Resolução CD/FNDE nº 26 de 16/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2005

Estabelece as orientações e diretrizes para execução e assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Programa FUNDESCOLA, para o ano de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Acordo de Empréstimo nº 7122/BR/BIRD;

Medida Provisória nº 2.178-36, de agosto de 2001;

Resolução/FNDE/CD/nº 017, de 9 de maio de 2005.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades no padrão de qualidade do Ensino, e

Considerando a necessidade de se estabelecer as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, execução e repasse de recursos aos co-executores do FUNDESCOLA e suas respectivas prestações de contas, visando a assegurar a implementação das ações, na configuração estabelecida no orçamento de 2005; resolve ad referendum:

Art. 1º As ações do FUNDESCOLA serão implementadas, levando em conta as características socioeconômicas gerais e, especificamente, o perfil econômico-financeiro e a capacidade técnica de cada município, e sua classificação em uma das seguintes matrizes de atendimento:

- Matriz 1 consiste no repasse de tecnologia;

- Matriz 2 consiste no repasse de tecnologia, de assistência técnica e de assistência financeira.

§ 1º Para fins de beneficiamento, os órgãos ou entidades deverão manifestar interesse indicando, dentre as ações disponibilizadas, aquela ou aquelas que pretendem implementar.

§ 2º Conforme critério de elegibilidade do Programa FUNDESCOLA, os estados e municípios que manifestarem interesse serão informados em qual das matrizes de atendimento foram adequados.

Art. 2º Todos os estados e municípios integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser atendidos com a matriz 1 para implementação das ações do FUNDESCOLA.

Art. 3º Observado o disposto no art. 1º desta resolução, aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste classificados na matriz 2 de atendimento fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa FUNDESCOLA, para a execução das seguintes ações a serem implementadas de forma descentralizada:

Demonstrativo de Ações de Execução Descentralizada

Ação Concedente Convenente Interveniente I Executor 
1 - Equipamento / Mobiliário para Escola AdequadaFNDE/MEC Estado Município Secretaria Estadual de Educação 
2 - Equipamento / Mobiliário para Escola ConstruídaFNDE/MEC Estado Município Município Secretaria Estadual de Educação ou Município 
3 - Construção de Escolas/Provisão de Infra-Estrutura EscolarFNDE/MEC Estado Município Secretaria Estadual de Educação 
4 - Desenvolvimento InstitucionalFNDE/MEC Estado Órgão/entidade Federal co-executor do FUNDESCOLA Secretaria Estadual de Educação Órgão/entidade Federal executor do FUNDESCOLA
5 - Escola AtivaFNDE/MEC Estado Secretaria Estadual de Educação 
6 - Plano de Desenvolvimento da Escola - PDEFNDE/MEC Estado Secretaria Estadual de Educação 

§ 1º O atendimento com assistência financeira condiciona-se à apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica e pedagógica ficarão a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas - DIPRO/FNDE.

§ 2º A assistência financeira para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Adequada e para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Construída fica condicionada ainda à concordância do proponente em adotar as especificações técnicas fornecidas pela DIPRO e para o mobiliário conjunto-aluno adotar a certificação do Inmetro.

Art. 4º A celebração de convênio para repasse de recursos financeiros fica condicionada à prévia habilitação do proponente no prazo e de conformidade com a resolução estabelecida pelo CONCEDENTE para esta finalidade.

Art. 5º Para elaboração e apresentação dos projetos, comprovação de despesas e prestação de contas no âmbito do FUNDESCOLA, os proponentes deverão adotar os Anexos integrantes desta Resolução.

Art. 6º Também serão implementadas de forma descentralizada, diretamente pelas escolas, e estão passíveis de recebimento de assistência financeira, nos termos do art. 1º desta Resolução, o Projeto de Adequação de Prédios Escolares - PAPE e o Projeto de Melhoria da Escola - PME, cuja execução ocorrerá no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

Art. 7º Os estados e municípios co-executores do Programa FUNDESCOLA poderão ser beneficiados com as seguintes ações, implementadas pelo Governo Federal:

Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação - PRADIME 
Planejamento Estratégico da Secretaria - PES 
Programa de Formação Continuada 
Realização ou Atualização do Levantamento da Situação Escolar - LSE 
Realização ou Atualização do Microplanejamento 
Desenvolvimento Institucional 
Escola de Gestores 
Gestão da Aprendizagem Escolar - GESTAR 

Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação de Execução, Repasse de Recursos e Prestação de Contas no Âmbito do Fundescola, disponibilizado no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 03, de 19 de março de 2004.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"