Resolução CD/FNDE nº 26 de 16/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2005
Estabelece as orientações e diretrizes para execução e assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Programa FUNDESCOLA, para o ano de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação Legal:
Constituição Federal - Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Acordo de Empréstimo nº 7122/BR/BIRD;
Medida Provisória nº 2.178-36, de agosto de 2001;
Resolução/FNDE/CD/nº 017, de 9 de maio de 2005.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades no padrão de qualidade do Ensino, e
Considerando a necessidade de se estabelecer as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, execução e repasse de recursos aos co-executores do FUNDESCOLA e suas respectivas prestações de contas, visando a assegurar a implementação das ações, na configuração estabelecida no orçamento de 2005; resolve ad referendum:
Art. 1º As ações do FUNDESCOLA serão implementadas, levando em conta as características socioeconômicas gerais e, especificamente, o perfil econômico-financeiro e a capacidade técnica de cada município, e sua classificação em uma das seguintes matrizes de atendimento:
- Matriz 1 consiste no repasse de tecnologia;
- Matriz 2 consiste no repasse de tecnologia, de assistência técnica e de assistência financeira.
§ 1º Para fins de beneficiamento, os órgãos ou entidades deverão manifestar interesse indicando, dentre as ações disponibilizadas, aquela ou aquelas que pretendem implementar.
§ 2º Conforme critério de elegibilidade do Programa FUNDESCOLA, os estados e municípios que manifestarem interesse serão informados em qual das matrizes de atendimento foram adequados.
Art. 2º Todos os estados e municípios integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser atendidos com a matriz 1 para implementação das ações do FUNDESCOLA.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º desta resolução, aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste classificados na matriz 2 de atendimento fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa FUNDESCOLA, para a execução das seguintes ações a serem implementadas de forma descentralizada:
Demonstrativo de Ações de Execução Descentralizada
Ação | Concedente | Convenente | Interveniente I | Executor |
1 - Equipamento / Mobiliário para Escola Adequada | FNDE/MEC | Estado | Município | Secretaria Estadual de Educação |
2 - Equipamento / Mobiliário para Escola Construída | FNDE/MEC | Estado Município | Município | Secretaria Estadual de Educação ou Município |
3 - Construção de Escolas/Provisão de Infra-Estrutura Escolar | FNDE/MEC | Estado | Município | Secretaria Estadual de Educação |
4 - Desenvolvimento Institucional | FNDE/MEC | Estado Órgão/entidade Federal co-executor do FUNDESCOLA | - | Secretaria Estadual de Educação Órgão/entidade Federal executor do FUNDESCOLA |
5 - Escola Ativa | FNDE/MEC | Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
6 - Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE | FNDE/MEC | Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
§ 1º O atendimento com assistência financeira condiciona-se à apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica e pedagógica ficarão a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas - DIPRO/FNDE.
§ 2º A assistência financeira para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Adequada e para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Construída fica condicionada ainda à concordância do proponente em adotar as especificações técnicas fornecidas pela DIPRO e para o mobiliário conjunto-aluno adotar a certificação do Inmetro.
Art. 4º A celebração de convênio para repasse de recursos financeiros fica condicionada à prévia habilitação do proponente no prazo e de conformidade com a resolução estabelecida pelo CONCEDENTE para esta finalidade.
Art. 5º Para elaboração e apresentação dos projetos, comprovação de despesas e prestação de contas no âmbito do FUNDESCOLA, os proponentes deverão adotar os Anexos integrantes desta Resolução.
Art. 6º Também serão implementadas de forma descentralizada, diretamente pelas escolas, e estão passíveis de recebimento de assistência financeira, nos termos do art. 1º desta Resolução, o Projeto de Adequação de Prédios Escolares - PAPE e o Projeto de Melhoria da Escola - PME, cuja execução ocorrerá no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 7º Os estados e municípios co-executores do Programa FUNDESCOLA poderão ser beneficiados com as seguintes ações, implementadas pelo Governo Federal:
1 | Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação - PRADIME |
2 | Planejamento Estratégico da Secretaria - PES |
3 | Programa de Formação Continuada |
4 | Realização ou Atualização do Levantamento da Situação Escolar - LSE |
5 | Realização ou Atualização do Microplanejamento |
6 | Desenvolvimento Institucional |
7 | Escola de Gestores |
8 | Gestão da Aprendizagem Escolar - GESTAR |
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação de Execução, Repasse de Recursos e Prestação de Contas no Âmbito do Fundescola, disponibilizado no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 03, de 19 de março de 2004.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO"