Resolução CD/FNDE nº 26 de 24/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004
Aprova a assistência financeira suplementar às Representações do Ministério da Educação nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.
Fundamentação Legal
Constituição Federal - art. 208
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003
Instrução Normativa/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores
Instrução Normativa nº 01 de 4 de maio de 2001
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12 do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e:
Considerando a importância da manutenção do recolhimento do Salário-Educação, fonte adicional de recursos do ensino fundamental público;
Considerando a necessidade de promover a manutenção da cooperação técnica entre as Representações do MEC nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, face às inspeções realizadas em conformidade com as Normas do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas - PROINSPE, no que concerne à arrecadação do Salário-Educação em São Paulo e Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de verificação das pendências relativas aos recolhimentos devidos do Salário-Educação - SME, pelas empresas que efetuam a arrecadação da contribuição social do Salário-Educação diretamente ao FNDE;
Considerando a necessidade de se efetuar pagamentos em Bancos Estaduais ou Federais, referentes às custas para realização de diligências de Oficias de Justiça ou perícias judiciais dos processos que tramitam na Justiça Estadual dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro em que o FNDE é parte; resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira, no âmbito do ensino fundamental, às Representações do MEC no Estado de São Paulo - REMEC/SP e no Estado do Rio de Janeiro REMEC/RJ, destinada à inspeção em empresas e pagamento de custas e honorários periciais judiciais, nos respectivos Estados, que efetuam a arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação diretamente ao FNDE/PROINSPE.
Art. 2º A assistência financeira prevista no artigo anterior formalizar-se-á mediante celebração de convênio que poderá compreender, além do pagamento de custas e honorários periciais judiciais, recursos para passagens e diárias de servidores das Representações do MEC indicados no art. 1º, bem assim para serviços e materiais de consumo desde que as despesas sejam relativas às inspeções do PROINSPE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO