Resolução BACEN nº 2.511 de 17/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998

Dispõe acerca da liberação de encaixe obrigatório sobre recursos captados em caderneta de poupança rural para aplicação em financiamentos rurais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.971, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Admitir que até 60% (sessenta por cento) do encaixe obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.1992, seja atendido com base em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:

I - ao amparo das Resoluções nºs 2.323, de 29.10.1996, e 2.415, de 11.08.1997, e da Circular nº 2.515, de 08.12.1994;

II - a partir de 19.06.1998, destinadas a custeio agrícola das safras 98/99 e 99/99, e a partir de 26.02.1999, destinadas a custeio agropecuário e comercialização (Empréstimo do Governo Federal - EGF), sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos controlados, em especial a taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco por cento ao ano). (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.593, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a partir da data de publicação desta Resolução, destinadas a custeio agrícola da safra 98/99 e 99/99, sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos controlados, em especial a taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano)."

Parágrafo único. O saldo das apicações deve ser informado na transação "PPED500", no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), no último dia do período de cálculo.

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.415, de 11.08.1997, e 2.439, de 31.10.1997.

Gustavo H. B. Franco - Presidente"