Resolução STF nº 250 de 07/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2003
Regula o cerimonial do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 263, de 30.10.2003, DJU 05.11.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 142 do Regimento Interno, resolve:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O cerimonial do Supremo Tribunal Federal obedecerá às normas fixadas nesta Resolução e no Anexo(*) que se lhe segue.
Art. 2º O Secretário-Geral da Presidência, com o apoio da Assessoria de Cerimonial, supervisionará e coordenará as atividades relacionadas com o cerimonial.
TÍTULO I
DAS SESSÕES SOLENES
CAPÍTULO I
DOS CONVIDADOS
Art. 3º Para as sessões solenes de posse de Presidente, Vice-Presidente e Ministro, o Presidente do Tribunal convidará, mediante ofício, as seguintes autoridades:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - Presidente do Senado Federal;
V - Ministros do Supremo Tribunal Federal em atividade;
VI - Procurador-Geral da República;
VII - Presidente e demais Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - Presidente e demais Ministros do Superior Tribunal Militar;
IX - Presidente e demais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
X - Presidente e demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
XI - Presidente e demais Ministros do Tribunal de Contas da União;
XII - Governador do Distrito Federal;
XIII - Presidente e demais Juízes do Tribunal Regional Federal sediado na Capital da República;
XIV - Presidente e demais Juízes do Tribunal Regional do Trabalho sediado na Capital da República;
XV - Presidente e demais Juízes do Tribunal Regional Eleitoral sediado na Capital da República;
XVI - Presidente e demais Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XVII - Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XVIII - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XX - Governador do Estado de origem dos empossandos;
XXI - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de origem dos empossandos;
XXII - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de origem dos empossandos.
Art. 4º Às demais autoridades, o Presidente do Tribunal enviará convite.
Art. 5º Para outras sessões solenes, a Secretaria-Geral da Presidência ouvirá o Presidente sobre as autoridades que deverão ser convidadas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E DA RECEPÇÃO
Art. 6º Todos os convidados terão acesso ao Plenário pela entrada principal do Palácio do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º O Presidente da República, ou o Vice-Presidente, como substituto ou representante, será recebido, na base da rampa de acesso, pelo Diretor-Geral da Secretaria e pelo Secretário-Geral da Presidência e, na entrada do Palácio, pelo Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral da República, os quais, à direita e à esquerda do Chefe de Estado, respectivamente, o conduzirão ao Plenário, onde já se encontrarão os Ministros e os convidados.
Art. 8º As demais autoridades convidadas serão recebidas à porta principal do Palácio, por integrantes da Assessoria de Cerimonial, e encaminhadas aos respectivos lugares.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 9º A presidência da sessão cabe ao Presidente do Tribunal, que tem assento ao centro da Mesa.
Art. 10. Na sessão a que comparecer, o Presidente da República terá assento à Mesa à direita do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República sentar-se-á à direita do Presidente do Tribunal, quando comparecer substituindo ou representando o Presidente da República.
Art. 11. Os Ministros do Tribunal terão assento de acordo com o art. 144 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. O Procurador-Geral da República sentar-se-á à direita do Presidente do Tribunal e, quando presente o Presidente da República, à direita deste.
Art. 13. As demais autoridades e convidados terão assento nos diversos setores do Plenário e antigas Turmas, conforme estabelecido no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Os assentos excedentes em cada setor serão ocupados por convidados indicados na lista pessoal do Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossando.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO
Art. 14. Aberta a sessão pelo Presidente, observar-se-á o seguinte:
I - na sessão de posse do Presidente e do Vice-Presidente:
a) a recepção ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente;
b) a execução do Hino Nacional;
c) as palavras do Presidente, cujo mandato termina;
d) o compromisso e a posse do novo Presidente, que, após a leitura e a assinatura do respectivo termo e os cumprimentos do antecessor, assume imediatamente a presidência da sessão;
e) o compromisso e a posse do novo Vice-Presidente, a leitura e a assinatura do respectivo termo;
f) o discurso do Ministro previamente designado para saudar os empossados em nome do Tribunal;
g) o discurso do Procurador-Geral da República em nome do Ministério Público Federal;
h) o discurso do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de advogado designado para falar em nome da classe;
i) o discurso do novo Presidente;
j) o encerramento da sessão;
l) os cumprimentos aos empossados.
II - na sessão de posse de Ministro:
a) a execução do Hino Nacional;
b) a designação, pelo Presidente, de dois Ministros, o decano e o mais moderno, para introduzirem o empossando no recinto e o conduzirem à Mesa, à esquerda do Presidente, que o receberá de pé, seguido de todos os presentes;
c) o compromisso e a posse do novo Ministro, a leitura e a assinatura do respectivo termo e os cumprimentos do Presidente ao empossado, que tomará assento à bancada;
d) o encerramento da sessão;
e) os cumprimentos ao empossado.
III - nas sessões comemorativas:
a) o discurso do Ministro previamente designado para falar em nome do Tribunal;
b) o discurso do Procurador-Geral da República, em nome do Ministério Público Federal;
c) o discurso do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de advogado designado para falar em nome da classe;
d) o encerramento da sessão.
§ 1º Ao encerrar a sessão, nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Presidente pedirá aos presentes que permaneçam nos respectivos lugares até a retirada do Tribunal, e, se for o caso, do Presidente da República, e anunciará o local dos cumprimentos.
§ 2º No caso do inciso III, o Presidente suspenderá a sessão para os cumprimentos aos familiares do homenageado.
CAPÍTULO V
DOS CUMPRIMENTOS
Art. 15. Tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente, dos demais Ministros, na ordem decrescente de antigüidade, e do Procurador-Geral da República, o Tribunal retirar-se-á do Plenário pela passagem à direita da Mesa e dirigir-se-á para o local dos cumprimentos.
Parágrafo único. Quando presente, o Presidente da República, ou o Vice-Presidente, como substituto ou representante, retirar-se- á com o Tribunal, à direita do Presidente da Corte.
Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente ou o Ministro empossado e familiares receberão cumprimentos na seguinte ordem:
I - dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e cônjuges;
II - do Procurador-Geral da República;
III - dos convidados.
Parágrafo único. Comparecendo o Presidente da República, ou o Vice-Presidente da República, como substituto ou representante, os Ministros e cônjuges deverão cumprimentá-lo antes de apresentarem cumprimentos ao Presidente, Vice-Presidente ou Ministro empossado.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DOS CONVIDADOS
Art. 17. O Presidente do Tribunal acompanhará o Presidente da República até a saída do Tribunal. A seguir, o Diretor-Geral e o Secretário-Geral acompanharão o Chefe da Nação até o carro.
Parágrafo único. Observar-se-á idêntico procedimento na hipótese de substituição ou representação do Presidente da República pelo Vice-Presidente.
Art. 18. A saída dos demais convidados observará as regras fixadas pela Assessoria de Cerimonial.
TÍTULO II
DAS VISITAS PROTOCOLARES
CAPÍTULO I
DAS VISITAS AO TRIBUNAL
Art. 19. O Tribunal poderá receber visitas, previamente agendadas:
I - de Chefe de Estado estrangeiro;
II - de Embaixador estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro;
III - de Chefe de Governo, Vice-Presidente de República ou Ministro estrangeiro de Relações Exteriores;
IV - de outras autoridades ou personalidades estrangeiras, mediante consulta do Ministério das Relações Exteriores, de órgão governamental ou instituição incumbida da coordenação do programa do visitante;
V - dos novos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VI - dos novos Presidentes dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. No caso dos incisos de I a IV, observar-se-á o seguinte:
a) o visitante será recebido pelo Secretário-Geral da Presidência, na base da rampa de acesso da entrada principal do Palácio, onde o aguardarão o Presidente e o Procurador-Geral da República, que o conduzirão ao Salão Nobre;
b) após os cumprimentos, o visitante sentar-se-á à direita do Presidente;
c) os integrantes da comitiva tomarão assento nos locais previamente determinados pela Assessoria de Cerimonial;
d) antes de se retirar, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas;
e) o Presidente acompanhará o visitante até a saída principal do Tribunal, e, a partir daí, o Secretário-Geral o conduzirá até o carro.
CAPÍTULO II
DAS VISITAS DO PRESIDENTE
Art. 20. No início do mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas previamente agendadas:
I - ao Presidente da República;
II - aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADES EXTERNAS
Art. 21. O Presidente do Supremo Tribunal Federal sentar-se-á à direita da autoridade que presidir a Mesa nas solenidades a que comparecer no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º Comparecendo o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal terá assento à esquerda da autoridade que presidir a Mesa.
§ 2º Nas cerimônias a que comparecer o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, por substituição, o Presidente do Supremo Tribunal Federal sentar-se-á à esquerda da autoridade que presidir a Mesa.
§ 3º O Tribunal somente será representado pelo Presidente, Vice-Presidente ou Ministro em atividade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Nos casos omissos, a Secretaria-Geral da Presidência apresentará ao Presidente proposta do procedimento a ser observado.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 6, de 9 de novembro de 1982.
Ministro MARCO AURÉLIO
(*) O Anexo a esta Resolução será publicado no Boletim de Serviço do Supremo Tribunal Federal."