Resolução SAA nº 25 de 15/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Altera a redação do art. 22 e seu parágrafo único e inclui os parágrafos 2º e 3º no mesmo artigo, do Anexo II, da Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de controle e erradicação da febre aftosa.

O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,

Considerando:

O Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

O Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;

O Parecer CFA nº 01/2009, que trata da manifestação favorável do CFA/DSA/MAPA quanto à solicitação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no sentido de alteração do calendário de vacinação contra a febre aftosa no Estado de São Paulo, mediante a adoção da vacinação de bovídeos compreendidos na faixa etária até 24 meses, na etapa de MAIO e a vacinação de todo o rebanho, na etapa de NOVEMBRO.

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 22 e seu parágrafo único e incluir os parágrafos 2º e 3º no mesmo Artigo, do ANEXO II, da Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de controle e erradicação da febre aftosa.

I - O art. 22 passará a ter a seguinte redação:

Art. 22. É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa, de todos os bovinos e bubalinos compreendidos na faixa etária até 24 meses, no mês de maio e de todo rebanho no mês de novembro, de cada ano, com vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

II - Renumere-se o parágrafo único do art. 22 que passará a ser § 1º e terá a seguinte redação:

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida no caput artigo os animais destinados ao abate nas etapas de vacinação compulsória."

III - Acrescente-se ao art. 22 os parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:

§ 2º Independentemente de possuir animais na faixa etária até 24 meses, todos os proprietários e depositários a qualquer título de animais sensíveis à febre aftosa, deverão declarar todo rebanho bovídeo existente no estabelecimento de criação correspondente, nas etapas de maio e de novembro de cada ano.

§ 3º A declaração de vacinação dos animais mencionados no § 2º deverá ser efetuada no serviço oficial da circunscrição correspondente, utilizando o modelo estabelecido no art. 25.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.