Resolução SEINFRA nº 25 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2022
Dispõe sobre o reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais do Aeroporto Usiminas - Regional do Vale do Aço/Santana do Paraíso (SBIP) e do Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM), localizados nas cidades em epígrafe, no Estado de Minas Gerais.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições do art. 37, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais,
Considerando o Convênio de Delegação nº 23/2016, de 07 de março de 2016, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi delegado a esse último o Aeroporto Usiminas - Regional do Vale do Aço/Santana do Paraíso (SBIP);
Considerando o Convênio de Delegação nº 38/2012, de 14 de novembro de 2012, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi delegado a esse último o Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM);
Considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016, em que se prevê que os valores das tarifas aeroportuárias deverão ser estabelecidos pelos respectivos delegatários dos aeródromos públicos;
Considerando o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016;
"(...)
III - eventuais aumentos tarifários deverão ser precedidos de consulta pública fundamentada; e
(...)"
Considerando a Nota Técnica nº 27/SEINFRA/DTA/2022, que indica uma atualização de 21,972% sobre os valores tarifários constantes no Anexo Único das Resoluções SEINFRA nº 13/2019 e nº 14/2019, publicadas em 19 de outubro de 2019.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste linear de 21,972% (vinte e um inteiros e novecentos e setenta e dois milésimos por cento) das Tarifas Aeroportuárias do Aeroporto Usiminas - Regional do Vale do Aço (SBIP) e do Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata (SBZM), conforme Anexo Único.
Art. 2º Caberá ao respectivo operador aeroportuário observar as diretrizes constantes da Resolução nº 392, de 06 de setembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2022, 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO (a que se Refere a Resolução SEINFRA nº 25 , de 08 de agosto de 2022)
Das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência vigentes a partir de setembro/2022.
Aeroporto Usiminas - Regional do Vale do Aço/Santana do Paraíso (SBIP) e Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM).
I - TARIFAS APLICÁVEIS AO GRUPO I
Tabela 1 - Tetos das Tarifas Domésticas de Embarque e Conexão (em R$)
Embarque | Conexão | Pouso/Ton | Permanência Ton/horas pátio de manobras | Permanência Ton/horas pátio de estadia |
43,91 | 13,43 | 13,75 | 2,7120 | 0,5810 |
Tabela 2 - Tetos das Tarifas Internacionais de Embarque (em r$)
Embarque | Conexão | Pouso/Ton | Permanência Ton/horas pátio de manobras | Permanência Ton/horas pátio de estadia |
77,76 | 13,43 | 36,66 | 7,3054 | 1,4944 |
valores acima conforme tabelas a seguir:
AVIAÇÃO REGULAR E NÃO REGULAR (VOO CHARTER) - GRUPO I
1. TARIFAS DE EMBARQUE APLICÁVEIS AOS PASSAGEIROS DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR (VÔO CHARTER)
1.1. TARIFA DE EMBARQUE DOMÉSTICA
VALOR - R$ |
43,91 |
1.2. TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL
VALOR - R$ TABELA 2 |
77,76 |
2. TARIFA DE CONEXÃO DOMÉSTICA E INTERNACIONAL APLICÁVEL AO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR (VÔO CHARTER)
VALOR - R$ |
13,43 |
obs.: remunera a prestação dos serviços, instalações e facilidades existentes nos terminais de passageiros, com vistas ao embarque, desembarque, conexão, orientação, conforto e segurança dos usuários.
3. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR (VÔO CHARTER)
3.1. TARIFA DE POUSO
POUSO DOMESTICO - R$ (tonelada) | POUSO INTERNACIONAL - R$ (tonelada) |
13,75 | 36,66 |
3.2. TARIFA DE PERMANÊNCIA EM PÁTIO DE MANOBRAS
DOMÉSTICA - R$(tonelada/hora) | INTERNACIONAL - R$(tonelada/hora) |
2,7120 | 7,3054 |
3.3. TARIFA DE PERMANÊNCIA ÁREA DE ESTADIA
DOMÉSTICA - R$(tonelada/hora) | INTERNACIONAL - R$(tonelada/hora) |
0,5810 | 1,4944 |
4. FÓRMULAS DE CÁLCULO GRUPO I
POUSO |
PPO = TPO x PMD, sendo: |
PPO = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPO = Tarifa de pouso |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE PÁTIO DE MANOBRAS |
PPM = PMD x TPM x NHR, sendo: |
PPM = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPM1 = Tarifa de Permanência |
NHR2 = Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave |
2 A partir das três horas após o pouso |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ESTADIA |
PPE = TPE x PMD x NHR, sendo: |
PPE = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPE1 = Tarifa de Permanência |
NHR2 = Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave |
2 A partir das três horas após o pouso |
AVIAÇÃO GERAL - GRUPO II
5. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS PREÇOS APLICÁVEIS A AVIAÇÃO GERAL - GRUPO II
5.1. TABELA DE PREÇO UNIFICADO (Pouso + Embarque)
FAIXAS DE PMD (TON) | Valores Domésticos - R$ | Valores Internacionais - R$ |
Até 1 | 225,09 | 323,96 |
+ de 1 Até 2 | 225,09 | 323,96 |
+ de 2 Até 4 | 273,27 | 570,16 |
+ de 4 Até 6 | 552,79 | 1.146,72 |
+ de 6 Até 12 | 719,99 | 1.509,57 |
+ de 12 Até 24 | 1.635,37 | 3.407,85 |
+ de 24 Até 48 | 4.196,52 | 7.651,49 |
+ de 48 Até 100 | 4.967,59 | 10.392,05 |
+ de 100 Até 200 | 8.107,82 | 17.272,56 |
+ de 200 Até 300 | 12.799,25 | 27.489,69 |
+ de 300 | 21.392,34 | 45.507,36 |
5.2. PÁTIO DE MANOBRAS (MAN)
FAIXAS DE PMD (TON) | Valores Domésticos - R$ | Valores Internacionais - R$ |
Até 1 | 37,22 | 35,01 |
+ de 1 Até 2 | 37,22 | 35,01 |
+ de 2 Até 4 | 37,22 | 35,01 |
+ de 4 Até 6 | 37,22 | 42,08 |
+ de 6 Até 12 | 37,22 | 69,99 |
+ de 12 Até 24 | 54,05 | 140,58 |
+ de 24 Até 48 | 108,32 | 274,15 |
+ de 48 Até 100 | 179,29 | 456,13 |
+ de 100 Até 200 | 406,21 | 1.032,08 |
+ de 200 Até 300 | 708,22 | 1.826,98 |
+ de 300 | 1.029,84 | 2.626,52 |
5.3. ÁREA DE ESTADIA
FAIXAS DE PMD (TON) | Valores Domésticos - R$(Por hora ou fração) | Valores Internacionais - R$ (Por hora ou fração) |
Até 1 | 2,47 | 2,24 |
+ de 1 Até 2 | 2,47 | 2,24 |
+ de 2 Até 4 | 2,47 | 4,54 |
+ de 4 Até 6 | 3,21 | 8,08 |
+ de 6 Até 12 | 5,50 | 13,93 |
+ de 12 Até 24 | 10,77 | 27,53 |
+ de 24 Até 48 | 21,59 | 54,73 |
+ de 48 Até 100 | 35,83 | 91,35 |
+ de 100 Até 200 | 81,13 | 207,29 |
+ de 200 Até 300 | 141,68 | 361,51 |
+ de 300 | 205,92 | 526,72 |
OBS.: Os valores constantes destas Tabelas são cobrados do proprietário ou explorador de aeronave do Grupo II.
6. FÓRMULAS DE CÁLCULO - GRUPO II
POUSO |
PPO = TPO, sendo: |
PPO = Preço do serviço |
TPO* = Tarifa de pouso |
*Valor correspondente à faixa de peso da aeronave e a categoria do aeroporto de operação |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE PÁTIO DE MANOBRAS |
PPM = TPM x NHR, sendo: |
PPM = Preço do serviço |
TPM1= Tarifa de Permanência |
NHR2= Número de horas ou fração de permanência |
1Valor correspondente à faixa de peso da aeronave e a categoria do aeroporto de operação |
2A partir das três horas após o pouso |
ARMAZENAGEM E CAPATAZIA - CARGA AÉREA
7. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS PREÇOS APLICÁVEIS A ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGAS IMPORTADAS OU A EXPORTAR.
7.1. TABELA 1 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Armazenagem de carga importada
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF |
1º Até 2 dias úteis | 0,75% |
2º De 3 a 5 dias úteis | 1,50% |
3º De 6 a 10 dias úteis | 2,25% |
4º De 11 a 20 dias úteis | 4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria | + 2,25% |
OBS.: A partir do 4º período, os percentuais são cumulativos; e
Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2;
TABELA 2 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de carga importada
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
R$ 0,0814 por quilograma |
OBS.: A partir do 4º período, os percentuais são cumulativos; e
Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2;
TABELA 2 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de carga importada
PERÍODO DE ARMAZENAGEM | SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
1º Até 4 dias úteis | R$ 0,2171 por quilograma |
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,2171 por quilograma |
OBS: A tarifa mínima ser cobrada será correspondente a R$ 18,11 (dezoito reais e onze centavos).
Esta Tabela será aplicada nos seguintes casos:
- Trânsito de TECA para TECA;
- Trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
- Reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
- Bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
- Moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
- Materiais de comissária e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3º, da Portaria nº 219/GC5/2001;
- Malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
- Urnas contendo cadáveres ou cinzas;
- Plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
- Cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural; e
- Aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.
- Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria nº 219/GC5/2001.
7.4. TABELA 4 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de Carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
R$ 1,3571 por quilograma |
OBS.: Cobrança mínima, R$ 90,55 (noventa reais e cinquenta e cinco centavos);
Esta Tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria
7.5. TABELA 5 - Preço cumulativo das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia de carga importada de alto valor específico
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | FAIXA | PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF |
03 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | De: R$ 6.100,00 a 24.299,99/kg | 0,60% |
De: R$ 24.300,00 a 97.499,99/kg | 0,30% | |
Acima de: R$ 97.500,00/kg | 0,15% |
OBS.: O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
7.6. Tabela 6 - Preço cumulativo das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia de carga destinada à exportação
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
1º Até 4 (quatro) dias úteis | R$ 0,1085 por quilograma |
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º (primeiro) período, até a retirada da carga. | +R$ 0,1085 por quilograma |
OBS.: Tarifa mínima de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) no TECA de origem e r$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos) no TECA de trânsito.
Os valores são cumulativos a partir do 2º período; e
Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno da carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.