Resolução BACEN nº 2.505 de 05/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1998
Veda a aplicação de recursos dos investidores institucionais que especifica em debêntures de emissão de entidades do setor público.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.538, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.06.1998, com base no artigo 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965, e 6.385, de 07.12.1976, nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.1982, e 2.285, de 23.07.1986, e nos artigos 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977, resolveu:
Art. 1º. Vedar a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, dos fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e das modalidades de investimento regulamentadas nos termos da Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, na aquisição de debêntures de emissão de entidades do setor público referidas no artigo 1º da Resolução nº 2.461, de 26.12.1997.
Parágrafo único. As debêntures de emissão das entidades do setor público detidas na data da entrada em vigor desta Resolução pelas entidades, sociedades, fundos e modalidades de investimento referidos neste artigo poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"