Resolução CONDEPRODEMAT nº 242 DE 30/04/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2025
Acrescenta o artigo 5°-A à Resolução CONDEPRODEMAT Nº 36/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 26ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de abril de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o artigo 5°-A à Resolução n° 036/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Fica ainda concedido o benefício de crédito outorgado, no percentual de 90% (noventa por cento), para operações interestaduais com BETUME DE PETRÓLEO/MISTURA BETUMINOSA, classificados na NCM 2710.19.22, 27.13 ou 2715.00.00, para as indústrias mato-grossenses enquadradas no submódulo Investe Indústria Produtos Químicos.
§ 1° O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, no valor mínimo correspondente ao valor total do imposto recolhido no mesmo período de 2024.
§ 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no período, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de dezembro de 2025.
§ 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, sem a aplicação de qualquer redutor.
§ 4° Ao estabelecimento beneficiário do crédito outorgado previsto neste artigo aplica-se o disposto no artigo 4° desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)