Resolução CONDEPRODEMAT nº 244 DE 30/04/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2025
Prorroga, até 30 de abril de 2026, o prazo estabelecido no art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT Nº 187/2023 e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 26ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de abril de 2025.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no §5º do art.13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 183, de 8 de dezembro de 2023, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CONSIDERANDO que o Convênio nº 75, de 5 de julho de 2024, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021.
CONSIDERANDO que o Convênio nº 31, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº180/21.
RESOLVE:
Art. 1° - Fica prorrogado até 30 de abril de 2026 o prazo estabelecido no art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 187/2023, atualizado pelas Resoluções n° 195/2024/CONDEPRODEMAT e n° 237/2024/CONDEPRODEMAT, que autoriza a fruição cumulativa dos benefícios fiscais consistentes na aplicação de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos destinados a abate, engorda, reprodução, cria e recria, classificados na NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, conforme o art. 1° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 081/2021, bem como a redução de base de cálculo autorizada pela Convênio ICMS 103/2023 e respectivas alterações, especialmente a prevista pelo Convênio ICMS 183/2023, aprovado pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, voltarão a vigorar os percentuais e condições estabelecidos anteriormente na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)