Resolução SUDENE nº 24 de 25/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009

Aprova a Proposição nº 023/2009, que trata dos limites de participação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE nos projetos de investimento.

O Presidente do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º combinado com o § 5º do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, in verbis:

Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Proposição nº 023/2009, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 45ª reunião, de 14 de outubro de 2009, que deliberou sobre os limites de participação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE nos projetos de investimento.

Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior e o documento que detalha os limites de participação, passam a integrar a presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO NOGUEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE-FDNE NOS PROJETOS DE INVESTIMENTO

O art. 19 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, que dá redação ao art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, estabelece que a participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Objetivando estabelecer os parâmetros para essa participação, a Secretaria Executiva da SUDENE propõe:

Art. 1º A participação dos recursos do FDNE no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo, observado o disposto nos arts. 3º e 5º desta Proposição.

§ 1º Para os efeitos desta Proposição, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, com, entre outros:

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de irrigação;

IV - infra-estrutura;

V - máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen;

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador; e

XV - materiais manufaturados, no caso dos projetos referidos no § 8º do art. 32 do Regulamento deste Fundo.

Art. 2º A participação de que trata o art. 1º será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações, com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao FDNE direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e do contrato, cujo exercício da conversibilidade pela SUDENE fica limitado a até:

I - cinqüenta por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; e

II - quinze por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos demais empreendimentos.

§ 1º A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade de a empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela SUDENE e pelo agente operador.

§ 2º O contrato celebrado entre a SUDENE e o agente operador poderá conter cláusula que faculte ao agente operador, quando do recebimento de cada parcela, adquirir, mediante pagamento em moeda, ações no valor equivalente a até dez por cento do montante das debêntures subscritas e integralizadas, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo, limitado ao valor da parcela.

Art. 3º A participação dos recursos do FDNE, nos projetos de investimento, fica limitada aos percentuais estabelecidos nesta regulamentação, observadas as condicionantes setoriais/gêneros e de ramos/atividades produtivas, e, bem assim, as estratégias macrorregionais e as áreas de tratamento prioritário da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Art. 4º Os empreendimentos apoiados com recursos do FDNE, devem estar em sintonia com as dimensões setorial, espacial e de porte, observados os seguintes referenciais:

- Setorial: prioritariamente aqueles empreendimentos que se enquadrem e respondam mais eficientemente aos objetivos de construção, ampliação, melhoria e modernização da infra-estrutura e da base econômica regional, contribuindo com a incorporação e inovação tecnológica, haja vista o desejado desenvolvimento includente e sustentável da Região, além da sua integração competitiva à economia nacional e internacional;

- Espacial: compreendendo as áreas de tratamento prioritário estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, instituída pelo Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007; e

Porte: empreendimentos com investimentos totais projetados iguais ou superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), ou receita operacional bruta anual ou anualizada estimada acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões). Esses valores são passíveis de ajustes, a critério do Conselho Deliberativo, mediante proposição da Secretaria Executiva da SUDENE, em função da dinâmica da economia regional.

Art. 5º A participação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste orientar-se-á por setor, gênero e localização do empreendimento, observando-se:

§ 1º Os Projetos de Infra-estrutura e de Serviço Público que se localizarem nas áreas de tratamento prioritário terão participação de até sessenta por cento do investimento total do projeto, e nas demais áreas de até cinquenta por cento.

§ 2º Os Projetos referentes a empreendimentos estruturadores que se localizarem nas áreas de tratamento prioritário terão participação de até cinquenta e cinco por cento do investimento total, e nas demais áreas de até quarenta e cinco por cento.

§ 3º Os Projetos referentes aos demais setores e/ou que se localizarem nas áreas de tratamento prioritário terão participação de até cinquenta por cento do investimento total, e nas demais áreas de até quarenta por cento.

§ 4º A participação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, fica limitada a oitenta por cento do investimento fixo, conforme se considera no § 2º do art. 1º desta Proposição.

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Proposição e com base na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, considera-se:

I - Áreas de tratamento prioritário:

a) Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's situadas na área de atuação da SUDENE (Anexo I do Decreto nº 6.047, de 22.02.2007);

b) Semiárido - áreas abrangidas pelos municípios de que trata a Portaria nº 89, de 16.03.2005, do Ministério da Integração Nacional, publicada no DOU, de 17.03.2005;

c) Áreas compreendidas pelas Mesorregiões Diferenciadas, inseridas na área de atuação da SUDENE (Anexo I do Decreto nº 6.047, de 22.02.2007);

d) Municípios de acordo com tipologia da PNDR definida pelo Ministério da Integração Nacional, considerando-se, nesse caso as sub-regiões dinâmicas, estagnadas e de baixa renda (Anexo II do Decreto nº 6.047, de 22.02.2007);

II - Setor/Gênero:

a) Infra-estrutura - Empreendimentos de energia (geração, produção, distribuição ou transmissão), telecomunicações, transporte (inclusive multimodais), abastecimento de água, esgotamento sanitário, produção, refino ou distribuição de petróleo, óleos vegetais combustíveis ou gás, instalação de gasodutos, portos e terminais (Portaria nº 1.177, de 15.12.2006 do Ministério da Integração Nacional);

b) Serviço Público - Empreendimentos de interesse público e de iniciativa do setor privado, que não se enquadrem entre aqueles constantes da alínea "a" acima, e que se voltem à prestação de serviços, cuja empresa titular seja constituída consoante as formalidades e exigências legais e, em especial, no que rege o Regulamento do FDNE;

c) Estruturador - Empreendimentos que proporcionem a ampliação da estrutura produtiva local com impacto relevante na geração de novos negócios, empregos diretos e indiretos e no incremento da renda local ou regional (Portaria nº 1.177, de 15.12.2006 do Ministério da Integração Nacional);

d) Outros Setores ou Gêneros - Aqueles que não se enquadram nas alíneas "a", "b" e "c" acima.

Art. 7º Esta regulamentação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, devendo a Resolução homologatória junto com este ato, ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na página da SUDENE na Internet.

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

Secretário Executivo