Resolução SF nº 26 de 24/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2009

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 235,000,000.00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 235,000,000.00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Investimento para a Qualificação do Sistema Único de Saúde - QualiSUS Rede (fase I)".

§ 2º São facultadas a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado, quanto para o montante a desembolsar, bem como o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança de todos os encargos incorridos pelo Bird na sua realização e de Comissão de Transação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 40, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009, com efeitos retroativos a partir de 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º São facultadas a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para o montante a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança de encargos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma Comissão de Transação que varia de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados."

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor: até US$ 235,000,000.00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

V - (Revogado pela Resolução SF Nº 40, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009, com efeitos retroativos a partir de 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - carência: 5 (cinco) anos;"

VI - amortização: será feita em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas e, na medida do possível, iguais, nos dias 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2014 e a última em 15 de dezembro de 2038;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculado sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem variável, a ser determinada pelo Bird a cada período de pagamento de juros; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF Nº 40, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009, com efeitos retroativos a partir de 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;"

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal