Resolução CD/FNDE nº 25 de 12/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2004
Estabelecer as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais de Capacitação de Recursos Humanos para o uso de Tecnologias na Educação Pública do Ensino Fundamental, no exercício de 2004.
Fundamentação Legal
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;
Instrução Normativa STN nº 1; de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para habilitação e apresentação de projetos para concessão de assistência financeira à Educação por esta Autarquia;
resolve Ad Referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira para Capacitação de Recursos Humanos para o uso de Tecnologias na Educação Pública.
Parágrafo único. Somente as instituições públicas de ensino superior poderão pleitear assistência financeira, objetivando a execução da ação de "Capacitação de Técnicos de Suporte", de acordo com os critérios específicos, estabelecidos nesta Resolução para atendimento de técnicos da Educação e alunos do Ensino Fundamental.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades federais de ensino superior referidos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, por meio da apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, utilizando os formulários constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2004.
§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação - SEED/MEC - Departamento de Informática na Educação a Distância - DEIED/ProInfo, que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.
§ 2º As entidades federais de ensino superior deverão apresentar, ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação constante na Resolução/FNDE/CD/Nº 02, de 19 de março de 2004, publicada no DOU de 05 de abril de 2004.
§ 3º As entidades federais de ensino superior, que tiverem seus projetos aprovados, ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2004, do órgão proponente.
Art. 3º No exercício de 2004, a entidade federal de ensino superior, prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, poderá apresentar um único projeto.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação das Instituições Públicas de Ensino Superior referidas nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, até 30 de outubro de 2004.
Art. 5º Para efeito de habilitação, recebimento e análise de plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo FNDE.
Art. 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2004, perderá a validade.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TARSO GENRO