Resolução STF nº 259 de 05/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003
Dá nova redação aos artigos que especifíca da Resolução nº 204, de 17 de julho de 2000 e acrescenta parágrafo ao seu art. 8º.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 367, de 13.06.2008, DJe STF 18.06.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º e 9º da Resolução nº 204, de 17 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão utilizar o equipamento de que trata o art. 1º:
I - os Membros da Corte;
II - o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência e o Assessor-Chefe de Imprensa;
III - um servidor escolhido pelo Ministro em seu Gabinete;
IV - os Secretários e os Assessores-Chefes;
V - outro servidor, quando no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral."
§ 1º Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.
§ 2º Os servidores enquadrados no inciso V utilizarão telefone celular, de sua propriedade ou do Tribunal, nas modalidades pré-pago ou pós-pago, segundo a necessidade do serviço e a critério do Diretor-Geral, em razão do que serão revistas as autorizações já concedidas, para ajustá-las às regras desta Resolução."
"Art. 5º Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo quando realizadas pelos Ministros e dirigentes referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A cobertura dos gastos efetuados por servidores será admitida apenas quando as ligações ocorrerem nas viagens em objeto de serviço."
"Art. 6º Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, são os seguintes:
I - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os titulares dos cargos previstos nos incisos III e IV do art. 2º, quando utilizarem aparelho próprio;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais servidores, quando utilizarem telefone celular de sua propriedade;
III - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os servidores que utilizarem equipamento do Tribunal;
IV - na modalidade pré-pago o valor será definido no ato concessório, caso a caso, observados os limites fixados neste artigo.
§ 1º Não estão sujeitos a limite de valor os gastos efetuados pelos Ministros, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Presidência e pelo Assessor-Chefe de Imprensa.
§ 2º Ao servidor que utiliza telefone celular do Tribunal será facultado optar por devolvê-lo à Secretaria e requerer enquadramento na regra do § 1º do art. 2º.
§ 3º O uso de telefone celular, quando requerido por servidor enquadrado nos incisos III a V, será doravante autorizado somente em aparelho de sua propriedade.
§ 4º Incumbe ao gestor do contrato e aos titulares da COFI e da SAF o controle da observância dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo."
"Art. 9º É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço."
Art. 2º Fica acrescido ao art. 8º o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................
I - ..............................................................................;
II - ..............................................................................
Parágrafo único. Na modalidade prevista no § 1º do art. 2º a liquidação da despesa, observados os limites do art. 6º, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada pelo usuário."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA"