Resolução ANTT nº 242 de 03/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2003
Cria o Processo Administrativo Simplificado - PAS, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DG-007/2003, de 27 de maio de 2003, com o objetivo de agilizar e simplificar os procedimentos do Processo Administrativo que apura infrações cuja penalidade seja advertência ou multa,
Considerando as atribuições legais da ANTT quanto à fiscalização e à aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e, ainda, os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
Considerando a necessidade premente de se estabelecer procedimentos de apuração das infrações oriundas do transporte interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com as respectivas áreas finalísticas, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da ANTT, o Processo Administrativo Simplificado - PAS, com o objetivo de apurar, diretamente por esta Agência, o cometimento das infrações elencadas no Anexo a esta Resolução, nas quais deverão estar presentes, notoriamente, a autoria e a materialidade e que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência ou multa.
Parágrafo único. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O PAS terá início com a lavratura do Auto de Infração pelo técnico responsável, o qual será encaminhado à Gerência da Superintendência Organizacional competente para apuração da(s) respectiva(s) infração(ões), decisão e aplicação das penalidades cabíveis e conterá, conforme for o caso:
I - o nome do infrator e do preposto da empresa, se houver;
II - a identificação pormenorizada da outorga, caso exista;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
V - o valor da multa;
VI - a assinatura do servidor autuante e sua matrícula; e
VII - a Gerência da Superintendência Organizacional competente para apuração dos fatos.
§ 1º A constatação da infração se dará por meio de flagrante ou mediante a identificação de irregularidades consignadas em documentos, os quais passarão a constituir provas.
§ 2º O Auto de Infração será encaminhado à Gerência no prazo máximo de três dias.
Art. 3º O Auto de Infração, confeccionado em três vias, deverá conter, na 2ª via, o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento de sua lavratura.
§ 1º Preenchido o Auto de Infração, o agente autuante fará a imediata entrega da 1ª via do documento ao infrator ou ao preposto da empresa infratora, ocasião em que este dará o "ciente" na 2ª via, considerando-se, neste ato, como notificado, devendo esta ser encaminhada ao Gerente da Superintendência Organizacional competente.
§ 2º Em caso de recusa do "ciente" ou do recebimento, ou quando o Auto for lavrado com base em documento que demonstre a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) o agente fará o registro das condições em que a autuação foi aplicada no espaço destinado a observação, do próprio Auto;
b) a 1ª via será anexada à 2ª, formando um único documento; e
c) o agente autuante encaminhará, então, tal documento ao Gerente competente, que remeterá "Comunicação de Autuação" ao infrator, com efeito de notificação, via postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º A 3ª via do Auto de Infração será arquivada na respectiva Superintendência Organizacional.
Art. 4º Notificado o infrator, este poderá apresentar defesa e juntar documentos, ao respectivo Gerente da Superintendência Organizacional competente, no prazo de trinta dias, contado a partir da "ciência" do Auto de Infração ou do recebimento da "Comunicação de Autuação".
Art. 5º Em caso de apresentação de defesa, após o prazo estabelecido no art. 4º, o Gerente responsável pelo processo, considerando as razões e os documentos apresentados, decidirá pela aplicação ou não da penalidade.
Art. 6º Decidindo pela aplicação de advertência ou multa, o Gerente expedirá "Notificação de Multa" ou "Comunicação de Advertência", nos termos pertinentes à(s) infração(ões) cometida(s), delas cabendo recurso.
§ 1º No caso de aplicação de multa, o infrator terá o prazo de trinta dias, a partir da notificação, para pagá-la ou interpor o recurso.
§ 2º No caso de aplicação de advertência, o infrator terá o prazo de trinta dias, a partir da notificação, para interpor recurso.
§ 3º O recurso será dirigido ao Gerente, que deverá instruir o processo com os documentos e informações necessárias e o encaminhará ao Superintendente para decisão final.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento do respectivo aviso.
§ 5º Julgado procedente o recurso, tanto quanto à aplicação de multa, quanto de advertência, o processo será arquivado.
§ 6º A decisão final de que trata este artigo será comunicada formalmente ao interessado.
Art. 7º As decisões deverão ser motivadas.
Art. 8º O pagamento da multa será efetuado por intermédio de cobrança bancária.
Art. 9º Os Autos de Infração serão confeccionados de acordo com o modelo e demais especificações próprias de cada Superintendência Organizacional, após aprovação pela Diretoria.
Art. 10. Os Superintendentes Organizacionais deverão apresentar relatório mensal, à Diretoria, contendo informações sobre as multas aplicadas, os recursos sob sua responsabilidade e os valores já recolhidos.
Art. 11. O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará inscrição dos dados cadastrais do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e na Dívida Ativa, na forma da lei.
Art. 12. Esta Resolução não é aplicável aos processos administrativos decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro; aqueles que ensejam a aplicação de penalidades diversas da advertência e multa; aos relativos ao Vale-Pedágio obrigatório, de que trata a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001; bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
I - INFRAÇÕES AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES E CONTRATUAIS:
1. Realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;
2. Emitir bilhete de passagem sem observância das especificações constantes de regulamento;
3. Reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;
4. Vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado;
5. Não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;
6. Não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;
7. Praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, na prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
8. Não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo previstos;
9. Transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
10. Não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;
11. Trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório, previsto no contrato ou nas normas regulamentares;
12. Trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório previsto no contrato ou em normas regulamentares;
13. Transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
14. Utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto de delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
15. Não atender solicitação da ANTT para apresentação de documentos;
16. Retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;
17. Comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais;
18. Comercializar qualquer serviço, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;
19. Não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
20. Empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;
21. Não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
22. Suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;
23. Vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
24. Trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório previsto no contrato ou em normas regulamentares, bem como iniciar viagem com o equipamento defeituoso;
25. Empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
26. Utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
27. Atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;
28. Transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
29. Não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
30. Não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;
31. Praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
32. Transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
33. Não comunicar a ocorrência de acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado;
34. Executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
35. Executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
36. Alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;
37. Adulterar documentos de porte obrigatório;
38. cobrar tarifa superior à estabelecida pela ANTT ou cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou permitida;
39. Não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;
40. Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;
41. Não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
42. Interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
43. Não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
44. Ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;
45. Apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
46. Dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
47. Recusar embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
48. Utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
49. Transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
50. Manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
51. Não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
52. Efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;
53. Não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; e
54. Transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.
II - INFRAÇÕES DA ÁREA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NAS ATIVIDADES DE QUE TRATA O INCISO I:
1. Realizar, sem prévia autorização da ANTT, operações financeiras com seus acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas em que tenham participação direta ou indireta, salvo aquelas atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados."