Resolução DC/ADENE nº 24 de 19/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006
Estabelece a taxa anual efetiva de juros e encargos adicionais aplicáveis aos empreendimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, com fulcro no inciso II do art. 16 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e para fins de cumprimento do § 2º do art. 22 do regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto nº 4.253, de 31 de maio de 2002, com as alterações objeto do Decreto nº 5.592, de 23 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser adicionada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o FDNE.
Art. 2º A taxa de juros efetiva anual e demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDNE ficam estabelecidos nos percentuais constantes da tabela a seguir, para as operações contratadas a partir da data desta Resolução:
(Em Percentagem a.a.)
ITEM | Enquadramento/Caracterização do Projeto | Juros Efetivos | Outros Encargos | Encargos Totais | ||
TJLP (*) | Del Credere | Antes da data prevista p/ operação | Depois da data prevista p/ operação | |||
A) | Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura | 0,85 | Variável | 0,15 | TJLP + 0,15 | TJLP + 1,0 |
B) | Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infra-estrutura | 1,45 | Variável | 0,15 | TJLP + 0,15 | TJLP + 1,6 |
C) | Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais | 2,15 | Variável | 0,15 | TJLP + 0,15 | TJLP + 2,3 |
D) | Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais | 2,85 | Variável | 0,15 | TJLP + 0,15 | TJLP + 3,0 |
(*) Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 3º As diretrizes e prioridades setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas pelo Conselho para o Desenvolvimento do Nordeste ou pelo Ministério da Integração Nacional, conforme o inciso II do art. 9º e IV do § 5º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5/2001.
Art. 4º O enquadramento do projeto nas diretrizes, prioridades e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2º, deverá ser procedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito e registrado no parecer de análise e viabilidade econômico-financeira do projeto pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e, bem assim, na Resolução da Diretoria Colegiada da ADENE que o aprovar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral