Resolução INEA nº 254 DE 16/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mai 2022

Dispõe sobre a criação do banco de áreas para compensação ambiental - bancam decorrentes de corte ou supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.

O Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2022, processo administrativo nº SEI-070002/003204/2022,

Considerando:

- o disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

- o disposto no caput do art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas;

- o disposto no art. 26, inciso II, do Decreto nº 6.660, de 21 novembro de 2008, que estabelece que para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da Lei nº 11.428 de 2006, o empreendedor deverá "destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica";

- o disposto na Resolução INEA nº 89, de 03 de junho de 2014, que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, para fins de Licenciamento Ambiental e/ou de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV no Estado do Rio de Janeiro.

- o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que estabelece as categorias de unidades de conservação de posse e domínio público cujas propriedades particulares deverão ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;

- o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 9.985/2000, que estabelece as categorias de unidades de conservação de posse e domínio público, bem como as propriedades particulares inseridas em Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre cujas atividades desenvolvidas sejam incompatíveis aos objetivos propostos pelo órgão gestor, que deverão ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;

- o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispões sobre a proteção de vegetação nativa;

- a necessidade de criar mecanismos objetivos para o efetivo cumprimento da compensação ambiental prevista no caput do artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006; e

- a necessidade de avançar na regularização fundiária das unidades de conservação estaduais, visando contribuir para a manutenção da diversidade biológica e para a preservação dos ecossistemas naturais.

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Banco de Áreas para Compensação Ambiental - Bancam com o objetivo de cadastrar imóveis inseridos em unidades de conservação estaduais de posse e domínio públicos, pendentes de desapropriação pelo Poder Público visando à efetivação de regularização fundiária, para fins de compensação ambiental decorrentes de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.

§ 1º as áreas particulares inseridas nas categorias Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestres, cujas atividades desenvolvidas não sejam compatíveis com os objetivos da área ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor da unidade de conservação, poderão ser contempladas pelo Bancam.

§ 2º a coordenação e gerenciamento do Bancam são de responsabilidade do INEA, sendo a Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas - DIRBAPE responsável por gerenciar as informações cadastradas.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - unidade de conservação estadual: espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público Estadual, com objetivos de proteger amostras representativas dos ecossistemas nativos associados à Mata Atlântica fluminense.

II - compensação ambiental: obrigação decorrente do corte ou supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a qual consiste na doação de área, equivalente à extensão da área desmatada, situada no interior de unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente.

III - beneficiário: empreendedor ou pessoa física possuidora de autorização ambiental de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, que deseja cumprir a compensação ambiental por meio da doação de área, equivalente à extensão da área desmatada, localizadas no interior de unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos, pendente de regularização fundiária.

IV - cedente: proprietário de imóvel, pendentes de desapropriação pelo Poder Público, situado no interior de unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos.

Art. 3º O Bancam funcionará como mecanismo objetivo de aproximação entre proprietários de imóveis situados dentro de

unidades de conservação estaduais pendentes de desapropriação pelo Poder Público e empreendedores ou interessados que possuam compromissos de compensação ambiental decorrentes de corte ou de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, promovendo o cruzamento das informações cadastradas por ambas as partes.

CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO DO BANCAM

Art. 4º O cadastro no Bancam é gratuito e voluntário, não implicando em qualquer compromisso formal ou quaisquer obrigações por parte do INEA na negociação entre as partes envolvidas.

§ 1º o processo de compra e venda do imóvel será realizado entre o beneficiário e o cedente, não havendo interferência e/ou participação do INEA nesse procedimento, especialmente ao que se refere à definição dos valores transacionados.

§ 2º as taxas e emolumentos cartoriais de transferência do imóvel, assim como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, serão de responsabilidade do beneficiário, conforme normas estabelecidas pelo órgão tributário competente.

§ 3º a veracidade das informações referentes ao imóvel a ser cadastrado é de responsabilidade do cedente, não cabendo ao INEA efetuar qualquer validação da titularidade ou limites da propriedade, recaindo ao beneficiário a responsabilidade em efetuar as verificações necessárias no ato de aquisição do imóvel cadastrado.

Art. 5º Poderão ser cadastradas no Bancam:

I - imóveis situados dentro de unidades de conservação estadual de posse e domínio públicos pendentes de desapropriação pelo Poder Público;

II - imóveis particulares inseridos em Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestres, passíveis de desapropriação, de acordo com o disposto na Lei;

III - as demandas de compensação ambiental de empreendimentos ou interessados decorrentes de corte ou de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.

§ 1º somente poderão ser cadastrados imóveis livres e desembaraçados, os quais não incidam obrigações administrativas ou judiciais.

