Resolução SAA nº 1 de 17/01/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2002

Estabelece as normas para execução dos projetos de controle e erradicação da anemia infecciosa eqüina, da febre aftosa e da raiva.

O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:

O Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas.

O Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Projetos de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina, da Febre Aftosa e da Raiva, no âmbito do Estado de São Paulo, dos Programas de Sanidade definidos nos incisos do art. 1º do Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que serão executados de acordo com as normas constantes dos ANEXOS desta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

Abate sanitário: é o sacrifício de animais suspeitos ou reagentes aos testes de diagnóstico para doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, realizado em laboratório oficial ou credenciado, com aproveitamento condicional do produto, de acordo com a legislação pertinente;

Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) - doença infecciosa de distribuição geográfica cosmopolita, medianamente contagiosa causada por um Retrovírus, sendo mais suscetíveis os eqüinos em relação aos asininos e muares que são mais resistentes. A doença pode apresentar caráter agudo, subagudo ou crônico e, neste último caso, a febre é intermitente causada por variantes mutagênicas do vírus no organismo do mesmo animal. As lesões são decorrentes da destruição de hemácias e tecido mesenquimatoso. Uma vez infectados, os eqüídeos permanecem como portadores a vida toda;

Animal - todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos;

Animal portador de AIE - todo eqüídeo reagente positivo à prova de imunodifusão em gel agar (IDGA), ou outra oficialmente reconhecida;

Animal sentinela - animal suscetível colocado na área submetida ao vazio sanitário. O período de permanência corresponde ao período médio de incubação conhecido para a doença;

Animais suscetíveis à febre aftosa - os das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina e demais espécies de biungulados, domésticos ou silvestres;

Animais de rebanho geral - animais de peculiar interesse do Estado não registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Animais registrados - animais de peculiar interesse do Estado de valor zootécnico, registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Área endêmica: área cuja freqüência de ocorrência de uma certa doença está dentro de níveis previstos pelo serviço de defesa oficial, considerados usuais para aquela determinada área geográfica;

Área epidêmica - região cuja freqüência de ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis endêmicos previstos pelo serviço de defesa oficial considerados usuais para aquela determinada área geográfica;

Área perifocal - é a área circunvizinha ao foco cujos limites são estabelecidos pelo Serviço de Oficial segundo os diferentes fatores geográficos e epidemiológicos;

Área esporádica - região com ocorrência pontual da doença, geralmente restrita a poucas propriedades;

Área silenciosa ou sem notificação - região onde não há notificação da enfermidade em período estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

Área sob programa - área delimitada por ato legal, na qual se desenvolvem ações de erradicação (fase de consolidação do programa) ou de controle (fase de execução do programa), possuindo serviço veterinário oficial adequadamente estruturado para a aplicação de medidas sanitárias pertinentes, apoiados em dispositivos legais;

Área de ocorrência de raiva - aquela onde a doença tenha sido confirmada durante os dois anos precedentes;

Área ou zona controlada de raiva - aquela na qual o controle da doença tenha alcançado níveis satisfatórios, com os bovídeos, eqüídeos, ovídeos e caprídeos, devidamente vacinados e os transmissores reduzidos;

Área de atuação imediata de raiva - aquela na qual seja reconhecido estado endêmico da doença, bem como a que requeira pronta intervenção;

Brucelose - zoonose de natureza crônica e de caráter endêmico. Causada por uma bactéria intracelular facultativa à espécie animal, específica para persistir na natureza (B. abortus, B. melitensis e B. suis). Nos bovinos a doença (doença de Bang) causa abortamento em fêmeas gestantes e na espécie humana causa a Febre de Malta. A imunidade envolvida é de natureza celular e humoral e daí a necessidade de se recorrer a vacina viva atenuada. Animais infectados são fontes de infecção por toda a vida;

Carne - tecido muscular que não foi ainda submetido a qualquer processo que possa alterar, de forma irreversível, as suas características organolépticas e físico-químicas. São assim entendidas as meramente refrigeradas e congeladas;

Certificado sanitário - são os certificados de inspeção sanitária da propriedade;

Comunicante - animal que esteve exposto ao risco de infecção, mas não se sabe se foi infectado ou não;

Destruição - é o procedimento de eliminação de animais reagentes aos testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose no próprio estabelecimento de criação, obedecendo a critérios definidos pelo Departamento de Defesa Animal;

Entidades - associações de criadores, sociedades hípicas, cooperativas, universidades, centros de pesquisa, colégios técnicos, baias de aluguel e quaisquer outras que tenham animais em seus estabelecimentos ou que promovam eventos de concentração animal;

Eqüídeo suscetível à anemia infecciosa eqüina - mamífero pertencente às espécies eqüina, asinina e zebrina, incluindo também os muares;

Especificidade de diagnóstico - capacidade de um teste de diagnóstico classificar como negativos animais de peculiar interesse do Estado não infectados;

Estabelecimento de criação - local onde são criados ou mantidos animais de peculiar interesse do Estado para qualquer finalidade, sob condições comuns de manejo;

Estabelecimento de criação em certificação - estabelecimento de criação que está cumprindo os procedimentos de saneamento previstos nos Projetos, visando obter o certificado de sanidade de propriedade livre de pragas ou doenças de peculiar interesse do Estado;

Estabelecimento de criação livre de praga ou doença - estabelecimento de criação que concluiu o saneamento para as doenças ou pragas e mantém rotina de diagnóstico prevista nos Projetos;

Estabelecimento de criação livre de brucelose - estabelecimento de criação que obteve certificado de livre de brucelose após concluir saneamento para esta enfermidade e mantém rotina de diagnóstico prevista neste Regulamento;

Estabelecimento de criação livre de tuberculose - estabelecimento de criação que obteve certificado de livre de tuberculose após concluir saneamento para esta enfermidade e mantém rotina de diagnóstico, prevista neste Regulamento;

Estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose - estabelecimento de criação especializado em pecuária de corte que mantém rotina de diagnóstico, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e em machos reprodutores, de acordo com o previsto neste Regulamento;

Evento - qualquer concentração de animais, exceto as de cria, recria ou engorda;

Febre Aftosa - doença infecciosa de distribuição geográfica cosmopolita, altamente contagiosa causada por um por um dos 7 tipos existentes (O, A, C, Ásia 1, SAT 1, SAT 2 e SAT 3) de picornavírus epiteliotrópico, sendo suscetíveis todos os biungulados domésticos e silvestres e maior mortalidade entre os animais mais jovens. A doença caracteriza-se por febre, lesões vesiculares nas mucosas do aparelho digestivo, focinho, espaços interdigitais e na pele do úbere e tetos. Não existe imunidade cruzada entre os tipos de vírus;

Foco - é o estabelecimento no qual foi constatado um ou mais animais afetados por doença ou praga transmissível, de peculiar interesse do Estado;

Fonte de infecção - animal que alberga o agente etiológico de doença ou praga de peculiar interesse do Estado em seu organismo, na presença ou ausência de sinais clínicos e elimina-o para o meio exterior;

Higiene - conjunto de medidas inespecíficas aplicadas em um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos com vistas à promoção da saúde dos animais;

Incidência - número de novos casos de animais de peculiar interesse do Estado infectados em uma determinada população, durante um período de tempo especificado;

Laboratório credenciado - laboratório que recebe da Coordenadoria de Defesa Agropecuária o credenciamento para realização de diagnóstico laboratorial de doenças ou pragas;

Laboratório oficial credenciado - laboratório de instituição federal, estadual ou municipal, que tenha sido credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para realizar diagnóstico laboratorial de doenças ou pragas;

Laboratório de referência - laboratório pertencente à rede Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Medicina veterinária preventiva - conjunto de medidas inespecíficas e específicas de prevenção com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a saúde de um indivíduo ou pequeno conjunto de indivíduos (propriedade, granja, etc.);

Médico veterinário cadastrado - médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar as medidas de defesa sanitária animal previstas nos Projetos de Controle e Erradicação das Doenças ou Pragas;

Médico veterinário credenciado - é o médico veterinário oficial ou que atua no setor privado que, por delegação de competência da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, está apto a executar as atividades previstas nos Projetos de Controle e Erradicação das doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, tendo sido aprovado em curso de treinamento em métodos de diagnóstico e controle das doenças ou pragas, reconhecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

Médico veterinário oficial - médico veterinário do serviço de defesa sanitária animal estadual;

Movimentação de eqüídeos - deslocamento de equídeos a pé em que fique caracterizado o transporte do homem pelo eqüídeo, sendo o eqüídeo o meio de transporte;

Pandemia - quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica ultrapassando os limites geográficos habituais;

Perifoco - todas as propriedades circunvizinhas a um foco, em área a ser estabelecida pelo médico veterinário do Escritóriode Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, tendo em conta distintos fatores geográficos e epidemiológicos;

Portador - animal que alberga o agente etiológico de doença ou praga de peculiar interesse do Estado em seu organismo, na ausência de sintomatologia clínica;

Prevalência - número total de animais de peculiar interesse do Estado infectados em um determinado momento, dividido pelo número total de animais em risco de adquirir a infecção, no mesmo momento;

Produto animal - corresponde à parte do organismo do animal destinado à alimentação humana ou de animais tais como: carne, vísceras, ossos, couro, dentes, pés, banha e o sêmen de animais suscetíveis, etc.;

Propriedade - qualquer estabelecimento onde existam animais de peculiar interesse do Estado dentro de seus limites, independentemente da finalidade;

Propriedade controlada - estabelecimento certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante critérios determinados pela legislação federal;

Proprietário - todo aquele que, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado tenha, a qualquer título, independentemente da finalidade, em seu poder ou sob sua guarda, um ou mais animais de peculiar interesse do Estado.

Quarentena - é a segregação de animais, antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um período correspondente ao período máximo de incubação conhecido para a doença ou praga de peculiar interesse do Estado.

Se durante esse período o animal adoecer, será uma fonte de infecção e será submetido a medidas de profilaxia correspondentes;

Raiva - zoonose causada por um Rabdovirus neurotrópico sendo suscetíveis todos os mamíferos e ocasionalmente as aves. Apresenta distribuição geográfica cosmopolita, lesões de natureza de poliencefalomielite linfocitária e sintomas de excitação e paralisia de diversas naturezas e sempre fatal. Na raiva dos herbívoros, as fontes de infecção mais importantes são os morcegos hematófagos e cães;

Rebanho - conjunto de animais de peculiar interesse do Estado criados sob condições comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação;

Recinto - local de concentração de animais delimitado, cercado ou fechado, onde ocorrer evento com o objetivo de leilão, exposição, feira, turfe, serviço, esporte, diversão, laser, produção de insumos biológicos, lides militares e terapia humana;

Reprodutor - animal utilizado ou que se pretende utilizar para a reprodução com vistas à multiplicação de espécie;

Reservatório - animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de doença ou praga de peculiar interesse do Estado e elimina para o meio exterior;

Sacrifício sanitário - é o procedimento de eliminação sumária de animais reagentes aos testes de diagnóstico de doenças ou pragas de peculiar interesse do Estado, no próprio estabelecimento de criação, ou em locais mais próximos, obedecendo aos critérios definidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

Saneamento - é o conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;

Saúde animal - é o conjunto de medidas inespecíficas e específicas de prevenção com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a saúde de populações animais;

Sensibilidade de diagnóstico - capacidade de um teste de diagnóstico classificar como positivos animais de peculiar interesse do Estado infectados;

Serviço de inspeção oficial - é o serviço estadual de inspeção de produtos de origem animal;

Serviço de defesa oficial - é o serviço estadual de defesa sanitária animal;

Surto - é a ocorrência de doença ou praga de peculiar interesse do Estado em determinado momento e em certa área geográfica;

Suscetível - animal de peculiar interesse do Estado passível de ser infectado;

Teste de rotina - é o primeiro teste de diagnóstico para doenças ou pragas, usualmente aplicado em grande número de animais de peculiar interesse do Estado com condição sanitária desconhecida para aquelas doenças ou pragas, visando identificar animais com suspeita de infecção, ou de obter diagnóstico conclusivo;

Teste(s) confirmatório(s) - um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais de peculiar interesse do Estado que apresentarem previamente reação em teste de rotina;

Teste de rebanho - um ou mais testes de diagnóstico aplicados simultaneamente em todos os animais de peculiar interesse do Estado presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com esta Resolução, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico de doenças ou pragas;

Tipos de exploração - finalidades para as quais estão sendo utilizados os animais de peculiar interesse do Estado, tais como: criação e reprodução, turfe, serviço, esporte, diversão, laser, produção de insumos biológicos, lides militares e terapia humana;

Trânsito - transporte de animal de peculiar interesse do Estado a pé ou embarcado, em que fique caracterizado o transporte do animal pelo homem;

Tuberculose - zoonose de evolução crônica, acompanhada de processo inflamatório e causada por uma bactéria Álcool Ácido Resistente, o Micobacterium bovis, sendo suscetíveis os mamíferos, aves e o homem. A

imunidade envolvida é de natureza humoral e celular e daí a possibilidade de se realizar o diagnóstico por prova sorológica ou intradérmica. No homem a doença é também de natureza crônica. Animais infectados são portadores por toda a vida;

Unidade local do serviço de defesa oficial - sede do serviço de defesa animal estadual que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios;

Vacinação emergencial - é a vacinação dos comunicantes, após a constatação de um ou mais focos de doença ou praga, como meio para se impedir a sua propagação;

Vazio sanitário - é o período de tempo que a(s) instalação(s) de um estabelecimento de criação deve permanecer desocupada(s) após a ocorrência de um surto, variando de doença para doença. Para fins de orientação, deve-se adotar o período de incubação médio conhecido para a doença em questão;

Veículo - qualquer meio de transporte aéreo, terrestre ou aquático;

Vigilância epidemiológica - novo conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas utilizadas para a conquista dos objetivos dos projetos de controle e erradicação de doenças e pragas. Objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença para manter os resultados conquistados. Na eventualidade de sua ocorrência, envolve a adoção de medidas que visam a identificação ou diagnóstico precoce e pronta ação profilática para que o foco se extinga no ponto de aparecimento;

Vigilância sanitária - quando da impossibilidade de segregação dos animais, estes são submetidas à observação, já incorporados ao rebanho, por um lapso de tempo correspondente ao período máximo de incubação conhecido para a doença;

Art. 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação das medidas de defesa sanitária, bem como aprovar Projetos de Sanidade de outros animais, doenças e pragas, produtos e insumos veterinários e atividades pecuárias não contemplados na presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA Seção I - Disposição Preliminar

Art. 1º O Projeto de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina será executado de acordo com as normas constantes do presente Anexo.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 2º O Projeto de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina será realizado no Estado de São Paulo, em função da importância sócio-econômica da eqüideocultura, dos diferentes tipos de exploração e das características epidemiológicas de cada região constituindo seus objetivos:

I - controlar a anemia infecciosa eqüina, em função da importância sócio-econômica da eqüideocultura, dos diferentes tipos de exploração e das características epidemiológicas de cada região;

II - proteger o rebanho eqüídeo, mediante teste sorológico, controle do trânsito, sacrifício e abate sanitários;

III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá proceder ao estudo da situação sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com o comportamento e manifestação da doença, para a classificação da área como endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.

Seção III - Dos Serviços e sua Organização

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle da anemia infecciosa eqüina no Estado.

Art. 4º Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou privado, ou área, face à ocorrência da doença;

II - estabelecer, face à ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito e à concentração de eqüídeos;

III - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de eqüídeos e outras medidas de defesa sanitária animal;

IV - determinar a realização de exames e testes sorológicos de eqüídeos;

V - providenciar a realização de exames e testes sorológicos de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais e serviços, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal;

Parágrafo único. Nos focos e perifocos da doença a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.

Art. 5º No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Seção IV - Do Trânsito de Animais

Art. 6º Todo animal suscetível à anemia infecciosa eqüina, em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA e do resultado de exame de anemia infecciosa eqüina negativo ou da Declaração de Propriedade Livre de Anemia Infecciosa Eqüina, exceto animais com menos de seis meses de idade, quando acompanhados da mãe;

§ 1º O resultado de exame e a Declaração previstos neste artigo serão exigidos A PARTIR DE MARÇO DE 2002, exceto nos casos de trânsito de animais para recintos.

§ 2º Nos casos de eqüídeos apreendidos e destinados ao abate sanitário, em trânsito no Estado de São Paulo, deverão ser transportados em veículo que tenha proteção contra entrada de insetos e estar acompanhados do Termo de Apreensão e de Determinação de Abate Sanitário, estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 7º Os eqüídeos oriundos de áreas consideradas endêmicas ou epidêmicas para a doença, deverão ser submetidos a novo exame no seu destino, no período de 30 a 60 dias, contados do seu ingresso na propriedade.

Art. 8º A Guia de Trânsito Animal de que trata o art. 6º deverá ser requerida pelo interessado com antecedência de 24 horas e será emitida mediante apresentação da documentação exigida.

Seção V - Do Controle de Focos e Perifocos

Art. 9º O controle, nos casos de ocorrência de anemia infecciosa eqüina, consiste:

I - Interdição da propriedade onde se encontre eqüídeo portador de anemia infecciosa eqüina, mediante resultado laboratorial positivo da doença e, quando necessário, das propriedades circunvizinhas e das que tiverem algum envolvimento epidemiológico;

II - Colheita de material para exame laboratorial, por médico veterinário do serviço oficial, de todo efetivo eqüídeo suspeito de anemia infecciosa eqüina existente no foco e perifoco, a ser efetuado em laboratório da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

III - Preenchimento do "Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças Infecciosas - Inicial" (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado, após confirmação do resultado positivo e a respectiva abertura de processo administrativo de controle da doença, em nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente;

IV - Realização de novo teste de todos os eqüídeos, após trinta dias do sacrifício, devendo ser repetido o procedimento descrito no inciso II e III deste artigo caso seja detectado outro animal positivo;

V - Sacrifício ou abate sanitário do animal positivo, conforme estabelecido na Seção seguinte.

§ 1º O foco de anemia infecciosa eqüina somente será desinterditado após a realização de dois exames laboratoriais negativos consecutivos, após o sacrifício do último animal portador, com intervalo de 30 dias entre os exames, ocasião em que deverá ser preenchido o "Formulário Complementar" (FORM-COM) ou de outro que venha ser adotado, e encerrado o processo administrativo referido no inciso III deste artigo.

§ 2º O perifoco de anemia infecciosa eqüina somente será desinterditado após a realização de dois exames laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo de 30 dias entre os exames.

§ 3º As provas laboratoriais mencionadas no § 2º deste artigo, consideradas de interesse público, serão realizadas de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.

Seção VI - Do Sacrifício Sanitário e do Abate Sanitário

Art. 10. São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário ou abate sanitário, no prazo máximo de 15 dias após o diagnóstico da doença pelo laboratório oficial, os animais positivos para a anemia infecciosa eqüina.

§ 1º Da constatação prevista neste artigo, deverá ser lavrado termo em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Na hipótese de sacrifício sanitário, os animais deverão ser enterrados onde se encontrem ou no local adequado mais próximo.

§ 3º Na hipótese de abate sanitário o proprietário dos animais deverá arcar com todas as despesas decorrentes.

§ 4º Não existindo estabelecimento de abate nas proximidades em condições de efetuar o processamento do produto, na hipótese do § 3º, os animais poderão ser sacrificados e enterrados, juntamente com seus restos e resíduos, em conformidade com o § 2º deste artigo.

Seção VII - Da Indenização

Art. 11. Não caberá indenização na hipótese de sacrifício sanitário de eqüídeos portadores de anemia infecciosa eqüina, por tratar-se de doença considerada incurável e letal.

Seção VIII - Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Art. 12. São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a qualquer título de eqüídeos:

I - proceder exame laboratorial dos eqüídeos nas épocas ou datas estabelecidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II - comprovar resultado de exame negativo para anemia infecciosa eqüina, quando requerido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da população de eqüídeos, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, prestando informações quando por ela determinadas;

IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a ocorrência de anemia infecciosa eqüina, no máximo em 24 horas após o resultado laboratorial;

V - cumprir as determinações do serviço oficial, relativas ao sacrifício sanitário e abate sanitário, bem como o destino adequado dos cadáveres e restos;

Seção IX - Dos Recintos de Concentração de Animais

Art. 13. Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem eqüídeos, dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Seções XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

§ 1º Nas concentrações de eqüídeos descritas neste artigo será exigido o Exame de Anemia Infecciosa Eqüina negativo, realizado até 60 dias da data do início do evento ou Declaração de Propriedade Livre de Anemia Infecciosa Eqüina ou Certificado de Propriedade Controlada, acompanhando a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA).

§ 2º Nas concentrações ocasionadas pela movimentação de eqüídeos os documentos mencionados neste artigo não serão exigidos.

Art. 14. A emissão de Guia de Trânsito Animal para o trânsito intraestadual de eqüídeos egressos de recintos de concentração será emitida pelo médico veterinário responsável pelo evento, credenciado para atuação em defesa sanitária animal, e preenchida com base nos dados da Guia de Trânsito Animal de ingresso.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária credenciará o médico veterinário responsável pelo evento para a finalidade mencionada neste artigo.

Art. 15. Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, através de limpeza, lavagem com detergente e desinfecção ou outra medida recomendada para cada situação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os produtos a serem utilizados na descontaminação dos recintos de concentração de animais mencionados neste artigo.

Seção X - Do Cadastro

Art. 16. As propriedades deverão estar cadastradas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. As propriedades controladas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão estar cadastradas, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Seção XI - Da Declaração de Propriedade Livre de Anemia Infecciosa Eqüina

Art. 17. Para a declaração de propriedade livre de anemia infecciosa eqüina, o proprietário requerente deverá:

I - indicar o médico veterinário responsável pela sanidade dos eqüídeos;

II - comunicar, quando da ocasião da colheita de material, ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, com antecedência mínima de cinco dias;

III - comprovar a realização de dois exames laboratoriais consecutivos de todo seu efetivo eqüídeo, realizados em laboratório oficial credenciado, com resultados negativos e com intervalo de 60 dias entre os testes, devendo as colheitas de material ser acompanhadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 18. Para manutenção da condição de Propriedade Livre mencionado neste artigo o proprietário deverá:

I - realizar quarentena de eqüídeos oriundos de propriedades não controladas e submetê-los a novo exame no prazo mínimo de 30 dias, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II - manter a responsabilidade técnica;

III - manter fichas de identificação dos animais, cópias de Guia de Trânsito Animal (GTA), controle de ingresso e egresso de eqüídeos e resultados de exames negativos da doença à disposição do serviço oficial;

IV - comprovar a realização anual de exame laboratorial, com resultado negativo para a doença de todos os eqüídeos, comunicando, quando da ocasião da colheita de material, ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 19. As despesas decorrentes da declaração de propriedade livre, por tratar-se de adesão voluntária ao Projeto de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina, deverão ser arcadas pelo proprietário dos animais.

Seção XII - Dos Laboratórios

Art. 20. Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de anemia infecciosa eqüina deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos da doença, no máximo em 24 horas após o resultado laboratorial.

§ 1º A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após a constatação do diagnóstico ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio disponível, devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira via do resultado àquele serviço oficial.

§ 2º Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos exames realizados ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Seção XIII - Dos Estabelecimentos de Abate de Eqüídeos

Art. 21. Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno e externo eqüídeos, deverão exigir a Guia de Trânsito Animal e o comprovante do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos, em conformidade com a Seção X do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.

Seção XIV - Dos Eqüídeos Silvestres

Art. 22. As normas constantes deste Anexo se aplicam aos eqüídeos silvestres encontrados no território do Estado.

ANEXO II - ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA Seção I - Disposição Preliminar

Art. 1º O Projeto de Erradicação da Febre Aftosa será executado de acordo com as normas constantes do presente Anexo.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 2º O Projeto de Erradicação da Febre Aftosa será realizado no Estado de São Paulo, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos suscetíveis à febre aftosa, mediante a vacinação, controle do trânsito, sacrifício e abate sanitário de animais;

II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;

Seção III - Dos Serviços e sua Organização

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de erradicação da febre aftosa no Estado.

Art. 4º Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou privado, ou área, face à suspeita ou ocorrência da doença;

II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;

III - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e outras medidas de defesa sanitária animal;

VI - determinar a vacinação, revacinação e exames e testes sorológicos de animais;

V - providenciar a vacinação ou exames e testes sorológicos de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal ou de vacinação;

Parágrafo único. Nos focos e perifocos da doença a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.

Art. 5º No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Seção IV - Do Trânsito de Animais

Art. 6º Todo animal suscetível à febre aftosa, em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA e da comprovação de vacinação contra febre aftosa, a ser feita na forma do art. 25 deste Anexo e com a apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou outro documento hábil da Secretaria da Fazenda, relativos aos animais a serem transportados;

Parágrafo único. Nos casos de animais apreendidos e destinados ao abate sanitário, descritos no art. 11, em trânsito no Estado de São Paulo, deverão estar acompanhados do Termo de Apreensão e de Determinação de Abate Sanitário, estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 7º A Guia de Trânsito Animal de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelo interessado com antecedência de 24 horas e será emitida mediante apresentação da documentação exigida.

Seção V - Do Controle de Focos e Perifocos

Art. 8º O controle, nos casos de ocorrência ou suspeita da doença, consiste:

I - Interdição da propriedade onde se encontra o animal suspeito de febre aftosa e das propriedades circunvizinhas e as que tiverem algum envolvimento epidemiológico;

II - Preenchimento do "Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças Infecciosas - Inicial" (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado, e a respectiva abertura de processo administrativo de controle da doença, em nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente;

III - Colheita de material para exame laboratorial, por médico veterinário do serviço de defesa oficial, de animal suspeito de febre aftosa ou de outras doenças que comportem diagnóstico diferencial, a ser efetuado em laboratório oficial;

IV - Sacrifício ou abate sanitário, conforme estabelecido na Seção seguinte;

V - Limpeza e desinfecção da propriedade, vazio sanitário e introdução de animais sentinelas.

§ 1º A propriedade somente será desinterditada após a execução das medidas sanitárias descritas anteriormente e realização de dois exames laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo de 60 dias entre os exames, ocasião em que deverá ser preenchido o "Formulário Complementar" (FORM-COM) ou de outro que venha ser adotado, e encerrado o processo administrativo referido no inciso II deste artigo.

§ 2º Ao laboratório deverão ser remetidas amostras de epitélio e soro sangüíneo do animal suspeito de febre aftosa ou de outras doenças que comportem diagnóstico diferencial e, no caso de animais sentinelas, soro sangüíneo.

§ 3º As provas laboratoriais mencionadas no inciso III deste artigo, consideradas de interesse público, serão realizadas de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.

Seção VI - Do Sacrifício Sanitário e do Abate Sanitário

Art. 9º É vedado o ingresso no território do Estado de São Paulo de animais sem os documentos zoossanitários previstos na legislação vigente ou com suspeita de febre aftosa.

Art. 10. Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre aftosa:

I - com sintomas da doença;

II - existentes no foco;

III - que se encontrem em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou estabelecimento público ou privado, oriundos de zonas ou áreas infectadas;

IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da doença;

§ 1º Os animais abrangidos por este artigo deverão ser sacrificados, cremados e enterrados, juntamente com seus restos e resíduos, onde forem encontrados ou em local adequado mais próximo.

§ 2º O sacrifício previsto neste artigo poderá abranger outras espécies animais, além das suscetíveis à febre aftosa, existentes na área do foco, assim delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária, quando necessário para evitar a disseminação da doença, aplicando-se-lhes o disposto na Seção XIII do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Art. 11. São passíveis de apreensão e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais suscetíveis à febre aftosa, descritos no art. 21 do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, aplicando-se-lhes o disposto na Seção XIII do mesmo Decreto.

§ 1º Não existindo estabelecimento de abate nas proximidades em condições de efetuar o processamento do produto, na forma deste artigo, os animais poderão ser sacrificados, cremados e enterrados, juntamente com seus restos e resíduos, em conformidade com o § 1º do art. 10.

