Resolução CNSP nº 25 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Dispõe sobre escritório de representação, no País, de ressegurador admitido, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 10.000498/00-92 e do Processo CNSP nº 16, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O ressegurador devidamente cadastrado na condição de admitido poderá instalar e manter escritório de representação no País, observado o disposto na presente Resolução.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS, DA AUTORIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 2º O ressegurador admitido poderá instalar escritórios de representação no País, mediante prévia autorização do Governo Federal.
Art. 3º O requerimento, assinado pelo Representante Legal do ressegurador admitido deve ser dirigido ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto do contrato ou estatuto social, com a mesma denominação que tiver no seu país de origem, acrescido da expressão: "Escritório de Representação no Brasil" (2 vias);
II - cópia da decisão da matriz que autorizou a instalação de escritório de representação no Brasil (1 via); e
III - prova de nomeação do Representante-Legal e de um Representante-Legal Adjunto, domiciliados no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações (1 via).
§ 1º Os documentos provenientes da matriz do ressegurador admitido deverão ser registrados na Representação Diplomática do Brasil no país de origem, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.
§ 2º A SUSEP poderá, no exame do requerimento, solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessárias para análise.
Art. 4º Concedida a autorização de que trata o artigo 2º, o ressegurador admitido deverá comprovar a instalação escritório de representação, mediante comunicação à SUSEP, acompanhada dos documentos e informações constantes do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de aprovação, sob pena de revogação.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do ressegurador interessado, mediante requerimento dirigido à SUSEP, fundamentado em motivo de força maior comprovada.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, sem que o ressegurador admitido tenha comprovado a instalação do escritório de representação, fica a autorização automaticamente revogada.
Art. 5º Qualquer alteração havida nas informações constantes do inciso I do artigo 3º e do Anexo I desta Resolução deverá ser comunicada à SUSEP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da alteração, mediante o Preenchimento do Anexo II da presente Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para encerramento de atividades, quando a comunicação deve ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do encerramento, devendo vir acompanhada do disposto no Anexo III desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E DA DENOMINAÇÃO
Art. 6º O escritório de representação deverá ter como objeto a realização das atividades de representação, no País, do ressegurador admitido.
§ 1º Em seus papéis de correspondência e propaganda deverá ser feita menção expressa à sua condição de "Escritório de Representação no Brasil".
§ 2º Poderá, ainda, atuando em nome e por conta da sua representada, realizar estudos, análises e investigações do mercado segurador e ressegurador nacional, bem como processar e divulgar informações sobre o mesmo, sempre que seja para uso exclusivo de sua representada.
Art. 7º Fica vedado ao escritório de representação efetuar qualquer outro tipo de atividade que proporcione a obtenção de receitas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 8º A operação de resseguro realizada por intermédio de escritório de representação somente será, considerada efetiva após o "aceite" de sua matriz.
Art. 9º O escritório de representação deve manter, permanentemente, Representante-Legal, ao qual serão atribuídos os seguintes poderes:
I - representar o ressegurador admitido, em Juízo ou fora dele, bem como perante as entidades regulamentadoras e fiscalizadoras de suas atividades;
II - resolver questões suscitadas por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;
III - participar da regulação de sinistros em cooperação com a Cedente, quando for o caso;
IV - receber e resolver reclamações e acordar a respeito;
V - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, para realização dos fins da representação; e
VI - criar e encerrar dependências em outras unidades da federação.
§ 1º O Representante-Legal e o Representante-Legal Adjunto ficam sujeitos às mesmas exigências a que estão submetidos os diretores de resseguradores locais.
§ 2º O Representante-Legal Adjunto substituirá o Representante-Legal em caso de seu impedimento, sendo obrigatória, a qualquer tempo, a presença de um deles no País.
§ 3º A outorga de poderes será obrigatoriamente feita através de instrumento público, com discriminação dos poderes mencionados neste artigo.
Art. 10. A abertura de dependências em outras unidades da federação deverá ser comunicada à SUSEP, nos termos do artigo 5º.
Art. 11. Ocorrendo o cancelamento do cadastro do ressegurador admitido, seja o pedido do mesmo ou por imposição legal, o escritório de representação terá sua autorização automaticamente revogada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ressegurador estrangeiro não poderá utilizar-se do escritório de representação como base para subscrição de novos riscos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as norma complementares necessárias à execução desta Resolução, assim como dirimir os casos omissos.
Art. 13. Em Resolução entra em vigor na mesma das de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.
Nota: A Resolução CNSP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente
ANEXO I
INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
ANEXO II
ALTERAÇÃO CADASTRAL
ANEXO III
ENCERRAMENTO DE