Resolução SECEC nº 241 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Disciplina a apresentação de projetos culturais concernentes ao carnaval, na forma de coproponência e estabelece procedimentos em relação ao inciso III, do artigo 2º, da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 de 15 de abril de 2019 e inciso III do artigo 8º, da Resolução SECEC nº 89 de 10 de agosto de 2020.

A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 7.035/2015 e 8.266/2018, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-180007/002534/2021,

Considerando:

- a importância de fomentar o carnaval com ênfase na economia criativa;

- a importância do espetáculo carnavalesco dos desfiles das escolas de samba, uma das marcas da nossa cultura, hoje transmitido para todo o mundo por várias mídias;

- o porte do trabalho exigido para que os desfiles sejam realizados com pleno sucesso; e

- que, ainda que cada escola de samba apresente seu espetáculo particular, as agremiações desenvolvem os desfiles como um todo orgânico.

Resolve

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo fixar os procedimentos e as condições para apresentação de projetos culturais concernentes ao carnaval que envolvam escolas de samba e sua entidade de representação coletiva, em regime de coproponência.

Art. 2º Para fins dessa Resolução considera-se:

I - proponente: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, constituídas no estado do Rio de Janeiro que esteja sob o controle de brasileiros natos ou naturalizados, ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos, com finalidade cultural, explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção e promoção de projeto a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal, de que trata esta Resolução, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional, conforme constam da alínea b, inc. III, do art. 2º da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019 e do inc. III, do art. 8º da Resolução SECEC nº 89/2020.

II - coproponente: pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo cultural explicitado nos seus atos constitutivos, vinculada juridicamente ao proponente ou aos seus objetivos, de acordo com a área cultural de atuação, na forma definida no inciso I deste artigo, corresponsável diretamente pela realização do projeto cultural a ser patrocinado.

Parágrafo único. O proponente e o respectivo coproponente devem apresentar proposta conjunta, com indicação das responsabilidades que couberem a cada partícipe, juntando, inclusive, os documentos que comprovem o vínculo jurídico que os une.

Art. 3º Nos projetos que forem realizados em regime de coproponência, proponente e coproponente deverão observar as Leis Estaduais nº 7.035/2015 e nº 8.266/2018, a Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019 e a Resolução SECEC nº 89/2020, bem como o seguinte:

I - o proponente deverá efetuar repasse integral ou parcelado dos recursos incentivados, conforme cronograma de realização aprovado, por meio de depósito em conta corrente em nome dos coproponentes, aberta exclusivamente para o projeto, conforme determina o art. 25 da Resolução SECEC nº 89/2020, bem como do valor destinado ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, como dispõe o § 1º, do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 ;

II - as despesas deverão ser realizadas em consonância com o orçamento do projeto aprovado;

III - os procedimentos para prestação de contas seguirão a legislação vigente;

IV - será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias antecedentes à data de publicação da concessão de benefício fiscal.

Art. 4º O proponente e coproponente responderão solidariamente perante à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, em caso de descumprimento das disposições elencadas na legislação vigente.

Art. 5º A presente Resolução terá vigência até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022

DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa