Resolução CODEFAT nº 253 de 04/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2000

Estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 754 DE 26/08/2015):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o dispositivo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000 e suas reedições resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa causa, que tenham exercido, com exclusividade, atividade como empregado doméstico, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000 e suas reedições.

Art. 2º O Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;

II - auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:

I - Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;

III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Para efeito de contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I, deste artigo, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício de que trata o inciso I, do artigo 3º, desta Resolução;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente ao vínculo empregatício de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;

V - declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED e ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º O empregado doméstico para habilitar-se ao Seguro-Desemprego deverá apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS, ou o número de inscrição no PIS-PASEP.

Art. 6º No ato do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa Seguro-Desemprego, conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.

Art. 7º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

§ 1º O benefício do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 4º, Resolução observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

§ 2º O período aquisitivo de que trata o caput deste artigo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Art. 8º O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos arts. 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no art. 3º da Resolução nº 657/2010.

§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 665, de 26.05.2011, DOU 30.05.2011)

§ 3º Será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 745 DE 27/05/2015).

§ 4º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 745 DE 27/05/2015).

§ 5º A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 745 DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art.8º O Seguro-Desemprego do empregado doméstico é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social."

Art. 9º O empregado doméstico terá do sétimo ao nonagésimo dia subseqüentes à data de sua dispensa, para requerer o Seguro-Desemprego junto aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará a autorização de pagamento do Seguro-Desemprego ao agente pagador do benefício.

§ 2º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.

§ 3º Ocorrendo indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio de suas Delegacias, no prazo de até noventa dias, contados da data da ciência pelo interessado.

Art. 10. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º, desta Resolução, o trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, apresentando a seguinte documentação:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c) Documento de Identificação nos Programas PIS-PASEP ou o número da inscrição de contribuinte individual do INSS;

d) Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.

§ 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O comprovante de pagamento do benefício, ao empregado doméstico, será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador.

Art. 11. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.

§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data de requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior

Art. 12. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - Admissão do empregado doméstico em novo emprego;

II - Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.

Parágrafo único. Se o motivo da suspensão tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo receber parcela remanescente, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa, até o último dia do período aquisitivo em vigor, prolongando-se este período, até a competência da última parcela.

Art. 13. O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;

II - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

IV - por morte do segurado.

§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

§ 2º No caso de salário compatível, deverá ser tomado como do piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido no ato do cadastramento.

§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.

§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.

§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, o Seguro-Desemprego do empregado doméstico será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

Art. 14. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será corrigida de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho