Resolução CFTA nº 25 DE 18/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2021
Define, para o exercício de 2021, os valores das taxas para o serviço de cadastro de pessoas jurídicas que realizem atividade econômica exclusivamente voltada ao comércio de produtos agrotóxicos e afins.
O Conselho Federal Dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada nos dias 16 a 18 de dezembro de 2020,
Resolve:
Considerando as disposições da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, e em especial os seus artigos 8º, inciso IX, 12, inciso V, e 19;
Considerando a exigência de órgãos públicos federais e estaduais, no sentido de que as pessoas jurídicas que comercializam produtos agropecuários etc. mantenham inscrição no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas jurídicas que realizem atividade econômica exclusivamente voltada ao comércio de produtos agropecuários e afins poderão cadastrarse no CFTA.
Art. 2º Para cadastrarem-se no CFTA, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão:
I - apresentar Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função, emitido por profissional técnico agrícola regularmente registrado no CFTA;
II - efetuar o recolhimento de Taxa de Análise Cadastral (TAC).
Art. 3º Para o exercício de 2021, a TAC será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Para manterem o seu cadastro ativo no CFTA, as pessoas jurídicas de que trata esta Resolução deverão anualmente recolher Taxa de Renovação Cadastral (TRC).
Art. 5º Para o exercício de 2021, a TRC será no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º Os profissionais vinculados às pessoas jurídicas de que trata esta Resolução não poderão em nome destas emitir Termos de Responsabilidade Técnica (TRT).
Art. 7º Não se aplica o disposto nesta Resolução às pessoas jurídicas que, ademais do comércio de produtos agropecuários e afins, realizem atividades, inclusive para fins de prestação de serviços a terceiros, relacionadas com o exercício de quaisquer das atribuições profissionais próprias de técnicos agrícolas, conforme previstas na Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968 , no Decreto nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e demais normas editadas por este Conselho.
Parágrafo único. Às empresas referidas no caput aplicar-se-ão as disposições previstas na Resolução nº 24, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 8º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas jurídicas de que trata esta Resolução serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes valores:
I - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
II - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - Certidões Diversas - R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho