Resolução CD/INCRA nº 24 de 11/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005
Aprova a Instrução Normativa nº 22, de 11 de outubro de 2005.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 8º, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com os incisos VII e XI do art. 10, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA nº 164 de 14 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada em sua 560ª Reunião, realizada em 11 de outubro de 2005, e CONSIDERANDO a realidade das ocupações irregulares em parcelas dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e a necessidade de coibir a comercialização ilegal, permuta, arrendamento ou outra forma de irregularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a retomada de lotes visando a moralização do uso das terras destinadas à Reforma Agrária;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e padronizar conteúdos mínimos de vistorias, laudos de avaliação, relatórios e demais desdobramentos administrativos que antecedam à fase judicial, com vistas à inibição das ocupações irregulares de parcelas e a compra e venda de terra nua e benfeitorias nos projetos de assentamento;
CONSIDERANDO, finalmente, os pronunciamentos da Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, área de Desenvolvimento, e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA nos autos do Processo Administrativo nº 54000.000812/2005-05, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 22, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta os procedimentos para supervisão da situação ocupacional das parcelas em projetos de reforma agrária, retomada de lotes ocupados irregularmente e aproveitamento dos mesmos no assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
Art. 2º Determinar aos(as) Superintendentes Regionais do INCRA a imediata aplicação do normativo mencionado no artigo anterior, assim como a observância das recomendações feitas pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, área de Desenvolvimento, no sentido de que os mesmos dotem suas Regionais de infra-estrutura operacional mínima e viabilizem as ações necessárias à solução das irregularidades identificadas através das Equipes de Vistoria, possibilitando que as Comissões de Supervisão, de caráter permanente, possam desenvolver suas atividades a contento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART