Decreto nº 25.745 de 11/04/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 abr 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que "cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Art. 12 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Art. 1º O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - RIDE/DF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação e renda no Distrito Federal.

CAPÍTULO II - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS SEÇÃO I - ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:

I - por dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998;

III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;

VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;

VII - por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao §8º do art. 7º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e ao §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

VIII - por doações; e

IX - por outras receitas que lhe forem destinadas.

X - por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

SEÇÃO II - APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentária anual.

§ 1º Os recursos serão destinados:

I - à concessão de empréstimos e financiamentos a:

a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;

b) cooperativas ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;

c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) microempresas e empresas de pequeno porte; e

d) recém-formados, para atuar em sua área profissional.

II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - à capacitação e treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendimentos econômicos;

III - à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego; e

IV - para a cobertura de despesas de custeio e investimento visando à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.

V - ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

VI - às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

§ 2º Compete ao FUNGER/DF assumir os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 3º Para efeito do disposto neste decreto, consideram-se:

I - os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I do § 1º do art. 3º deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas de indústria, de comércio, de serviços e agropecuárias;

II - os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I do §1º do art. 3º deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas, desenvolvidas por cooperativas ou outras entidades associativas de trabalho e produção, urbana e rural, legalmente constituídas;

III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do § 1º do art. 3º deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1º do art. 3º deste decreto, as microempresas e empresas de pequeno porte e as enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação; e

IV - os recém-formados previstos na alínea d do inciso I do §1º do art. 3º, deste decreto, os profissionais, graduados em nível técnico ou superior, com até 36 (trinta e seis) meses de conclusão do curso .

§4º Os critérios de enquadramento dos empreendimentos da área rural serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 5º Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, § 1º, art. 3º, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E PROGRAMAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292 , de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38526 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário de Estado de Trabalho;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38526 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38526 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;

V - um representante dos empregadores;

VI - um representante dos trabalhadores;

VII - um representante da Sociedade Civil.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado:

I - pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV;

II - pelas Federações no caso do inciso V;

III - pelas centrais sindicais no caso do inciso VI;

IV - pela sociedade civil no caso do inciso VII.

§ 3º Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.

§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho.

§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF;

§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, compete ao seu Conselho de Administração, que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Trabalho;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

VII - um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e

VIII - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII.

§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes.

§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.

Art. 5º São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:

I - definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;

II - dispor sobre, inclusive em caráter normativo, por proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:

a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;

b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos, nos temos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;

c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 704,de 18 de janeiro de 2005, que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;

d) a definição de valores, encargos, prazos e outras condições para financiamentos, empréstimos e recuperação de créditos;

e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;

f) a assunção de obrigações por parte do Fundo; e

g) outras matérias de interesse da administração do Fundo.

III - definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 6º O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinado à legislação vigente e, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 1º O registro e o controle contábil das operações do FUNGER/DF serão executados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias de empreendimentos previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º deste decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de operacionalização orçamentária e financeira.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF.

§ 3º Na gestão do FUNGER/DF serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação e tomada de contas.

§ 4º Os valores referentes aos contratos aprovados e não efetivados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista de sua celebração, deverão ser restituídos à conta corrente do FUNGER/DF, no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 5º A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 3º deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

CAPÍTULO V - COMITÊ DE CRÉDITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

II - um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;

III - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF.

§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.

§ 3º A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 4º As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 5º A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros.

§ 7º Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O Comitê de Crédito, instituído pelo art. 7º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, será constituído por membros titulares ou suplentes a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

III - um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;

IV - um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF; e

V - um representante da sociedade civil.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado Trabalho a indicação da entidade representante da sociedade civil.

§ 2º A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares ou coordenadores dos órgãos e entidades integrantes.

§ 3º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 01 (um) ano, renovável por igual período.

§ 4º A coordenação dos trabalhos será exercida por um órgão ou entidade eleita dentre os que compõe o Comitê de Crédito, sendo exercido o mandato em sistema de rotatividade anual, cabendo à Secretaria de Estado de Trabalho o primeiro mandato de coordenação.

§ 5º As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

§ 6º A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

(Revogado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

Art. 8º Compete ao Comitê de Crédito:

I - analisar e aprovar os laudos de viabilidade técnica e econômica das operações de empréstimos e financiamento com recursos do FUNGER/DF;

II - sobrestar ou rejeitar pleitos que não estejam em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto;

III - subsidiar com informações e orientações técnicas as decisões do Conselho de Administração referentes as operações do FUNGER/DF;

IV - decidir sobre procedimentos administrativos relativos ao seu funcionamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

Art. 9º Das decisões do Comitê de Crédito caberá recurso fundamentado e circunstanciado, impetrado pelo pleiteante junto ao Conselho de Administração do FUNGER/DF, que decidirá em última instância, ouvido o Comitê de Crédito sobre os devidos pareceres e posição quanto aos recursos.

CAPÍTULO VI - O AGENTE DEPOSITÁRIO E FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNGER/DF

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

Art. 10. Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação - DAR.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do Banco de Brasília S. A.- BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo Único - Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita nº 7845 e operacionalizados pela Diretoria de Crédito Assistido da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Trabalho firmará Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com o agente financeiro, com vistas à operacionalização da intermediação financeira dos empréstimos do FUNGER/DF.

Art. 12. Compete ao agente financeiro, como depositário e intermediador financeiro dos recursos:

I - liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - contratar as operações nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, liberando osrecursos para empréstimos e financiamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

II - emitir cheque administrativo aos fornecedores dos bens a serem adquiridos, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semifixo;

III - disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - desenvolver e manter atualizado software, adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle;

IV - manter registro das liberações de empréstimos e financiamentos e da movimentação financeira dos recursos do FUNGER/DF;

V - remeter, mensalmente ou a requerimento da Secretaria de Estado de Trabalho, relatórios gerenciais e de acompanhamento da movimentação financeira dos recursos liberados do FUNGER/DF;

VI - proceder a renegociações e parcelamentos das dívidas com o FUNGER/DF, autorizados pelo Conselho de Administração;

VII - proceder à negativação dos nomes dos devedores no Serviço de Proteção ao Crédito; e

VIII - proceder à execução judicial de dívidas, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.

IX - proceder à consulta cadastral dos proponentes ao crédito e coobrigados, bem como incluir os tomadores e avalistas inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e excluí-los quando da regularização de seus débitos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.813, de 24.03.2011, DO DF de 25.03.2011)

Art. 13. O agente financeiro receberá do FUNGER/DF taxa de administração equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), descontada da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, sobre as operações contratadas para a cobertura de despesas operacionais com consultas a órgãos de proteção ao crédito e registro de bens, custas judiciais e extrajudiciais, encargos postais e outras despesas mais que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VII - FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS

Art. 14. Os créditos do FUNGER/DF serão aplicados nas carteiras de crédito urbano e de crédito rural.

Art. 15. A operacionalização dos empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, a quem compete:

I - identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;

II - verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;

III - solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;

IV - realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - realizar visitas aos empreendimentos, por intermédio dos assistentes técnicos de crédito, para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;

V - viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores;

VI - disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

VII - acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando ao cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;

VIII - encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF;

IX -acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes; e

X - auxiliar o agente financeiro na recuperação de créditos vencidos e não pagos.

XI - solicitar ao agente financeiro pesquisas cadastrais dos proponentes e coobrigados nos órgãos de proteção ao crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.813, de 24.03.2011, DO DF de 25.03.2011)

Art. 16. A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF, competindo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38526 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Trabalho e da Secretaria de Estado de Agricultura, competindo:

I - à Secretaria de Estado de Trabalho:

a) disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito; e

b) encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF.

II - à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal juntamente com a Empresa de Assistência Técnica - EMATER/DF: (Redação dada pelo Decreto Nº 38526 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - à Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal:

a) identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;

b) verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;

c) solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;

d) elaborar projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos rurais;

e) enviar os projetos, acompanhados de laudo de viabilidade, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;

f) comunicar aos interessados as decisões do Comitê de Crédito;

g) acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;

h) encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação à Secretaria de Estado de Trabalho;

i) acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes;

j) realizar as renegociações das dívidas, em conformidade com as normas do Conselho de Administração do FUNGER/DF e encaminhar as decisões para conhecimento e controle da Secretaria do Trabalho; e

l) viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores.

m) solicitar ao agente financeiro pesquisa cadastral dos proponentes e coobrigados aos créditos da carteira rural nos órgãos de proteção ao crédito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.813, de 24.03.2011, DO DF de 25.03.2011)

Art. 17. Os créditos do FUNGER/DF serão concedidos a projetos que estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, vedada a alocação de recursos para:

I - o pagamento de dívidas ou de encargos financeiros;

II - a recuperação de capitais já investidos;

III - a aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo nos casos em que o Comitê de Crédito, em caráter de excepcionalidade, assim delibere;

IV - construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;

V - a aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;

VI - a aquisição de veículos de passeio; e

VII - gastos gerais de administração.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação contida no inciso IV do presente artigo para as construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis públicos que sejam objeto de contrato de permissão, concessão ou concessão de direito real de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28215 DE 17/08/2007).

Art. 18. Os créditos destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observadas as seguintes condições:

I - na carteira de crédito urbano:

a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;

b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;

c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação, cooperativa ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;

d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) créditos com prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses;

e) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;

f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;

g) possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.

II - na carteira de crédito rural:

a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) limites, prazos, carências e encargos com observância da legislação vigente, uma vez definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF ;

b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;

c) possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.

d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

e) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

§ 1º Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I- aval de terceiros; e

II - outras formas de garantias, desde que estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º O Conselho de Administração do Funger/DF poderá autorizar, mediante resolução, a cobrança de Taxa de Administração do Funger - T.A.F.- de até 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado dos empréstimos e financiamentos com recursos do Funger/DF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33182 DE 05/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O tomador pagará ao FUNGER/DF, para fins de abertura de crédito, taxa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado, índice a ser estabelecido pelo Conselho de Administração."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013):

§ 3º No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal - DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601 , de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte:

I - não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências operacionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A aplicação de dotações consignadas ao FUNGER/DF em operações da carteira de crédito rural fica limitada a 30% (trinta por cento) daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.

§ 4º Os valores definidos neste artigo, a critério do Conselho de Administração, poderão ser anualmente revistos, com base nos índices oficiais de inflação.

§ 5º Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34720 DE 07/10/2013).

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Conselho de Administração do FUNGER/DF aprovará, mediante resolução:

I - critérios para a definição de prioridades para a aplicação de recursos do FUNGER/DF;

II - contratos firmados pelo FUNGER/DF com entidades publicas, empresas privadas e organizações não-governamentais, com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades;

à formação e qualificação profissional de trabalhadores, à preparação de jovens para o primeiro emprego; e à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;

III - parcerias com o SESC, SENAI, SESI e SEBRAE, visando à implementação de ações para o fortalecimento do FUNGER/DF; e

IV - a definição das despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao FUNGER/DF.

Art. 20. Os casos omissos neste decreto serão decididos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

FÁBIO BARCELLOS