Resolução BACEN nº 2.407 de 04/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1997

Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM destinados aos apoio às embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.577, de 17.12.1998, DOU 21.12.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1997, com base no art. 26 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.551-23, de 10 de junho de 1997, combinado com o art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece normas para a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM destinados ao apoio às embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1997.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola

Presidente

ANEXO
À RESOLUÇÃO Nº 2.407, DE 4 DE JULHO DE 1997

Normas Reguladoras para a Aplicação dos Recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM das Condições Financeiras Aplicáveis aos Empréstimos Concedidos ou Equalizados pelo Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinados às Embarcações Registradas ou Pré-Registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 1º As condições financeiras aplicáveis às operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, são as aqui estabelecidas, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e com a Medida Provisória nº 1.551-23, de 10 de junho de 1997.

Art. 2º Os percentuais dos encargos e os prazos a serem observados nas diversas modalidades de operações destinadas ao apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no REB são os seguintes:

I - financiamento para construção, "jumborização" e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 3 (três) anos;

b) prazo de amortização: até 9 (nove) anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).

II - financiamento para reparo e modernização de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;

c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Parágrafo único. As operações de financiamento de que trata o inciso I deste artigo terão prazo de amortização de 12 (doze) anos, desde que contratadas até 31 de dezembro de 1998.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente às operações destinadas ao apoio às embarcações registradas no REB as demais condições aprovadas pela Resolução nº 2.229, de 22 de dezembro de 1995, que não colidirem com o disposto neste Regulamento."