Resolução BACEN nº 2.405 de 25/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997
Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.720, de 24.04.2000, DOU 25.04.2000 e pela Resolução BACEN nº 2.801, de 07.12.2000, DOU 08.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
Resolveu:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a empresa emissora dos certificados esteja incluída em programa de privatização;
II - os certificados sejam:
a) lançados por meio de leilões públicos específicos, realizados em recinto ou em sistema mantido por entidade auto-reguladora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
b) negociados no mercado secundário organizado, em recinto ou em sistema mantido por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistema administrado por entidade não financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
III - os recursos obtidos mediante a colocação dos certificados sejam direcionados, exclusivamente, para investimentos na realização de projetos específicos, de obras consideradas em atraso pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE;
IV - por ocasião da efetivação da privatização da empresa emitente dos certificados, bem como, na hipótese de cisão ou formação de subsidiária integral, tais exigíveis sejam transferidos, obrigatoriamente, ao comprador ou, proporcionalmente, ao parceiro privado;
V - os certificados e/ou recursos:
a) fiquem mantidos em conta vinculada, gerenciados por instituição financeira autorizada à prestação de serviços de administração e/ou custódia de bens de terceiros, desvinculada da empresa emissora;
b) somente sejam liberados após atestado o atendimento às especificações contratuais, por empresa especializada, desvinculada da empresa emissora, a quem caberá verificar o cumprimento do orçamento e do cronograma de execução dos correspondentes projetos de obras.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, alínea a, entende-se como entidade auto-reguladora aquela que atuar sob a supervisão do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários e tiver poderes para regular e fiscalizar seus respectivos membros e as operações nela realizadas.
Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica que atendam as condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 3º Além das condições estabelecidas no art. 1º, as aplicações ali referidas devem:
I - em se tratando de entidades fechadas de previdência privada, ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea d, da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução;
II - em se tratando de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução;
III - em se tratando de fundos de investimento financeiro, sujeitar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e alterações posteriores.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"