§ 2º Das constatações previstas nos arts. 10 e 11, deverá ser lavrado termo em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Seção VII - Da Indenização

Art. 12. Na hipótese de sacrifício sanitário ou destruição de bens, poderá ser concedida indenização ao proprietário de animais ou de bens, conforme disposto na Seção XIII do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo deverá ser pleiteada na forma da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento, ao proprietário que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária federal ou estadual.

Seção VIII - Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Art. 13. São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a qualquer título de animais suscetíveis à febreaftosa:

I - proceder à vacinação dos animais contra a febre aftosa, nas épocas ou datas estabelecidas para esse fim;

II - comprovar a vacinação contra a febre aftosa, mediante a apresentação da declaração prevista no art. 25, III deste Anexo, ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do encerramento do período de vacinação;

III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da população dos animais suscetíveis à doença, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a suspeita de febre aftosa;

Seção IX - Dos Recintos de Concentração de Animais

Art. 14. Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais suscetíveis à febre aftosa, dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao Escritório de DefesaAgropecuária da área territorial correspondente, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Seções XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Art. 15. A emissão de Guia de Trânsito Animal para o trânsito intraestadual de animais egressos de recintos de concentração será emitida pelo médico veterinário responsável por eventos, credenciado para atuação em defesa sanitária animal, e preenchida com base nos dados da Guia de Trânsito Animal de ingresso.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária credenciará o médico veterinário responsável por eventos para a finalidade mencionada neste artigo.

Art. 16. Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, através de limpeza, lavagem com detergente e desinfecção ou outra medida recomendada para cada situação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os produtos a serem utilizados na descontaminação dos recintos de concentração de animais mencionados neste artigo.

Seção X - Dos Laboratórios

Art. 17. Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de febre aftosa deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos da doença.

§ 1º A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após a constatação do diagnóstico ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio disponível, devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira via do resultado àquele serviço oficial.

§ 2º Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos exames realizados ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Seção XI - Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina contra a Febre Aftosa

Art. 18. Para a vacinação contra a febre aftosa somente serão empregados produtos biológicos aprovados pela legislação federal e indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não sendo aceita, em toda etapa de vacinação de animais, a utilização de vacinas adquiridas em etapas anteriores, armazenadas em estabelecimentos que não atendam as normas prescritas no artigo seguinte.

Art. 19. Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos moldes do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e devidamente instalados e aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem e o fracionamento do produto.

Parágrafo único. Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às multas previstas no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e à apreensão e inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.

Art. 20. O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser realizados em condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.

Parágrafo único. Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte, caso necessário.

Art. 21. Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou distribuam vacina contra febre aftosa deverão fornecer ao Escritório de Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento da erradicação da doença, em formulário próprio, a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo conter informações referentes ao estabelecimento, ao produto e à distribuição a qualquer título.

Seção XII - Da Vacinação

Art. 22. É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa, de todos os bovinos e bubalinos compreendidos na faixa etária até 24 meses, NO MÊS DE MAIO e de todo rebanho NO MÊS DE NOVEMBRO, de cada ano, com vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SAA nº 74, de 27.11.2009, DOE SP de 28.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa, de todos os bovinos e bubalinos compreendidos na faixa etária até 24 meses, no mês de maio e de todo rebanho no mês de novembro, de cada ano, com vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SAA nº 25, de 15.04.2009, DOE SP de 16.04.2009)"
  "Art. 22. É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, NOS MESES DE MAIO E NOVEMBRO DE CADA ANO, com vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os animais destinados ao abate imediato, durante as etapas e até 60 (sessenta) dias após o termino das etapas de vacinação compulsória, devendo o proprietário informar quando da declaração de vacinação a quantidade de animais que deixou de vacinar e que serão destinados ao abate, durante as etapas e até 60 (sessenta) dias após o termino das etapas de vacinação compulsória. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SAA nº 74, de 27.11.2009, DOE SP de 28.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida no caput artigo os animais destinados ao abate nas etapas de vacinação compulsória. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SAA nº 25, de 15.04.2009, DOE SP de 16.04.2009)"
  "Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os animais destinados ao abate nas etapas de vacinação compulsória."

§ 2º Durante as etapas de vacinação a movimentação dos animais só poderá ser realizada após serem vacinados e respeitando os seguintes prazos:

a) 15 (quinze) dias para animais primo vacinados;

b) 7 (sete) dias para animais com 2 (duas) vacinações;

c) a qualquer momento após a terceira vacinação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SAA nº 74, de 27.11.2009, DOE SP de 28.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Independentemente de possuir animais na faixa etária até 24 meses, todos os proprietários e depositários a qualquer título de animais sensíveis à febre aftosa, deverão declarar todo rebanho bovídeo existente no estabelecimento de criação correspondente, nas etapas de maio e de novembro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SAA nº 25, de 15.04.2009, DOE SP de 16.04.2009)"

§ 3º Os animais nascidos fora das etapas de vacinação só poderão ser movimentados após serem vacinados e respeitando o prazo estabelecido na alínea "a" do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SAA nº 74, de 27.11.2009, DOE SP de 28.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A declaração de vacinação dos animais mencionados no § 2º deverá ser efetuada no serviço oficial da circunscrição correspondente, utilizando o modelo estabelecido no art. 25. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SAA nº 25, de 15.04.2009, DOE SP de 16.04.2009)"

Art. 23. É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies susceptíveis à febre aftosa, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária determinar a vacinação, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica, com a aprovação do MAPA. (Redação dada ao artigo pela Resolução SAA nº 74, de 27.11.2009, DOE SP de 28.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais suscetíveis à febre aftosa, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.
  Parágrafo único. Quando ocorrerem eventos de concentração de animais durante as etapas de vacinação, somente será emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA para bovinos e bubalinos provenientes de propriedades que procedam a vacinação dos animais da etapa correspondente, observado o prazo de quinze dias para os animais primovacinados e de sete dias para o demais, devendo o Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação autorizar a vacinação antecipada dos animais, se for o caso."

