Resolução ANTT nº 2.492 de 13/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007
Aprova a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 184/2007, de 12 de dezembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.047169/2007-45 e anexo;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.772, de 20 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 064/2007, que tornou pública a proposta de Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida, na forma do Anexo, disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Rodovias - Revisão nº 1.pdf a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, os itens do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da apresentação da estrutura do Subitem 5.1.2 - Estrutura da Conta Contábil;
II - alteração do dígito do primeiro grau da conta 5.2.01.03 - Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros, para 5.2.01.04 - Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros;
III - alteração da redação das Instruções Contábeis do Subitem 5.3.2 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD;
IV - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do Subitem 6.2.6 - Contas a Receber de Partes Relacionadas;
V - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do Subitem 6.2.6 - Contas a Receber de Partes Relacionadas;
VI - alteração da numeração dos demais itens e dígitos das contas que sofreram alterações em virtude das inclusões, exclusões e remanejamentos e por ocasião da alteração da parametrização da Estrutura das Contas Contábeis;
VII - inclusão da Conta de 1º Grau:
3.3.1.04 - Ganhos em Operações com Instrumentos Financeiros;
VIII - inclusão das Contas de 2º Grau:
3.3.1.04.01 - Ganhos em Operações de Swap;
3.3.1.04.02 - Ganhos em Operações de Hedge;
3.3.1.01.03 - Outros Ganhos em Operações com Instrumentos Financeiros;
5.2.1.04.01 - Perdas em Operações de Swap;
5.2.1.04.02 - Perdas em Operações de Hedge;e
5.2.1.04.03 - Outras Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros;
IX - inclusão das Contas de 3º Grau:
3.3.1.04.03.001 - Abertura por Tipo;
3.3.1.04.03.001 - Abertura por Tipo;
4.1.1.02.01.009 - Outros Serviços de Manutenção;
4.1.1.02.01.020 - Outros Serviços de Conservação;
5.2.1.04.01.001 - Abertura por Tipo;
5.2.1.04.02.001 - Abertura por Tipo; e
5.2.1.04.03.001 - Abertura por Tipo.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o Grupo 5.2.2 - Variações Cambiais e Monetárias passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da nomenclatura das Contas Contábeis abaixo para:
5.2.1.02 - Variações Monetárias Ativas;
5.2.1.02.01 - Variações de Obrigações;
5.2.1.02.02 - Variações de Créditos;
5.2.1.03 - Variações Cambiais Passivas;
5.2.1.03.01 - Variações de Obrigações; e
II - inclusão das Contas Contábeis:
3.3.1.02.01 - Variações de Obrigações;
3.3.1.02.01.001 - Abertura por Tipo;
3.3.1.02.02 - Variações de Créditos;
3.3.1.02.02.001 - Abertura por Tipo;
3.3.1.03 - Variações Cambiais Ativas;
3.3.1.03.01 - Variações de Obrigações;
3.3.1.03.01.001 - Abertura por Tipo;
3.3.1.03.02 - Variações de Créditos;
3.3.1.03.02.001 - Abertura por Tipo;
5.2.1.02 - Variações Monetárias Passivas;
5.2.1.02.01.001 - Abertura por Tipo;
5.2.1.02.02.001 - Abertura por Tipo;
5.2.1.03.01.001 - Abertura por Tipo;
5.2.1.03.02 - Variações de Créditos;e
5.2.1.03.02.001 - Abertura por Tipo.
Art. 4º Em conseqüência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, excluir as Contas Contábeis:
3.3.01.01.01.08 - Variações Monetárias;
3.3.01.01.01.09 - Variações Cambiais;
3.3.01.01.01.10 - Ganhos nas Operações de Swap;
3.3.01.01.01.11 - Ganhos nas Operações de Hedge;
3.3.01.01.01.13 - Variações Monetárias com Partes Relacionadas; e
3.3.01.01.01.14 - Variações Cambiais com Partes Relacionadas.
Art. 5º Excluir a Nota 1 das Técnicas de Funcionamento do Subitem 6.2.7 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
Art. 6º Incluir as menções sobre as novas contas nas Técnicas de Funcionamento respectivas, quando aplicáveis.
Art. 7º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência às Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal das alterações realizadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral