Resolução FUNGER nº 24 de 16/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2008

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.109 de 12 de agosto de 2005 e, considerando o disposto no art. 6º, inciso II, alíneas d e e, da referida lei complementar, que trata da aplicação dos recursos em conformidade com os objetivos do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, resolve: Definir encargos para parcelas em atraso e estabelecer normas de renegociação para a Carteira de Crédito Rural.

Art. 1º Incidirão sobre as parcelas em atraso da Carteira de Crédito Rural os seguintes encargos:

Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP e multa de 2% sobre o valor atualizado.

Art. 2º Serão considerados inadimplentes os mutuários que não honrarem o pagamento das parcelas devidas nas datas aprazadas contratualmente, sendo que:

Parágrafo único. Após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso, o BRB encaminhará os mutuários e coobrigados para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme legislação em vigor.

Art. 3º A renegociação de dívidas poderá ser feita em qualquer tempo, nas seguintes condições:

Parágrafo único. comprovação, por meio de parecer emitido pela Emater/DF, da incapacidade financeira do mutuário e coobrigado(s) em quitar a dívida nos termos contratados;

Art. 4º o prazo de amortização da dívida renegociada não poderá ser superior a 72 (setenta e dois) meses para investimento e 24 (vinte quatro) meses para custeio;

I-a primeira parcela vencerá no máximo 90 dias após a data da renegociação, em função das especificidades dos empreendimentos rurais na obtenção de receita.

Art. 5º Na renegociação serão aplicados juros de até 3% (três por cento) ao ano, sobre o valor atualizado pela TJLP, conforme o número de parcelas repactuadas, da seguinte forma:

a)

b) até 12 (doze) meses - 1,5% ao ano;

c) até 24 (vinte quatro) meses - 1,75 % ao ano;

d) até 36 (trinta e seis) meses - 2,0 % ao ano;

e) até 48 (quarenta e oito) meses - 2,25 % ao ano;

f) até 60 (sessenta) meses - 2,5 % ao ano;

g) até 72 (setenta e dois) meses - 3,0 % ao ano;

I - Será cobrada a tarifa de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor renegociado, creditado ao BRB, para cobertura dos custos operacionais.

Art. 6º As condições de pagamento das dívidas renegociadas ficam definidas da seguinte forma:

a) Na assinatura do aditivo, caso tenha sido pago no mínimo três parcelas do financiamento, será exigido um sinal de 10% (dez por cento), incidido sobre o valor do saldo devedor;

b) Caso não tenha sido paga nenhuma parcela, o sinal deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);

c) Caso ocorra nova inadimplência no contrato refinanciado e havendo intenção de nova renegociação, será exigida entrada no mínimo de 20% (vinte por cento);

d) Na ocorrência de terceira renegociação, será exigida entrada de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o Comitê de Crédito do FUNGER poderá autorizar a dispensa do sinal mínimo, após análise da justificativa sobre a real situação econômico-financeira apresentada pelo devedor.

Art. 7º O mutuário ficará impedido de contratar novo crédito, em qualquer modalidade, até a liquidação integral da dívida renegociada.

Art. 8º Para liquidação da dívida de inadimplente, em única parcela, será concedida a isenção da multa de 2%, prevista no art. 1º inciso II;

Art. 9º As operações com parcela(s) vencida(s) e não paga(s), há mais de 180 dias, cujos mutuários não fizeram acordo de renegociação da dívida, serão encaminhadas para a Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, a crédito do FUNGER/DF, após o término das seguintes etapas:

a) após 90 dias do vencimento da parcela não paga será enviada carta de notificação ao devedor;

b) decorridos 45 dias da postagem da carta de notificação, sem que tenha havido providências de regularização, o mutuário será convocado por meio de edital;

c) após 45 dias sem resposta à convocação do edital o processo será encaminhado à Dívida Ativa para inscrição de dívida.

Art. 10. As dívidas remanescentes para com o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 05, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 2 de julho de 1998, revogada pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passarão a ser enquadradas nas normas estabelecidas nesta Resolução;

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 18, de 31 de outubro de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON LEMOS RODOVALHO

Presidente do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF e representante da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal

CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA

Representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

JOÃO ALFREDO XIMENES CAMPOS

Representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal

SAULO SANTOS DINIZ

Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

FRANKLIN ROOSEWELT DE OLIVEIRA

Representante da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO

REIVALDO ALVES DE MORAES

Representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB