Resolução CD/FNDE nº 25 de 16/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005
Estabelece os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - Art. 208
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de desenvolver ações integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir aos jovens e adultos da zona urbana e rural o acesso e a permanência no ensino fundamental;
Considerando a necessidade de melhorar a qualidade no atendimento à população com 15 anos ou mais que ainda não concluiu o ensino fundamental;
Considerando a necessidade de ampliar a oferta de vagas aos alunos da educação de jovens e adultos da zona urbana e rural;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos;
Considerando a necessidade de melhorar a formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos;
Considerando a necessidade de promover o ingresso e a permanência, com sucesso, de jovens e adultos na escola, reduzindo a exposição desses às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, tornando a escola atrativa e reduzindo índices de repetência e evasão escolar; e
Considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância em se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; resolve,
ad referendum:
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2005, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos alunos matriculados nessa modalidade de ensino.
Parágrafo único. São beneficiários do Fazendo Escola os alunos de escolas públicas do ensino fundamental, matriculados nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial com avaliação no processo, que pertençam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, em 2004, apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC, inclusive aqueles oriundos do Programa Brasil Alfabetizado.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Participam do Fazendo Escola:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação (MEC) como responsável por formular políticas para melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, estimular o aperfeiçoamento da gestão do Fazendo Escola nos sistemas estaduais, do Distrito Federal e municipais de ensino e subsidiar o processo de tomada de decisão pelos órgãos executores, referentes à utilização dos recursos financeiros;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor (OEx) como responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa, sendo:
a) os Estados e o Distrito Federal, representados por suas secretarias de educação ou similar, como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas de seus sistemas de ensino;
b) os Municípios, como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas dos sistemas municipais de ensino;
IV - a Equipe Coordenadora do Programa, como responsável:
a) pela comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Fazendo Escola;
b) pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa;
c) pelo envio do Relatório de Monitoramento, anexo IV desta Resolução, à SECAD, no endereço citado no Art. 20 desta Resolução, até 15 de setembro de 2005, com informações referentes ao planejamento da aplicação dos recursos do Fazendo Escola;
d) pela articulação entre as ações de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado e similares e o primeiro segmento do ensino fundamental de jovens e adultos, por meio da integração dos envolvidos - alfabetizadores, professores, alunos e comunidade escolar - promovendo as condições necessárias para que todos participem efetivamente de ações de formação capazes de sensibilizar para a continuidade de estudos e promover a matrícula, a permanência e a conclusão desses alunos no ensino fundamental;
e) pelo desempenho de outras atribuições que lhe forem conferidas pelos participantes do Fazendo Escola;
V - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como responsável pelo acompanhamento e controle social, assim como pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Fazendo Escola, conforme estabelecido pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - para a transferência aos Estados e ao Distrito Federal (Anexo VIII desta Resolução) serão observados:
a) o cálculo do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mais esse mesmo valor multiplicado pelo coeficiente de diferenciação, definido a partir do Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos (anexo VI). O resultado do cálculo será multiplicado pelo número de alunos, apresentado no Censo Escolar 2004, nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, e dividido por dois, para os municípios atendidos pelo Programa em 2004, por meio do sistema estadual de ensino;
b) o cálculo do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) multiplicado pelo coeficiente de diferenciação, definido a partir do Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos (anexo VI), e pelo número de alunos, apresentado no Censo Escolar 2004, nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo. O resultado do cálculo será dividido por dois, para os municípios que passam a ser atendidos pelo Programa em 2005 por meio do sistema estadual de ensino;
c) os Estados podem ser contemplados conforme alínea a ou alínea b ou ainda pela soma de a e b;
d) o montante dos recursos a ser transferido aos Estados e ao Distrito Federal considerará a variação entre o valor previsto para 2004 e o valor obtido pelo cálculo descrito nas alíneas a, b e c;
e) ao primeiro grupo de Estados, com variação acima de 100%, será transferido o valor correspondente à média entre o valor previsto para 2004 e o valor obtido pelo cálculo descrito nas alíneas a, b e c;
f) ao segundo grupo, com variação inferior a 100%, será transferido o valor obtido pelo cálculo descrito nas alíneas a, b e c acrescido dos recursos liberados pelo cálculo da média citada na alínea anterior. A parcela referente a cada Estado considerará o valor obtido para cada Estado pelo cálculo descrito nas alíneas a, b e c em relação ao valor obtido pelo mesmo cálculo para este segundo grupo de Estados;
II - para a transferência aos Municípios (Anexo VIII desta Resolução) serão observados:
a) o cálculo do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mais esse mesmo valor multiplicado pelo coeficiente de diferenciação, definido a partir do Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos (anexo VI). O resultado do cálculo será multiplicado pelo número de alunos, apresentado no Censo Escolar 2004, nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, e dividido por dois, para os Municípios já beneficiados pelo Fazendo Escola em 2004;
b) o cálculo do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) multiplicado pelo coeficiente de diferenciação, definido a partir do Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos (anexo VI) e pelo número de alunos, apresentado no Censo Escolar 2004, nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo. O resultado do cálculo será dividido por dois, para os Municípios, que a partir de 2005 passam a ser beneficiados pelo Fazendo Escola;
c) o montante de recursos a ser transferido aos Municípios já beneficiados pelo Fazendo Escola em 2004 e cujo coeficiente de diferenciação é inferior a 1(um) observará a variação (relativa e absoluta) da matrícula no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, entre 2001 e 2004. Ao valor obtido pelo cálculo descrito na alínea a será agregado um adicional cujo montante deriva de ajuste linear para os novos Municípios que passam a ser contemplados em 2005. Este valor adicional, diferenciado de acordo com o Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos, será alocado para a metade superior do conjunto de Municípios que apresentaram aumento de matrículas no período;
III - o montante de recursos a ser transferido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios será transferido em doze parcelas;
a) o repasse aos Municípios, que a partir de 2005 passam a ser beneficiados pelo Fazendo Escola, será proporcional e realizado de julho a dezembro de 2005;
IV - os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Fazendo Escola, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
V - a aplicação financeira dos recursos recebidos à conta do Fazendo Escola deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês; e se inferior a 01 (um) mês, serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável;
VI - a aplicação financeira, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Fazendo Escola foram creditados pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serem, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução;
VII - as operações a que se refere o inciso anterior deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas;
VIII - o saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Fazendo Escola existente em 31 de dezembro de 2005 deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação se dará, obrigatoriamente, em ações previstas pelo programa;
IX - A parcela dos saldos, reprogramada na forma do inciso anterior, que exceder a 30 % (trinta por cento) do valor repassado, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte;
X - em 2005, será deduzido dos recursos a serem repassados, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, o saldo incorporado na forma do inciso acima, que excedeu a 30% (trinta por cento) do valor transferido em 2004;
a) considera-se saldo, o montante de recursos existente, em 31.12.2004, na conta corrente do Programa;
XI - quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 1531731525328850-0", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante;
XII - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo o desconto nos repasses futuros ou a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior;
XIII - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Fazendo Escola, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
a) o CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso V, do art. 3º;
b) a Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado e do Distrito Federal;
c) a Câmara Municipal, em se tratando de Município;
d) a Equipe Coordenadora do Programa, de que tratam os art. 19, 20 e 21 desta Resolução;
e) o Ministério Publico Estadual respectivo.