§ 2º poderão aderir como cedentes os proprietários de imóveis que estejam localizados, total ou parcialmente, nos limites da unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos, pendentes de desapropriação pelo Poder Público.

§ 3º a inclusão da demanda de compensação ambiental no Bancam por parte do beneficiário não suspende ou prorroga qualquer prazo estabelecido para o cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrentes de corte ou de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e nem representa obrigatoriedade de indicação de imóvel por parte do INEA.

Art. 6º Os imóveis parcialmente sobrepostos às unidades de conservação estaduais de posse e domínio públicos pendentes de desapropriação pelo Poder Público poderão ser cadastrados no Bancam.

Parágrafo único. Nos casos em que a área sobreposta à unidade de conservação represente somente uma parte daquela exigível para fins de compensação ambiental, o Beneficiário poderá optar por doá-la ao INEA e complementar a parte faltante mediante doação de outro imóvel localizado no interior de unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos ou outra modalidade prevista em lei.

Art. 7º Os proprietários de imóveis que desejem cadastrar suas áreas no Bancam deverão preencher eletronicamente o Formulário de Cadastro - Cedente disponível no Portal do INEA no sítio eletrônico do Instituto, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 8º O cadastro das demandas por áreas para cumprimento da obrigação de compensação ambiental deverá ser realizado pelo empreendedor ou interessado por meio do preenchimento eletrônico do Formulário de Cadastro - Beneficiário, disponível no Portal do INEA no sítio eletrônico do Instituto, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 9º As informações inseridas no Bancam são de caráter declaratório e serão disponibilizadas ao público externo, com exceção das informações pessoais dos interessados.

Art. 10. O funcionamento do Bancam seguirá o seguinte fluxo:

I - cadastramento pelo Cedente referente ao imóvel inserido em unidade de conservação estadual de posse e domínio públicos, pendentes de desapropriação pelo Poder Público;

II - cadastramento pelo Beneficiário referente à demanda decorrente da obrigação pela compensação ambiental de corte ou supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica;

III - identificação pelo INEA das partes demandantes e demandadas para fins de compensação ambiental;

IV - cruzamento e pareamento dos cadastros, bem como do repasse dos dados ao Beneficiário e ao Cedente.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O imóvel objeto de doação ao Estado para fins de compensação ambiental de que trata a presente Resolução deverá estar coberta por vegetação nativa e possuir características ecológicas equivalentes à área desmatada, conforme previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 e no art. 26 do Decreto nº 6.660/2008.

Art. 12. A área equivalente à extensão da área desmatada objeto da compensação ambiental deverá estar situada na mesma bacia hidrográfica onde ocorrerá o corte ou a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, podendo o excedente, a ser estabelecido por meio da Resolução INEA nº 89/2014, estar localizado em outras bacias hidrográficas.

Art. 13. Após a escolha do empreendedor ou interessado da modalidade de compensação ambiental por meio do mecanismo de doação de área, deverá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental (TCA), o qual, minimamente, deverá indicar a área total a ser doada e a unidade de conservação.

Parágrafo único. A autorização ambiental de supressão de vegetação somente será emitida após a assinatura do TCA.

Art. 14. A presença no imóvel de área de Reserva Legal aprovada pelo INEA não constitui impedimento para cadastramento do imóvel no Bancam.

Parágrafo único. Caso haja desmembramento do imóvel e apenas parte da Reserva Legal seja objeto de doação ao INEA, o proprietário deverá compensá-la, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 15. Os proprietários de imóveis inseridos em unidades de conservação de posse e domínio públicos que possuem processo de desapropriação amigável em tramitação no INEA serão notificados sobre o interesse em cadastrar seus imóveis no Bancam, ficando dispensados em efetuar o preenchimento do Formulário de Cadastro - Cedente.

§ 1º a ordem de cadastramento dos imóveis no Bancam pelo INEA atenderá aos critérios de avaliação e priorização estabelecidos em regulamentação específica.

§ 2º o INEA inserirá no Bancam as informações que constam no processo administrativo, cabendo ao proprietário a responsabilidade sobre a veracidade das mesmas.

Art. 16. Ao INEA resguarda-se o direito de definir áreas prioritárias para serem indicadas aos Beneficiários para fins de compensação ambiental.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA

Presidente em exercício do Conselho Diretor

ANEXO I - FORMULÁRIO DE CADASTRO - CEDENTE (PROPRIETÁRIO)

O objetivo deste cadastro é criar um banco de áreas para compensação ambiental decorrentes de supressão de vegetação nativa no Estado do Rio de Janeiro e torná-lo disponível em tempo real, aproximando os empreendedores ou interessados que possuem compromissos de compensação ambiental e os proprietários e possuidores de imóveis situados dentro de Unidades de Conservação Estaduais de domínio público pendentes de regularização fundiária.

