Resolução CONFEF nº 24 de 21/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2000

Dispõe sobre o Estágio extracurricular dos Acadêmicos de Educação Física.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 68, de 16.12.2003, DOU 14.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, artigo 37, e;

Considerando, as atuais características do Ensino e preparação de profissionais em nosso País, que tem levado a que os cursos busquem operacionalizar essa formação, através de diferentes formas e locais de estágio pré-profissional, objetivando que os acadêmicos tomem contatos com o conhecimento e com as diversas opções de serviços junto ao mercado de trabalho possível, sempre com a devida orientação;

Considerando, que o acadêmico deverá ter adquirido os conhecimentos básicos sobre o Homem, a sociedade, a natureza e as possibilidades de interação com os conceitos básicos que permitam a intervenção pré-profissional orientada em diferentes atividades próprias da área de atuação, o que deverá ocorrer nos quatro períodos iniciais da preparação oferecida no curso de graduação em Educação Física;

Considerando, que o estágio, já se encontra definido pelo disposto nas Leis Federais de nºs 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais nºs 87.497, de 18 de agosto de 1982; 89.467 de 21 de março de 1984 e 2.080, de 26 de novembro de 1996;

Considerando, que o artigo 58, da Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, outorga competência aos Conselhos da fiscalização de profissões regulamentadas, para definir a organização, estrutura e funcionamento do respectivo Conselho;

Considerando, o inciso V, do artigo 6º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física;

Considerando a importância do contido no artigo 4º, da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que trata da existência de seguro contra possíveis acidentes pessoais que venham a ocorrer no desenvolvimento das atividades de estágio extracurricular;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º Estágio extracurricular é aquele que envolve o acadêmico de Educação Física, a partir do 5º (quinto) semestre do curso de graduação, regularmente matriculado e com efetiva freqüência, visando a melhoria de sua qualificação e competência pré-profissional, não possuindo caráter de obrigatoriedade que define o estágio curricular.

Art. 2º O estágio extracurricular será realizado em órgãos, instituições, entidades ou empresas que mantenham o desenvolvimento de atividades em áreas correlatas com a formação profissional.

Art. 3º O estágio extracurricular não poderá ultrapassar o total de 20 (vinte) horas semanais e de 04 (quatro) horas diárias.

Art. 4º O estágio extracurricular poderá ou não ser remunerado.

Art. 5º Estará credenciada para oferecer e aceitar estágios extracurriculares, a entidade pública ou privada, que no Conselho Regional de Educação Física estiver registrada na condição de pessoa jurídica.

Art. 6º Constitui requisito básico para aceitar estágio extracurricular, que a entidade possua em seu quadro de pessoal, profissionais de Educação Física, que atuarão como supervisores durante o período integral de realização do estágio.

§ 1º Os supervisores, profissionais de Educação Física, deverão estar devidamente registrados no CONFEF e inscritos no CREF de sua região;

§ 2º O profissional de Educação Física, responsável pela supervisão de estágio, é obrigado a estar presente na hora e local onde o estagiário estiver participando de atividades, oferecendo-lhe a orientação necessária.

Art. 7º Cada profissional poderá aceitar para estágio extracurricular no máximo 03 (três) estagiários, sendo 1 (um ) por período dia.

Art. 8º Ao estagiário cumpre participar das atividades programadas pelo supervisor, de acordo com as normas de ética e disciplina previstas, podendo a critério do supervisor, ter seu estágio suspenso, cujo motivo deverá ser comunicado à Instituição de origem e ao CREF de sua região.

Art. 9º As entidades que acolherem em seus recintos pessoas para estágio extracurricular que não se enquadrem nessa resolução, estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente que trata do exercício profissional.

Art. 10. Os participantes de estágio extracurricular que não se enquadrem nesta resolução, são considerados leigos e responsabilizados por prática de exercício ilegal da profissão.

Art. 11. A legalização do estágio extracurricular, para efeito de fiscalização e controle, dependerá obrigatoriamente da existência da declaração de estágio, em modelo definido pelo CONFEF e devidamente registrado no CREF da região.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

JORGE STEINHILBER"