Resolução CGEN nº 25 de 24/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007

Estabelece procedimentos para a remessa de amostra de componente do patrimônio genético existente em condição in situ, no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, para fins de bioprospecção.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de controle sobre a remessa de amostra de componente do patrimônio genético, originalmente obtida em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

Considerando que a remessa de amostra de componente do patrimônio genético, realizado entre instituições congêneres, sediadas no Brasil ou no exterior, é de importância fundamental para a consolidação do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;

Considerando a necessidade de salvaguardar a soberania nacional sobre o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à remessa, temporária ou definitiva, para fins de bioprospecção, a partir de amostra de componente do patrimônio genético existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e mantida em condição ex situ.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e as orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

§ 2º Para as finalidades desta Resolução, entende-se por remessa todo o envio de amostra de componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção e no qual a responsabilidade pela amostra transfira-se da instituição remetente para a instituição destinatária.

Art. 2º A remessa de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquela realizada entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e entre estas e instituições sediadas no exterior.

§ 1º As remessas entre instituições nacionais estão isentas de autorizações específicas do Conselho de Gestão, observado o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 2º As remessas entre instituições nacionais e instituições sediadas no exterior dependem de autorização prévia do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado, cumulativamente, o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 3º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução somente poderá ser efetivada por instituição nacional, pública ou privada, após:

I - assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios e anuência pelo Conselho de Gestão, salvo nos casos em que a apresentação do Contrato tenha sido postergada pelo Conselho;

II - assinatura do correspondente Termo de Transferência de Material - TTM, constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Não havendo assinatura prévia do Contrato, a instituição destinatária deverá se comprometer no TTM a só realizar o acesso a componente do patrimônio genético com fins de desenvolvimento tecnológico ou solicitar patente, após a anuência do Conselho de Gestão ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 2º A celebração do TTM deverá ser efetivada por representantes da instituição destinatária e da instituição remetente legalmente constituídos.

§ 3º A vigência do TTM e sua renovação ficam a critério das partes.

§ 4º Os compromissos assumidos pela instituição destinatária, relativos ao material transferido durante a vigência do TTM, permanecem válidos, independentemente da renovação deste.

§ 5º O TTM poderá ser firmado para uma única remessa ou para o conjunto de todas as remessas realizadas entre a instituição remetente e a instituição destinatária, durante a sua vigência.

§ 6º As cláusulas que constam do Anexo I não poderão ser alteradas ou suprimidas, admitindo-se a inclusão de novas cláusulas, observado o disposto no § 7º deste art. e no art. 17 desta Resolução, desde que não contraditórias com as originais.

§ 7º Eventuais questões adicionais, de interesse específico das instituições, deverão ser reguladas por outros instrumentos de livre negociação e responsabilidade das mesmas, sendo nulos os que atenuem ou conflitem com o disposto nesta Resolução.

Art. 4º O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios poderá substituir o TTM, desde que incorpore todas as condições estabelecidas no modelo de TTM constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Caso haja interesse em iniciar uma atividade de desenvolvimento tecnológico, ou solicitar patente, a partir de amostra de componente do patrimônio genético anteriormente remetida para a finalidade de bioprospecção, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e da Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001.

Parágrafo único. É vedado o início das atividades mencionadas no caput deste artigo sem a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a obtenção das autorizações específicas do Conselho de Gestão.

Art. 6º As amostras remetidas ao exterior devem ser acompanhadas de:

I - autorização concedida pelo Conselho de Gestão;

II - etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, afixada externamente à embalagem;

III - em caso de autorização especial, a cópia do Diário Oficial da União com a deliberação específica do Conselho que atesta o cumprimento das exigências legais para a remessa de componente do patrimônio genético.

Art. 7º A instituição remetente encaminhará à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o relatório anual de atividades, contendo informações sobre os TTM firmados e sobre as amostras de patrimônio genético remetidas, em caráter temporário ou permanente.

§ 1º O TTM referente às remessas entre instituições nacionais deve ser mantido na instituição remetente à disposição do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 2º No caso de remessa para o exterior, a instituição detentora de autorização especial deverá encaminhar uma via do TTM firmado, à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, antes de realizar a remessa.

Art. 8º A instituição remetente informará ao Conselho de Gestão qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no TTM, ou, no caso previsto no art. 4º desta Resolução, no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, imediatamente após sua constatação.

Art. 9º A amostra de componente do patrimônio genético, remetida em caráter temporário ou definitivo, não poderá ser repassada a terceiros pela instituição destinatária inicial sem a observância dos procedimentos previstos na legislação vigente.

Art. 10. A instituição destinatária que receber amostra de componente do patrimônio genético, em caráter permanente ou temporário, deverá respeitar os termos do TTM ou, no caso previsto no art. 4º desta Resolução, do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, em qualquer transação relativa à correspondente amostra e não será considerada provedora do material recebido.

Art. 11. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.

Art. 12. A devolução devidamente comprovada de amostra de componente do patrimônio genético pertencente à instituição sediada no exterior, mesmo quando originária do Brasil, não é caracterizada como remessa de componente de que trata esta Resolução, ficando dispensada de autorização do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.

§ 1º Os documentos comprobatórios do recebimento e devolução de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser arquivados na instituição nacional que recebeu o material por empréstimo, ficando à disposição do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º A devolução de amostra de componente do patrimônio genético, tomada por empréstimo e procedente de instituição sediada no exterior, não implica reconhecimento de sua titularidade ou legalidade perante a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais o País faça parte.

Art. 13. A devolução de amostra de componente do patrimônio genético, realizada por instituição estrangeira, referente a empréstimo de instituição nacional, é isenta de autorização do Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.

Art. 14. A embalagem contendo amostra de componente do patrimônio genético devolvida, nos termos dos arts. 12 e 13 desta Resolução deverá apresentar a etiqueta cujo modelo consta do Anexo III desta Resolução.

Art. 15. A instituição destinatária compromete-se a informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético de que trata a presente Resolução.

Art. 16. As partes colaborarão com base em termos mutuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 17. A remessa de componente do patrimônio genético deverá ser realizada segundo procedimentos de segurança adequados que contemplem os aspectos de risco ambiental, agrícola ou de saúde humana e animal referentes ao material.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade da instituição remetente a identificação e embalagem adequada do material e a realização dos procedimentos de remessa segundo as regulamentações pertinentes à classificação de risco biológico e de contenção do material a ser transferido, observando-se as recomendações dos órgãos competentes, normas internacionais e legislação específica do país destinatário.

Art. 18. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 19. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições envolvidas nos TTM de que trata esta Resolução será a sede da instituição remetente original.

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão adotará os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL REFERENTE À AMOSTRA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO REMETIDA PARA FINS DE BIOPROSPECÇÃO

O Termo de Transferência de Material - TTM foi instituído para controlar as remessas de amostras de patrimônio genético existentes em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantidas em condições ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas:

O reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;

A necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios, decorrentes do uso do patrimônio genético.

No _____/______________/_____________________ (para controle interno)

(ano) sigla da Instituição Remetente)

Instituição remetente: Endereço:Dados do representante da instituiçãoNome:Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor):Cargo do representante legal da instituição remetente:Especificar o ato que delega competência ao representante legal:
Instituição destinatária: 
Endereço: 
Dados do representante da instituição 
Nome: 
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor): 
Cargo do representante legal da instituição destinatária: 
Especificar o ato que delega competência ao representante legal: 
Projeto/Acordo vinculado/Material a ser remetido (quando couber): 

As instituições signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, tendo em vista o disposto na CDB, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e na Resolução nº 25, de 24 de novembro de 2005 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, comprometem-se a utilizar as amostras de componentes do patrimônio genético transferidas entre si de acordo com as seguintes condições:

1. O material recebido, em caráter temporário ou definitivo, deverá ser utilizado pela instituição destinatária exclusivamente para bioprospecção.

2. Caso haja interesse em iniciar uma atividade de desenvolvimento tecnológico, ou em solicitar patente, relacionada ao acesso a amostra de componente do patrimônio genético realizado no âmbito do Projeto de que trata este TTM, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à instituição por este credenciada, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea e da Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001 e a formalizar o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

3. É vedado o início das atividades mencionadas no item anterior sem a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a obtenção das autorizações específicas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

4. As amostras de componentes do patrimônio genético, remetidas em caráter temporário ou definitivo, não poderão ser repassadas a terceiros, pela instituição destinatária inicial, sem a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente original e a nova instituição destinatária.

5. A instituição destinatária deverá respeitar os compromissos assumidos por meio deste TTM em qualquer transação relativa às amostras remetidas, não sendo considerada provedora e não fazendo jus à repartição de benefícios com relação a este material.

6. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.

7. As instituições signatárias colaborarão com base em termos mutuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

8. As instituições signatárias responsabilizam-se pelo cumprimento da legislação sanitária e de biossegurança vigente em território nacional.

9. A instituição destinatária compromete-se a informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético de que trata o presente Termo.

10. O descumprimento do disposto neste Termo implicará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

11. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições envolvidas neste TTM será o da sede da instituição remetente.

12. Os compromissos relativos ao material transferido por meio deste Termo permanecem válidos por tempo indeterminado, independentemente de sua renovação.

Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes da instituição destinatária e da instituição remetente, assinam o presente Termo em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Local e data: __________________________

Representante da instituição destinatária: ______________

Representante da instituição remetente: ________________

ANEXO II

Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo a amostra de componente do patrimônio genético remetida. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.

Atenção! Amostra de Patrimônio Genético do Brasil(material biológico)Uso Exclusivo para BioprospecçãoDe acordo com a Resolução nº 25, de 24 de novembro de 2005, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001)

ANEXO III

Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra de componente do patrimônio genético em vias de devolução. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.

ATENÇÃO! DEVOLUÇÃO DE AMOSTRADE PATRIMÔNIO GENÉTICOMATERIAL BIOLÓGICO SEM VALOR COMERCIALDe acordo com o art. 15 da Resolução nº 20, de 29 de junho de 2006, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genéticohttp://www.mma.gov.br/port/cgen