XIV - os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
XV - os recursos financeiros, de que trata o caput deste artigo, deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á :
I - à formação continuada de docentes do quadro permanente e contratados temporariamente pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que atuam no Programa Fazendo Escola, observados os seguintes aspectos:
a) os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas, em encontros periódicos, utilizando o horário de estudos coletivos ao longo do ano;
b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s);
c) os conhecimentos a serem tratados nos programas de formação devem estar articulados com as necessidades diagnosticadas juntamente com os professores, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CEB nº 11/2000 e Resolução CNE/CEB nº 1/2000) e o atendimento aos segmentos especiais tais como: remanescentes de quilombos, populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; populações do campo - agricultores familiares, assalariados, assentados, ribeirinhos, caiçaras e extrativistas; pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência e população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócioeducativas;
II - à aquisição, impressão ou produção de livro didático, adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries), utilizando-se até R$ 18,00 (dezoito reais) por aluno/ano. O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais, Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderá reproduzir livros didáticos para o aluno e o professor que atua nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, cujos resultados tenham sido comprovados na prática pedagógica;
III - à aquisição de material escolar, dentre a lista abaixo, para os alunos matriculados e freqüentes no Programa Fazendo Escola , utilizando-se até R$ 10,00 (dez reais) por aluno/ano:
a) apontador de lápis;
b) bloco para desenho A4;
c) borracha bicolor;
d) borracha branca;
e) caderno brochura;
f) caderno de cartografia;
g) caderno universitário espiral;
h) caneta esferográfica;
i) caneta hidrográfica;
j) cola bastão;
k) cola líquida branca;
l) giz de cera;
m) jogo de esquadros 45º e 60º;
n) lápis de cor;
o) lápis preto nº2;
p) pasta com elástico;
q) pincel fino;
r) pincel grosso;
s) régua plástica de 30 cm;
t) tesoura de metal sem ponta;
u) tinta guache;
v) transferidor 18º;
w) outro material não relacionado neste inciso, mediante prévia análise e aprovação da SECAD.
IV - à aquisição de material, dentre a lista abaixo, para os professores que atuam no Programa Fazendo Escola, utilizando-se até R$ 10,00 (dez reais) por professor/ano:
a) bloco para desenho A4;
b) caderno de cartografia;
c) caderno universitário espiral;
d) caneta hidrográfica;
e) caneta marca texto;
f) cartolina;
g) cola bastão;
h) cola líquida branca;
i) compasso sem tira linha;
j) fita crepe;
k) fita durex;
l) giz branco;
m) giz colorido;
n) giz de cera;
o) jogo de esquadros 45º e 60º;
p) lápis de cor;
q) pacote de etiquetas;
r) papel cartão;
s) papel celofane;
t) papel crepom;
u) papel de seda;
v) papel pardo;
w) papel sulfite;
x) pasta catálogo;
y) pasta com elástico;
z) pincel fino;
aa) pincel grosso;
bb) régua plástica de 30 cm;
cc) tesoura de metal sem ponta;
dd) tinta guache;
ee) transferidor 18º;
ff) outro material não relacionado neste inciso, mediante prévia análise e aprovação da SECAD.
V - à remuneração, utilizando-se até 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros repassados, dos profissionais do magistério, do quadro permanente que atuam no Programa Fazendo Escola e/ou dos contratados temporariamente, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do programa;
a) a remuneração, de que trata este inciso, obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa Fazendo Escola não ocasionam incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo inciso VIII da art. 29 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
VI - à aquisição de gêneros alimentícios para atendimento, exclusivo, à necessidade de alimentação escolar dos alunos matriculados e freqüentes do Programa Fazendo Escola;
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fazendo Escola deverá considerar, dentre as ações referidas nos incisos de I a VI deste artigo, as reais necessidades de cada OEx, podendo executar todas ou parte delas, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.
Art. 6º Na utilização dos recursos do Fazendo Escola, o OEx deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do Fazendo Escola serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos CACS-FUNDEF constituídos, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 8º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas ao Fazendo Escola:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados;
III - receber e analisar a prestação de contas do Fazendo Escola - Anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da análise - Anexo III - e do extrato bancário da conta única e específica do Programa;
IV - notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do Fazendo Escola, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
V - comunicar, ao FNDE, quando for o caso, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Programa, a que se refere o art. 2º desta Resolução, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do Estado, do Distrito Federal, do Município e dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Fazendo Escola, até 10 de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa de Pagamentos Efetuados e da Conciliação Bancária - respectivamente, Anexos I e II desta Resolução, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise dos Anexos I e II desta Resolução, emitirá parecer conclusivo - Anexo III desta Resolução - acerca da prestação de contas e apresentará ao FNDE, até o dia 31 de março do mesmo ano, os Anexos I, II e III desta Resolução, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa.