Art. 24. Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época.

Art. 25. A comprovação da vacinação poderá ser feita:

I - mediante fiscalização pelos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que deverão elaborar a documentação correspondente;

II - por intermédio de entidades conveniadas de que trata o art. 69, § 5º, do Decreto nº 45.781, de 24 de abril de 2001, que deverão elaborar a documentação correspondente, protocolando-a no serviço oficial da circunscrição correspondente no prazo previsto no art. 13, II deste Anexo;

III - pelo pecuarista, mediante declaração, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º A DECLARAÇÃO prevista neste artigo deverá conter:

1. número da nota fiscal comprobatória da compra da vacina;

2. nome do comerciante da vacina;

3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;

4. tipo de vacina;

5. data da vacinação;

6. quantidade de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua classificação prevista no modelo referido no caput deste artigo;

7. marca do criador;

8. RG, CIC ou CNPJ e nome do proprietário dos animais, da propriedade, do município e bairro onde esta se encontra;

9. assinatura do pecuarista ou do seu representante legal ou de seu preposto.

§ 2º Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor ou empresa adquirente, proprietário dos animais.

§ 3º No caso de pecuaristas que utilizarem vacinas adquiridas por outro pecuarista, a declaração prevista no inciso III deverá conter declaração expressa do cedente da mesma.

Seção XIII - Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite

Art. 26. Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno e externo, animais suscetíveis à febre aftosa, deverão exigir a Guia de Trânsito Animal e o comprovante do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos, em conformidade com a Seção X do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.

Art. 27. As usinas, laticínios e outros estabelecimentos, somente poderão receber leite in natura de produtores que comprovem ter efetuado a vacinação contra a febre aftosa dos animais sujeitos a esta medida, bem como o recolhimento da taxa prevista no art. 67, VI, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Seção XIV - Dos Animais Silvestres

Art. 28. As normas constantes deste Anexo se aplicam aos animais silvestres suscetíveis à doença encontrados no território do Estado.

ANEXO III - ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS Seção I - Disposição Preliminar

Art. 1º O Projeto de Controle da Raiva dos Herbívoros será executado de acordo com as normas constantes do presente Anexo.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 2º O Projeto de Controle da Raiva dos Herbívoros será realizado no Estado de São Paulo, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos suscetíveis à raiva, mediante a vacinação, controle de transmissores e do trânsito de animais

II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;

IV - baixar a prevalência da raiva na população de herbívoros domésticos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá proceder ao estudo da situação sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com o comportamento e manifestação da doença, para a classificação da área como endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.

Seção III - Dos Serviços e sua Organização

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle da raiva dos herbívoros no Estado.

Art. 4º Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, face à ocorrência de raiva:

I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou privado, ou área, face à suspeita ou ocorrência da doença;

II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;

III - determinar a vacinação, revacinação de animais e outras medidas de defesa sanitária animal;

IV - providenciar a vacinação de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

V - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal ou de vacinação;

Parágrafo único. Nos focos e perifocos da doença a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.

Art. 5º No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Seção IV - Do Trânsito de Animais

Art. 6º Todo animal suscetível à raiva, em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA e da comprovação de vacinação contra doença, quando estipulada pelo serviço oficial, a ser feita na forma do art. 21 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos locais onde a vacinação contra a doença não for obrigatória, os animais devem proceder de estabelecimento onde, nºs 30 (trinta) dias anteriores à emissão da GTA, não tenha sido constatada a ocorrência das doenças, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, num raio de até 12 km.

Art. 7º A Guia de Trânsito Animal de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelo interessado com antecedência de 24 horas e seráemitida mediante apresentação da documentação exigida.

Seção V - Do Controle de Focos e Perifocos

Art. 8º O controle, nos casos de ocorrência ou suspeita de raiva, consiste:

I - Interdição da propriedade onde se encontre o animal doente, mediante resultado laboratorial positivo da doença e das propriedades circunvizinhas e as que tiverem algum envolvimento epidemiológico, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II - Colheita de material para exame laboratorial por médico veterinário, de animal suspeito de raiva ou de outras encefalites diferenciais, existente no foco e perifoco;

III - Preenchimento do "Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças Infecciosas - Inicial" (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado, após confirmação do resultado positivo, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente;

IV - Realização de vacinações focais e perifocais contra a raiva em todas as propriedades existentes na área infectada, abrangendo um raio de até 12 km, devendo ser procedido do mesmo modo com relação ao combate aos transmissores.

§ 1º Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades de controle da raiva, deverão estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

§ 2º A colheita de material de animais suspeitos de raiva será orientada por médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliar que tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.

§ 3º Do animal suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do sistema nervoso central, após o óbito ou quando sacrificado na fase adiantada da doença (fase paralítica).

§ 4º Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito de raiva, bem como 10% (dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados.

Seção VI - Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Art. 9º São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a qualquer título de animais:

I - proceder à vacinação dos animais contra a raiva, nas épocas ou datas estabelecidas para esse fim;

II - comprovar a vacinação contra a raiva, mediante a apresentação da declaração prevista no art. 21, III deste Anexo, ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do encerramento do período de vacinação;

III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da população dos animais suscetíveis à doença, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a existência ou suspeita de raiva, no máximo em 24 horas após o início dos sintomas ou da confirmação laboratorial, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie;

Seção VII - Dos Recintos de Concentração de Animais

Art. 10. Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais suscetíveis à raiva, dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Seções XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Art. 11. A emissão de Guia de Trânsito Animal para o trânsito intraestadual de animais egressos de recintos de concentração será emitida pelo médico veterinário responsável pelo evento, credenciado para atuação em defesa sanitária animal, e preenchida com base nos dados da Guia de Trânsito Animal de ingresso.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária credenciará o médico veterinário responsável pelo evento para a finalidade mencionada neste artigo.

Art. 12. Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, através de limpeza, lavagem com detergente e desinfecção ou outra medida recomendada para cada situação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os produtos a serem utilizados na descontaminação dos recintos de concentração de animais mencionados neste artigo.

Seção VIII - Dos Laboratórios

Art. 13. Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de raiva deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos da doença.

§ 1º A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após a constatação do diagnóstico ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio disponível, devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira via do resultado àquele serviço oficial.

§ 2º Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos exames realizados ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Seção IX - Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina contra a Raiva

Art. 14. Para a vacinação contra a raiva somente serão empregados produtos biológicos aprovados pela legislação federal e indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não sendo aceita, em toda etapa de vacinação de animais, a utilização de vacinas adquiridas em etapas anteriores, armazenadas em estabelecimentos que não atendam as normas prescritas no artigo seguinte.

Art. 15. Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a raiva deverão estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos moldes do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e devidamente instalados e aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem e o fracionamento do produto.

Parágrafo único. Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às multas previstas no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e à apreensão e inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.

Art. 16. O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser realizados em condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.

Parágrafo único. Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte, caso necessário.

Art. 17. Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou distribuam vacina contra a raiva deverão fornecer ao Escritório de Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento do controle da doença, em formulário próprio, a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo conter informações referentes ao estabelecimento, ao produto e à distribuição a qualquer título.

Seção X - Da Vacinação

Art. 18. É obrigatória a vacinação contra a raiva de todos os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos, com vacina do tipo inativada, efetuada pelo proprietário e administrada através da via subcutânea ou intramuscular.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, fará publicar, através de Portaria, a relação dos municípios e as épocas da vacinação de toda população animal mencionada no artigo anterior, bem como o prazo e a forma de sua comunicação.

§ 1º Quando ocorrerem eventos de concentração de animais durante as etapas de vacinação compulsória, somente será emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA para bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos provenientes de propriedades que procedam a vacinação dos animais da etapa correspondente, observado o prazo de sete dias, devendo o Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação autorizar a vacinação antecipada dos animais, se for o caso.

§ 2º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos provenientes de propriedades que não atendam às condições anteriores serão obrigatoriamente vacinados e liberados para o trânsito depois de observado o prazo de sete dias.

Art. 19. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais suscetíveis à raiva, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.

Art. 20. Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos da doença.

Art. 21. A comprovação da vacinação poderá ser feita:

I - mediante fiscalização pelos servidores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, que deverão elaborar a documentação correspondente;

II - por intermédio de entidades conveniadas de que trata o art. 69, § 5º, do Decreto nº 45.781, de 24 de abril de 2001, que deverão elaborar a documentação correspondente, protocolando-a no serviço oficial da circunscrição correspondente no prazo previsto no art. 16, IV deste Anexo;

III - pelo pecuarista, mediante declaração, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º A DECLARAÇÃO prevista neste artigo deverá conter:

1. número da nota fiscal comprobatória da compra da vacina;

2. nome do comerciante da vacina;

3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;

4. tipo de vacina;

5. data da vacinação;

6. quantidade de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua classificação prevista no modelo referido no caput deste artigo;

7. marca do criador;

8. RG, CIC ou CNPJ e nome do proprietário dos animais, da propriedade, do município e bairro onde esta se encontra;

9. assinatura do pecuarista ou do seu representante legal ou de seu preposto.

§ 2º Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor ou empresa adquirente, proprietário dos animais.

§ 3º No caso de pecuaristas que utilizarem vacinas adquiridas por outro pecuarista, a declaração prevista no inciso III deverá conter declaração expressa do cedente da mesma.

Seção XI - Do Controle de Transmissores de Raiva

Art. 22. As equipes que atuam em focos de raiva deverão realizar inquéritos para determinação de outras espécies, que não os morcegos, que atuam como transmissores.

Art. 23. O método escolhido para controle de transmissores dependerá da espécie animal, da topografia da região e das possíveis restrições legais.

Art. 24. Até que sejam realizados estudos a respeito de outros produtos, o método para o controle de morcegos hematófagos basear-se-á na utilização de substâncias anticoagulantes.

Art. 25. A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos deverá ser realizada sob a supervisão de médico veterinário oficial.

Art. 26. A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação de médico veterinário.

Art. 27. Os anticoagulantes e as redes de "nylon" empregados no controle de morcegos hematófagos constituem materiais de uso exclusivo do Projeto de Controle da Raiva dos Herbívoros.

Art. 28. Em refúgios, recomenda-se a utilização de outros métodos de controle de morcegos hematófagos, desde que os locais sejam de fácil acesso e apresentem condições para os trabalhos, a critério de médico veterinário.

Seção XII - Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite

Art. 29. Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno e externo, animais suscetíveis à raiva, deverão exigir a Guia de Trânsito Animal e o comprovante do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica relativa aos animais a serem abatidos, em conformidade com a Seção X do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.

Art. 30. As usinas, laticínios e outros estabelecimentos, somente poderão receber leite in natura de produtores que comprovem ter efetuado a vacinação contra a raiva, dos animais sujeitos a esta medida, bem como o recolhimento da taxa prevista no art. 67, VI, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

Seção XIII - Dos Animais Silvestres

Art. 31. As normas constantes deste Anexo se aplicam aos animais silvestres suscetíveis à doença encontrados no território do Estado.

Art. 32. Ocorrendo raiva em animais silvestres, deverá ser realizado levantamento epidemiológico, a fim de verificar a origem do caso e, se existir um surto atingindo uma ou mais espécies, promover-se-á o controle dessa população, através de capturas sistemáticas, para determinar a extensão do surto.