Resolução CFTA nº 24 DE 18/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2021
Define os valores, para o exercício de 2021, das anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas registradas no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá outras disposições.
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada nos dias 16 a 18 de dezembro de 2020,
Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, o estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19;
Considerando os efeitos nefastos causados pela pandemia do COVID-19 às economias mundial e brasileira, atingindo incontáveis profissionais técnicos agrícolas e empresas do setor agropecuário,
Resolve:
Art. 1º Reajustar, para o exercício de 2021, em 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) os valores das anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas registradas no CFTA previstos nas Resoluções nºs 5 e 6, de 24 de janeiro de 2020, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º Conceder desconto em valor equivalente ao reajuste previsto no artigo anterior, mantendo-se para o exercício de 2021 os valores referentes ao exercício de 2020, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 3º Para o exercício de 2021, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com vencimento no dia 31 de março de 2021, devendo ainda ser observadas as seguintes regras:
I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro;
II - para o profissional graduado há menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro no conselho o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento);
III - para o profissional que no exercício anterior tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o valor terá redução de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O valor da anuidade paga fora do vencimento será acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Art. 4º A anuidade de pessoas físicas poderá ser quitada em até 5 (cinco) parcelas mensais.
§ 1º A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2021, e as demais no último dia útil de cada um dos meses subsequentes.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º Para o exercício de 2021, o valor do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. Nos TRTs referentes à emissão de receituários agrícolas, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) o valor individual de cada receita agrícola será de R$ 0,80 (oitenta centavos de reais);
b) cada TRT comportará o mínimo de 50 (cinquenta) e o máximo de 500 (quinhentas) receitas agrícolas.
Art. 6º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas serão cobradas conforme solicitados e de acordo com os seguintes valores:
I - Análise de Registro de Pessoa Física - R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento;
III - Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV - Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 80,00 (oitenta reais);
V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs - R$ 80,00 (oitenta reais);
VI - CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 100,00 (cem reais);
VII - CAT com registro de atestado - R$ 100,00 (cem reais);
VIII - Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no País ou no exterior ao acervo técnico, por contrato - R$ 200,00 (duzentos reais);
IX - Certidões Diversas - R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 7º As anuidades do exercício de 2020 ainda pendentes de pagamento por pessoas físicas poderão ser quitadas em até 5 (cinco) parcelas.
§ 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.
Art. 8º São obrigadas a efetuar registro no CFTA as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas, inclusive para fins de prestação de serviços a terceiros, estejam relacionadas com o exercício de quaisquer das atribuições profissionais próprias de técnicos agrícolas, conforme previstas na Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, no Decreto nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e demais normas editadas por este Conselho.
Parágrafo único. Para registrarem-se no CFTA, as pessoas jurídicas deverão:
I - apresentar Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função, emitido por profissional técnico agrícola regularmente registrado no CFTA;
II - recolher a taxa de Análise de Registro de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Para o exercício de 2021, as pessoas jurídicas recolherão as anuidades de acordo com o seu capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
II - de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
V - de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VI - de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VII - acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
§ 2º A anuidade da pessoa jurídica que possuir capital social destacado corresponderá ao valor integral relativo a este capital.
Art. 10. As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas jurídicas serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes valores:
I - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
II - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - Certidões Diversas - R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho