Resolução BACEN nº 2.577 de 18/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1998

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.787, de 01.11.2000, DOU 06.11.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.12.1998, com base no artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23.12.1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.1998, combinado com o artigo 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.1997, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, são as previstas nesta Resolução, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.1997, e com a Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.1998.

Art. 2º. Os encargos e os prazos a serem observados nas diversas modalidades de operações, ressalvadas aquelas referidas no artigo 3º, são os seguintes:

I - financiamento para construção de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros:

1. navegação de longo curso e cabotagem: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

2. navegação interior: 4% a.a (quatro por cento ao ano);

II - financiamento para jumborização e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

III - financiamento para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

IV - financiamento para reparo de embarcação a ser realizado no País:

a) prazo de carência: até 1 (um) ano;

b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;

c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);

V - financiamento para construção de embarcações destinadas à exportação:

a) prazo de pagamento: em uma única parcela, até o segundo dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, vigorando a hipótese que ocorrer em primeiro lugar;

b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VI - financiamento para construção de diques flutuantes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VII - financiamento destinado à complementação de recursos do FMM e de outras fontes alocadas pelo Agente Financeiro, de que trata o artigo 16, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.404, de 23.12.1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.1998:

a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;

b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VIII - financiamento mediante a utilização de recursos do crédito reserva de que trata o artigo 16, inciso IV, do Decreto-Lei nº 2.404, de 23.12.1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.1998:

a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;

b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

IX - outros financiamentos a armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares: serão observadas as condições usualmente aplicadas pelo Agente Financeiro, em cada modalidade de financiamento.

Art. 3º. Os encargos e os prazos a serem observados nas diversas modalidades de operações destinadas ao apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB são os seguintes:

I - financiamento para construção, jumborização e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

II - financiamento para reparo e modernização de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;

c) juros. 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 4º. Os juros fixados nos artigos 2º e 3º poderão ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação dos beneficiários da operação.

Art. 5º. As garantias das operações referidas nos artigos 2º e 3º serão definidas pelo Agente Financeiro, em consonância com suas políticas operacionais.

Art. 6º. Em todas as operações serão cobradas:

I - comissão de estudo, de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da colaboração financeira solicitada, observado o limite máximo estipulado pelo Agente Financeiro para as suas operações ordinárias;

II - comissão de reserva de crédito, de 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo Agente Financeiro.

Art. 7º. Os financiamentos, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º. Observado o disposto nos artigos anteriores, os demais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos mesmos padrões adotados pelo Agente Financeiro em suas operações ordinárias.

Art. 9º. As comissões remuneratórias do Agente Financeiro serão de:

I - 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a título de administração, pagável por ocasião da liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;

II - 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a título de assunção dos riscos da operação, pagável por ocasião da liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;

III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas, cujo risco é suportado pelo FMM, em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18.08.1980, ou contratadas até 31.12.1987.

Art. 10. O diferencial apurado entre o custo dos recursos captados pelo Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportado, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Art. 11. A contratação de operações de crédito dependerá da inexistência de débito do interessado junto à União e às entidades da Administração Federal, em atenção ao que dispõe a Medida Provisória nº 1.770-43, de 14.12.1998.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.229, de 22.12.1995, e 2.407, de 04.07.1997.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente do Banco"