Áreas particulares inseridas nas categorias Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestres, cujas atividades desenvolvidas não sejam compatíveis com os objetivos da área ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor da unidade de conservação também poderão ser cadastradas no Bancam.

A inscrição no Banco de Áreas para Compensação Ambiental - Bamcam é gratuita e as informações cadastradas são de caráter declaratório e de responsabilidade do proprietário/possuidor.

Esta inscrição não representa um compromisso formal e nem quaisquer obrigações por parte do INEA na negociação entre as partes envolvidas.

O Banco de Áreas poderá ser consultado por qualquer interessado em cumprir seu compromisso de compensação ambiental, no entanto, os dados pessoais (nome do proprietário e contato) não serão divulgados ao público externo.

DADOS DO PROPRIETÁRIO

Nome completo do proprietário/possuidor:

CPF/CNPJ do proprietário/possuidor:

Contatos:

Telefone:

E-mail:

Endereço completo:

DADOS DA PROPRIEDADE

Nome da propriedade:

Matrícula da propriedade:

Área total da propriedade (em hectares):

Unidade de Conservação onde está inserida:

Endereço e referência de acesso à propriedade:

Uso atual da área:

Floresta ()

Pecuária ()

Agricultura ()

Outro: ()

OUTROS

Já possui processo administrativo de desapropriação aberto no INEA?

() Sim

() Não

Se, sim, qual o número do processo administrativo:

Comentários e Observações:

ANEXO II - FORMULÁRIO DE CADASTRO - BENEFICIÁRIO (EMPREENDEDOR/INTERESSADO)

Este cadastro é exclusivo para os empreendedores ou interessados que pretendem efetuar a compensação ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa autorizada por meio da doação de área inserida dentro de Unidade de Conservação Estadual de domínio público pendente de regularização fundiária, conforme previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 e no inciso II do artigo 26 do Decreto nº 6.660/2008.

A inscrição no Banco Público de Áreas para Compensação Ambiental - Bancam é gratuita e as informações cadastradas são de caráter declaratório e de responsabilidade do empreendedor ou interessado.

A inclusão da demanda de compensação ambiental no Bancam por parte do beneficiário não suspende ou prorroga qualquer prazo estabelecido para o cumprimento do compromisso estabelecido em autorização ambiental, licença ambiental ou outro instrumento de controle ambiental, e nem representa obrigatoriedade de indicação

de imóvel por parte do INEA, conforme previsto no artigo 5º da Resolução INEA nº 254, de 16 de maio de 2022.

O acesso do empreendedor/interessado aos imóveis cadastrados pelos proprietários ou possuidores de terras deve ser precedido do preenchimento obrigatório deste formulário e será mediado pela Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas - DIRBAPE do INEA.

DADOS DO EMPREEDEDOR OU INTERESSADO

Razão social do empreendedor ou interessado (PJ)/Nome do empreendedor ou interessado(PF)

CNPJ/CPF

Representante Legal (se for o caso)

Contato:

Telefone:

E-mail:

Endereço completo:

DADOS DA ÁREA REQUERIDA

Área requerida para compensação ambiental (em hectares):

Região Hidrográfica:

Indicar a região hidrográfica onde se pretende efetuar a compensação ambiental.

Atenção: a área a ser adquirida e doada ao Estado deverá estar situada na mesma bacia hidrográfica onde ocorreu a supressão de vegetação, conforme artigo 12 da Resolução Inea nº 254, de 16 de maio de 2022.

- RH I - Baia da Ilha Grande

- RH II - Guandu

- RH III - Médio Paraíba do Sul

- RH IV - Piabanha

- RH V - Baia de Guanabara

- RH VI - Lagos São João

- RH VII - Rio Dois Rios

- RH VIII - Macaé das Ostras

- RH IX - Baixo Paraíba do Sul e Itapaboana

OUTROS

Nº do processo administrativo (que originou o compromisso de compensação ambiental):

Termo de Compromisso

Ao receber o contato do proprietário ou possuidor de terra, o empreendedor ou interessado fica ciente que deverá informar ao Inea através do e-mail bancam@inea.rj.gov.br sobre o resultado da negociação, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena de

disponibilização do imóvel indicado a outro empreendedor ou interessado.

- Concordo ()

- Não concordo ()

Comentários e Observações:

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022