Resolução DC/ADENE nº 24 de 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Estabelece a taxa anual efetiva de juros e encargos adicionais aplicáveis aos empreendimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, com fulcro no inciso II do art. 16 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e para fins de cumprimento do § 2º do art. 22 do regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto nº 4.253, de 31 de maio de 2002, com as alterações objeto do Decreto nº 5.592, de 23 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser adicionada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o FDNE.

Art. 2º A taxa de juros efetiva anual e demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDNE ficam estabelecidos nos percentuais constantes da tabela a seguir, para as operações contratadas a partir da data desta Resolução:

(Em Percentagem a.a.)

ITEM Enquadramento/Caracterização do Projeto Juros Efetivos Outros Encargos Encargos Totais 
   TJLP (*) Del Credere Antes da data prevista p/ operação Depois da data prevista p/ operação 
A) Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura 0,85 Variável 0,15 TJLP + 0,15 TJLP + 1,0 
B) Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infra-estrutura 1,45 Variável 0,15 TJLP + 0,15 TJLP + 1,6 
C) Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais 2,15 Variável 0,15 TJLP + 0,15 TJLP + 2,3 
D) Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais 2,85 Variável 0,15 TJLP + 0,15 TJLP + 3,0 

(*) Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 3º As diretrizes e prioridades setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas pelo Conselho para o Desenvolvimento do Nordeste ou pelo Ministério da Integração Nacional, conforme o inciso II do art. 9º e IV do § 5º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5/2001.

Art. 4º O enquadramento do projeto nas diretrizes, prioridades e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2º, deverá ser procedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito e registrado no parecer de análise e viabilidade econômico-financeira do projeto pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e, bem assim, na Resolução da Diretoria Colegiada da ADENE que o aprovar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Diretor-Geral