nº 23/2009.

§ 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Coordenação Geral da Educação do Campo, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados;

§ 4º A assistência financeira de que trata este capítulo, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e as Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais selecionadas.

Art. 9º A proposta de formação continuada deverá observar o arcabouço legal e normativo vigente referente à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial ao que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CNE/CEB nº 1, de 03 abril de 2002 e Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008 e que atendam ao previsto no Projeto Base - Escola Ativa, por meio de alternativas de organização do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo;

§ 1º Cada Instituição de Ensino Superior Pública poderá encaminhar apenas uma proposta de formação continuada do Programa Escola Ativa a partir da demanda estabelecida pela SECAD/MEC.

§ 2º A Instituição de Ensino Superior Pública, em articulação com Estados e o Distrito Federal, executores do Programa, deve:

I - Apresentar Declaração de Concordância com as concepções expressas no Projeto Base do Programa, bem como da metodologia apresentadas nos Cadernos Pedagógicos nacionais;

II - Apresentar Termo de Compromisso de participação nos Seminários Nacionais de Formação do Programa;

III - Apresentar Plano de Formação Continuada de seis módulos de 40 horas cada, por meio de etapas formativas que permitam certificação como curso de extensão Universitária.

§ 3º Terão prioridade propostas que demonstrem a capacidade da gestão e manutenção do curso numa programação mais adequada à implantação imediata do Programa e multiplicação da metodologia aos professores das classes multisseriadas dos municípios e Estados adesos e pré-aprovação pelo Ente Executor.

§ 4º A proposta de formação continuada se destina aos professores multiplicadores e supervisores de curso responsáveis pela multiplicação da metodologia aos professores na respectiva rede de ensino.

Art. 10. As propostas serão analisadas pela equipe técnica do Programa Escola Ativa da Coordenadoria de Educação do Campo/SECAD/MEC.

Parágrafo único. A análise das propostas compreende a avaliação do conteúdo das propostas considerando:

I - Adequação e consistência da proposta em relação ao Projeto Base do Programa Escola Ativa;

II - Existência de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;

III - Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;

IV - Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto;

V - Demonstração da competência e experiência dos coordenadores do projeto;

VI - Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação em conformidade ao Projeto Base do Programa;

VII - Adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto;

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD