Resolução BACEN nº 2.415 de 11/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1997

Dispõe acerca de liberação de encaixe obrigatório sobre recursos captados em caderneta de poupança rural para aplicação em financiamentos rurais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.511, de 17.06.1998, DOU 19.06.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595/1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Admitir que até 1/3 (um terço) do encaixe obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29 de janeiro de 1992, seja atendido com base em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:

I - ao amparo da Circular nº 2.515, de 8 de dezembro de 1994, e do art. 1º, item II, da Resolução nº 2.323, de 29 de outubro de 1996;

II - a partir da data de publicação desta Resolução, destinadas a custeio agrícola da safra de verão 1997/1998, sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos controlados, em especial a taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Parágrafo único. O saldo das aplicações deve ser informado na transação "PPED500", do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), no último dia do período de cálculo.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas a Resolução nº 2.323, de 29 de outubro de 1996, e a Circular nº 2.515, de 8 de dezembro de 1994.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"