§ 4º O FNDE ao receber a prestação de contas - Anexos I, II e III desta Resolução, apresentada em conformidade com o § 3º deste artigo, fará a análise e adotará os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF ou discordância com a posição firmada no parecer ou, ainda, com os dados informados nos formulários, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do Fazendo Escola, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Fazendo Escola.
§ 7º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx terá 45 dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso XII do art. 4º desta Resolução, dos valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 11. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do Fazendo Escola, para o OEx, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 31 de março do exercício seguinte, a respectiva prestação de contas - Anexos I, II e III desta Resolução, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.
§ 1º O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas e parecer conclusivo, na forma do § 3º do Art. 10 desta Resolução.
§ 2º O repasse de que trata o parágrafo anterior incluirá as parcelas do período de inadimplência, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de julho.
§ 3º Quando a entrega da prestação de contas ocorrer após o dia 31 de julho, o repasse será restabelecido apenas para as parcelas a vencer.
§ 4º O critério previsto nos parágrafos anteriores será observado também para a execução financeira do exercício de 2005, considerando os prazos para a prestação de contas dos recursos repassados em 2004.
Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Fazendo Escola, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União-TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo único. O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Fazendo Escola, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 13. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Fazendo Escola deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACS-FUNDEF.
I - Os documentos comprobatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados das seguintes peças:
a) no caso de execução da formação continuada de docentes: relatórios de execução dos eventos; lista de professores e demais profissionais participantes, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional;
b) no caso de execução das ações aquisição, impressão ou produção de livro didático, aquisição de material escolar e aquisição de material para os professores: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, enumeração dos títulos, editoras e quantitativos dos livros, enumeração dos quantitativos e especificações dos materiais;
c) no caso de execução da remuneração de professores do quadro permanente e dos contratados temporariamente: lista de professores, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional, nome e endereço da escola em que atua, disciplina ministrada e, quando for o caso, período de contratação;
d) no caso de execução da aquisição de gêneros alimentícios: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, lista das especificações e quantitativos dos gêneros alimentícios adquiridos.
VII - DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do Fazendo Escola aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando esses entes:
I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Fazendo Escola;
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos no art. 10 desta resolução; ou
III - apresentarem a composição da Equipe Coordenadora do Programa em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos nos art. 18 e 19 desta resolução.
a) - sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, será restabelecida a participação do OEx no Fazendo Escola, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo- se apenas aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências;
VIII - DA DENÚNCIA
Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Fazendo Escola, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Grupo Gestor do Programa, na Coordenação Geral dos Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 10 - Brasília - DF , CEP: 70070-929;
II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências financeiras entre entes públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o Município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao Município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Parágrafo único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o número de alunos da educação de jovens e adultos que o Município novo passará a atender em seu sistema de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior.
Art. 18. O OEx deverá remeter, ao FNDE, a composição do CACS-FUNDEF conforme anexo VII desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 19. O OEx deverá designar a Equipe Coordenadora do Programa da seguinte forma:
I - formalmente, mediante ato do Poder Executivo;
II - composta por, no mínimo, 2 membros;
III - um dos membros da Equipe Coordenadora do Programa deverá compor a Coordenação Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos dos sistemas municipais ou estaduais de ensino.
Parágrafo único. A composição da Equipe Coordenadora de que trata o art. 18 e o caput deste artigo, deverá ser informada à SECAD, na forma do anexo V desta Resolução, via postal à Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos - CGEJA/DEJA/SECAD/MEC - Esplanada dos Ministérios - Bloco "L" - Sala 718 - Brasília - DF - CEP 70047-900, até o dia 31 de outubro de 2005.
Art. 20. Em caso de não cumprimento do estabelecido nos arts. 18, 19 e alínea c, inciso IV do art. 3º desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.
Art. 21. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IV desta resolução, disponíveis na página da Internet www.fnde.gov.br.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO