Resolução BACEN nº 2.516 de 29/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998
Dispõe sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.875, de 26.07.2001, DOU 08.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.06.1998, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.093, de 12.09.1995, resolveu:
Art. 1º. Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 02 de novembro.
Parágrafo único. A Quinta-Feira da Semana Santa será considerada dia útil somente a partir do ano 2000.
Art. 2º. É facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.
Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.596, de 26.03.1999, DOU 29.03.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Fica facultada às instituições financeiras a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e nos dias 24 e 31 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25.07.1996.
Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias."
Art. 3º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogados a Resolução nº 1.774, de 28.11.1990, e o artigo 3º e o inciso I do artigo 4º da Circular nº 2.518, de 15.12.1994.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"