Resolução STF nº 246 de 18/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Institui o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e cria a Comissão de Ética.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XIII e XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de:

I - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

II - preservar a imagem e a reputação do servidor do Tribunal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Das Regras Gerais

Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do Supremo Tribunal Federal com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 3º O servidor deve atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa.

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Art. 5º O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual da opressão, da mentira e do erro.

Art. 6º São deveres fundamentais do servidor do Supremo Tribunal Federal:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

III - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

IV - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;

VII - zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança coletiva;

VIII - ser assíduo e freqüente ao serviço;

IX - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público;

X - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;

XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;

XII - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço pertinentes ao STF;

XIII - cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XIV - facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;

XV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

XVI - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética.

Art. 7º É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal:

I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - perseguir jurisdicionados administrativos ou servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;

VI - pleitear, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si, familiares ou outra pessoa, com vistas a cumprir sua missão ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VIII - desviar servidor do STF para atendimento a interesse particular;

IX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

X - apresentar-se embriagado no serviço;

XI - apoiar instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XII - deixar qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XIII - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XIV - divulgar informação de caráter sigiloso;

XV - atribuir a outrem erro próprio;

XVI - cometer assédio sexual;

XVII - submeter servidor a situação humilhante;

XVIII - manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

Seção II
Das Regras Específicas para a Alta Administração

Art. 8º Os servidores nomeados ou designados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-3 e CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.

Art. 9º No exercício de suas funções, as autoridades investidas no STF deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética do STF, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:

I - transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

II - aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

III - alteração substancial do valor por decisão ou política governamental.

§ 1º Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou conhecidas por outro meio.

§ 2º A autoridade poderá consultar previamente a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

§ 3º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

Art. 11. A Secretaria de Recursos Humanos disponibilizará, quando a Comissão de Ética julgar necessário, a declaração de bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público.

Art. 12. A autoridade que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar o fato à Comissão de Ética do STF.

Art. 13. A autoridade não poderá receber:

I - salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;

II - transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 14. É permitido à autoridade o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 15. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 16. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 17. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa.

Art. 18. É vedado à autoridade:

I - abster-se de cientificar o servidor, previamente, sobre a exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada;

II - decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

III - opinar publicamente a respeito:

a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal;

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

Art. 19. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como negociação que envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pela autoridade à Comissão de Ética do STF, independentemente de aceitação ou rejeição.

Art. 20. Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, neste prazo, as seguintes regras:

I - não aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;

II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Composição

Art. 21. Fica criada a Comissão de Ética do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de implementar este Código.

Art. 22. A Comissão será composta pelo Secretário de Controle Interno e por dois membros escolhidos dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.

§ 1º O Presidente do STF designará os demais membros da Comissão e os seus suplentes.

§ 2º Caberá ao Secretário de Controle Interno exercer a presidência da Comissão.

§ 3º Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 249, de 05.02.2003, DJU 10.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. A Comissão será composta pelo Secretário de Controle Interno, Coordenador de Auditoria e Coordenador de Acompanhamento, Avaliação e Orientação.
§ 1º Caberá ao Secretário de Controle Interno exercer a presidência da Comissão.
§ 2º Os substitutos nos respectivos cargos serão os suplentes dos componentes da Comissão.
§ 3º Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão."

Art. 23. Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 24. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 25. No caso de comprometimento ético de componente da Comissão, o Presidente do Tribunal designará Comissão de Ética Especial.

Art. 26. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros.

Art. 27. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

Seção II
Das Competências

Art. 28. Compete à Comissão de Ética do Supremo Tribunal Federal:

I - supervisionar a observância do Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal;

II - orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III - divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;

IV - conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade do STF, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

VI - fornecer à Secretaria de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos servidores;

VII - dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;

VIII - submeter ao Presidente do STF sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;

IX - apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do Tribunal;

Seção III
Das Atribuições

Art. 29. São atribuições do Presidente da Comissão:

I - determinar a instauração de processo de apuração de prática de desrespeito ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e iniciar e concluir as deliberações;

IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Art. 30. Cabe aos membros da Comissão:

I - apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

II - solicitar informações a respeito de matérias sob seu exame.

Seção IV
Do Funcionamento da Comissão

Art. 31. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

Art. 32. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 33. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 34. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 35. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizada com base nas orientações constantes neste Código de Ética.

Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código terão rito sumário.

Art. 37. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao:

I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de autoridade nomeada para os cargos em comissão CJ-3 e CJ-4;

II - Diretor-Geral, quando se tratar dos demais servidores.

Parágrafo único. O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir prova documental.

Art. 38. Caracterizada a infração ética, nos termos desta Resolução, a Comissão procederá ao enquadramento da autoridade ou do servidor.

Art. 39. A autoridade ou o servidor, após o enquadramento da infração ética, terá prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo.

Art. 40. A Comissão poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

Art. 41. As unidades do Supremo Tribunal Federal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão.

Art. 42. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 43. A conclusão da apuração não excederá vinte dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

Art. 44. A Comissão deverá encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal ou ao Diretor-Geral, conforme o caso, com a ciência do envolvido.

Art. 45. A Comissão de Ética cientificará:

I - à Comissão Permanente Disciplinar, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar; e

II - à entidade de classe a que pertencer o servidor, quando a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

Art. 46. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.

Art. 47. O Presidente do Supremo Tribunal Federal aplicará as penalidades de:

I - advertência, às autoridades no exercício dos cargos em comissão CJ-3 e CJ-4;

II - censura, às autoridades supramencionadas que já tiverem deixado o cargo.

Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, caberá pedido de reconsideração ao próprio Presidente do Tribunal, no prazo de 5 dias, a contar da data da ciência do interessado.

Art. 48. Incumbirá ao Diretor-Geral aplicar a penalidade de censura aos demais servidores que descumprirem o Código de Ética, admitido recurso ao Presidente do STF, no prazo de 5 dias, contados da data da ciência do interessado.

Art. 49. As penalidades decorrentes da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, serão publicadas no Boletim de Serviço do STF.

Art. 50. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO