Resolução CONTRAN nº 249 de 27/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007
Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 68, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008 e pela Resolução CONTRAN nº 287, de 29.07.2008, DOU 22.08.2008, rep. DOU 29,09,2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de cooperação e integração com os órgãos de segurança pública e em especial com o Departamento de Polícia Federal - DPF, conforme Processo nº 80001.018168/2006-02;e
Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor nos diversos serviços requeridos junto aos órgãos ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento de impressões digitais para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação ou renovação da CNH baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma "rolada", cujas características estão definidas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação biométrica de modo "pousado" poderão continuar usando este sistema para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de captura e armazenamento das digitais para a forma "rolada".
Art. 2º O armazenamento das imagens das impressões digitais coletadas deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima de 500dpi ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das impressões digitais dos dez dedos (impressão decadactilar).
§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§ 2º A ausência de impressão digital temporária ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN na forma por ele estabelecida.
Art. 3º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação da coleta e armazenamento de impressões digitais nos processos de habilitação ou renovação da CNH.
Parágrafo único. A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais imagens de impressões digitais coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º As imagens das impressões digitais coletadas (decadactilar) deverão ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista pelo art. 2º desta Resolução.
§ 1º As imagens das impressões digitais coletadas (decadactilar) deverão estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:
I - nome;
II - nome da mãe;
III - nome do pai;
IV - data de nascimento;
V - número do documento de identidade;
VI - número do registro RENACH.
§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva CNH.
Art. 5º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e armazenamento de impressões digitais deverá ser homologada pelo DENATRAN.
Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada do contrato social da empresa;
II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III - comprovante de inscrição estadual;
IV - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa;
V - laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento do disposto no Anexo desta Resolução, contendo:
a) indicação do equipamento utilizado na coleta das impressões digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital;
b) indicação do material utilizado na coleta das impressões digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
Art. 6º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura necessária à operacionalização, produção dos equipamentos, materiais necessários na captura e armazenamento das impressões digitais.
Art. 7º O DENATRAN poderá exigir dados complementares aos dispostos no art. 4º desta Resolução e submeter os modelos apresentados a novos exames.
Art. 8º A homologação de que trata o art. 5º desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Resolução.
Art. 9º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 1º de julho de 2008 para adequação de sua infra-estrutura. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 260, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação de sua infra-estrutura."
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
Titular
ANEXO
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS
1. Quando em meio digital:
a) a coleta das impressões digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;
b) as dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 30,0 x 30,0mm, destinando-se à coleta "rolada" (de extremo a extremo);
c) a resolução da imagem a ser capturada deve ser de no mínimo 500 pixels (pontos) por polegada linear (25,4mm) nos sentidos horizontal e vertical;
d) o tamanho mínimo da imagem deve ser de 30,0 x 30,0mm (sem ampliação ou redução);
e) o equipamento utilizado para coleta das impressões digitais deve possuir controle de seqüência por hardware ou por software.
2. Quando em meio físico:
a) a coleta das impressões digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;
b) a coleta deve ser em superfície adesiva com dimensões mínimas de 30,0 x 30,0mm, sempre de forma "rolada"(de extremo a extremo);
c) o armazenamento das impressões digitais deve ser feito em meio físico com material de fundo branco ou transparente;
d) o selo adesivo deve possuir uma lâmina de proteção capaz de evitar rasuras acidentais;
e) a lâmina de proteção deve ser transparente de modo que permita o escaneamento ou fotografia da impressão digital sem a necessidade de remoção para aplicações em sistemas de identificação."