Resolução ANTAQ nº 2.390 de 16/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012

Aprova a norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.002915/2011-12 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 310ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 1.590-ANTAQ, de 9 de fevereiro de 2010 e nº 1.941-ANTAQ, de 14 de janeiro de 2011 .

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de um ano, a contar desta publicação, o prazo para as instalações portuárias, cujas atividades sejam próprias de IP4, se adequarem à norma de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

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ANEXO

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4), em conformidade com o disposto no inciso II e §§ 3º e 7º, do artigo 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , art. 14, inciso III, alínea ''h'' e art. 27, inciso XXVII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): a instalação portuária destinada às operações portuárias de embarque e desembarque de passageiros, de movimentação e armazenagem de carga, ou ambas, na navegação interior;

II - navegação interior: a modalidade de navegação realizada integralmente em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;

III - autorizatária: ente federativo estadual ou municipal autorizado pela ANTAQ a construir, explorar e ampliar IP4, direta ou indiretamente;

IV - entidade exploradora: entidade de administração indireta, estadual ou municipal, ou empresa vencedora da licitação promovida nos termos do art. 22 desta norma, à qual foi transferida pela autorizatária a titularidade da execução da exploração da IP4;

V - infraestrutura aquaviária: conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica; e

VI - instalação de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, dotada de cais, rampa ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber, destinada a receber embarcações.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A construção, a ampliação e a exploração de IP4 somente serão desenvolvidas por estados ou municípios devidamente autorizados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 4º A IP4 será sempre instalação federal de uso público, localizada fora da área de porto organizado, independentemente da titularidade de sua exploração.

Art. 5º O estado ou município outorgado a construir, explorar e ampliar IP4 não se reveste das funções de autoridade portuária de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993 .

Art. 6º A autorizatária será remunerada por intermédio da cobrança de tarifa em razão da disponibilização da infraestrutura portuária e dos serviços prestados aos usuários e da transferência à iniciativa privada da titularidade da execução da operação da IP4.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Requerimento

Art. 7º O estado ou município interessado em obter a autorização para construção, exploração e ampliação de IP4 deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação estabelecida nesta norma.

Seção II
Dos Requisitos

Art. 8º A IP4 deve possuir a seguinte estrutura básica:

I - áreas adequadamente dimensionadas para atender ao fluxo previsto de passageiros e cargas;

II - instalações de acostagem compatíveis com as embarcações que demandarem à IP4, dispondo de tomadas de água potável para fornecimento a essas embarcações;

III - segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, facultando-se o uso compartilhado das instalações de acostagem com separação física entre ambas, ou o estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;

IV - plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante;

V - instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;

VI - áreas de espera abrigadas e providas de assentos para acomodar passageiros;

VII - instalações sanitárias para uso geral;

VIII - acessibilidade das instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ;

IX - sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos;

X - instalações para a administração e agentes de autoridade de governo na IP4, quando couber; e

XI - áreas externas e adjacentes:

a) sistema de iluminação; e

b) sistema de segurança e delimitação da área da IP4.

Seção III
Da Habilitação Técnica

Art. 9º A habilitação técnica da requerente para a autorização de construção e exploração de IP4 será analisada com base na seguinte documentação:

I - quando se tratar de construção, projeto da IP4, elaborado em consonância com a legislação e normas aplicáveis, e declaração de valor global estimado;

II - memorial descritivo das instalações, contendo:

a) indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o topônimo do trecho da hidrovia e identificação da respectiva margem;

b) descrição geral das instalações físicas, existentes e projetadas, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º, identificando as instalações de acostagem, as áreas de embarque e desembarque de passageiros e as áreas de armazenagem e movimentação de cargas, com as respectivas destinações e capacidades de fluxos de passageiros e cargas; e

c) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade, capacidade e utilização;

III - representação gráfica, a partir de:

a) planta de situação com cotas, indicando a localização e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e as instalações existentes no entorno da área da IP4, em especial outras instalações portuárias, em escala entre 1:10.000 e 1:50.000;

b) planta de locação, com cotas, em escala entre 1:500 e 1:2.000, identificando:

1. instalações, existentes e projetadas, gerais, de acostagem - com indicação dos berços de atracação -, de embarque e desembarque de passageiros, de movimentação e de armazenagem de cargas;

2. áreas de circulação e delimitação da área da IP4;

IV - documentação fotográfica, por meio de, pelo menos, duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permita uma visão clara das condições locais;

V - parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

VI - cronograma simplificado das obras ou discriminação de prazo de sua conclusão, a partir da data de outorga; e

VII - licença ambiental cabível ou documento comprobatório formalizando sua dispensa, emitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III, a requerente poderá utilizar como referência carta náutica editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), em escala compatível, ou, na sua inexistência, outros documentos cartográficos de escalas compatíveis.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VII, a requerente poderá apresentar a licença prévia.

Art. 10. A habilitação técnica da requerente para ampliação de IP4, com ou sem alteração da área original, será analisada com base na documentação de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 9º e, ainda, a seguir relacionada:

I - memorial descritivo da ampliação das instalações da IP4, contendo a descrição geral e o valor global da ampliação; e

II - planta de locação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea "b", caracterizando a ampliação.

Art. 11. Os documentos técnicos de engenharia estabelecidos nos arts. 9º e 10 devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e conter indicação do responsável técnico pela obra, sua assinatura e número de registro no CREA.

Art. 12. Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4.

Art. 13. Em casos excepcionais, devidamente justificados e sob aprovação expressa da ANTAQ, o projeto inicialmente aprovado poderá ser modificado, desde que atendidos os requisitos desta norma.

Seção IV
Da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal

Art. 14. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para a construção e exploração de IP4 serão comprovadas por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha de cadastro preenchida, conforme modelo constante do Anexo A;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III - certidão de propriedade do terreno, expedida pelo órgão estadual ou municipal competente, quando o terreno for do estado ou do município;

IV - certidão de inscrição de ocupação, ou certidão de aforamento, ou certidão de cessão sob regime de direito real, ou declaração atestando a tramitação de processo administrativo para esse fim, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente equivalente, quando couber; e

V - alvará de construção ou manifestação favorável do poder público municipal.

Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que tratam os incisos III e IV poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção e exploração da IP4 com prazo compatível com o projeto proposto.

Art. 15. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para ampliação de IP4 serão analisadas a partir do encaminhamento, pelo estado ou município, da documentação a que se refere o inciso V do art. 14, no caso de ampliação sem alteração da área original, ou da documentação constante dos incisos III a V do art. 14, no caso de ampliação com alteração da área original, aplicando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo.

Art. 16. As obras para instalações de acostagem não poderão exceder os limites da área de domínio útil da interessada sobre o espaço físico em águas públicas, salvo se apresentada à ANTAQ autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas sobre as quais a interessada pretende construir.

Seção V
Da Análise da ANTAQ

Art. 17. A ANTAQ terá o prazo de noventa dias para se manifestar sobre o requerimento, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos exigidos nesta norma.

§ 1º Na ausência de qualquer documento por ocasião do requerimento, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução.

§ 2º O prazo de que trata o caput será interrompido caso a ANTAQ solicite à requerente a apresentação de informações adicionais ou documentação complementar, que deverá ser encaminhada no prazo máximo de noventa dias, prorrogável mediante requerimento motivado da interessada.

§ 3º A ausência de manifestação da interessada no prazo mencionado no § 2º, ou no prazo estabelecido pela ANTAQ para o encaminhamento de documentação faltante na hipótese do § 1º, implica indeferimento automático do pedido e arquivamento do processo.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO

Seção I
Do Contrato de Adesão

Art. 18. A outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de IP4 será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se refere o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993 , no que couber.

Seção II
Do Termo de Liberação de Operação

Art. 19. O início da operação da IP4, assim como a continuidade de sua exploração após o término das obras de ampliação, ficam condicionados à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação (TLO), que somente será expedido após:

I - apresentação à ANTAQ, pela autorizatária, de:

a) requerimento para realização de vistoria técnica;

b) requerimento para habilitação da IP4 ao tráfego internacional, quando houver previsão de navegação interior de percurso internacional e constituir primeira escala nacional da embarcação oriunda de outro país;

c) licença de operação ou documento comprobatório formalizando sua dispensa, emitidos pelo órgão ambiental competente;

d) certificação atestando a segurança das instalações, emitida pelo Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4 ou outro órgão competente; e

e) autorização para operação emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando a IP4 tiver por objeto a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, e, bem assim, de etanol combustível;

II - aprovação das instalações da IP4 em vistoria técnica da ANTAQ; e

III - habilitação da IP4 ao tráfego internacional, pela ANTAQ, quando requerida.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I, a requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar a licença de instalação.

Seção III
Da Titularidade da Operação

Art. 20. A autorizatária poderá realizar diretamente as operações portuárias na IP4, transferir a titularidade da execução da exploração a entidade da administração pública indireta, estadual ou municipal, ou contratar terceiros para executar a operação portuária, sem prejuízo da responsabilidade da autorizatária perante a ANTAQ.

Art. 21. É admitida a realização de atividades não afetas às operações portuárias no âmbito da IP4, desde que autorizadas pelo poder público municipal e previamente comunicadas à ANTAQ, observadas a legislação e regulamentações aplicáveis, no que couber.

Seção IV
Da Transferência da Titularidade da Operação à Iniciativa Privada

Art. 22. A autorizatária poderá transferir a exploração da IP4 à iniciativa privada mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ e realização de procedimento licitatório, observando-se as disposições desta norma, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e, no que couber, da Lei nº 8.630, de 1993 , e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .

§ 1º A ANTAQ analisará o pedido, observado o disposto no art. 17 desta norma, o qual deverá ser instruído com minutas do edital, do contrato e, quando couber, do Termo de Referência, além da documentação relacionada no § 4º.

§ 2º Deverão constar das minutas dos documentos referidos no § 1º disposições relativas:

I - à aplicação das disposições desta norma à exploração da IP4;

II - à realização das operações na IP4 pela entidade exploradora, atendendo a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nas tarifas;

III - à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, que não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da entidade exploradora por prejuízos causados ao estado ou município, aos usuários ou a terceiros;

IV - à exclusiva responsabilidade da entidade exploradora pelos encargos, ônus e obrigações por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da autorizatária; e

V - às cláusulas a que se refere o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993 .

§ 3º Não poderá participar de licitação a empresa proibida de licitar ou contratar com o poder público, que tenha sido declarada inidônea ou que tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação de autorização.

§ 4º A autorizatária deverá encaminhar à ANTAQ:

a) documentação a que se referem os incisos I e II do art. 14, referente ao vencedor da licitação;

b) contrato ou estatuto social em vigor, devidamente registrado e atualizado, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente, e dos cotistas ou acionistas que compõem o capital social da empresa, referente ao vencedor da licitação;

c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF, referente ao vencedor da licitação;

d) certidões ou documentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração comprobatórios de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de não ter qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, referente ao vencedor da licitação;

e) declaração do vencedor da licitação se comprometendo a cumprir as condições originalmente estabelecidas no âmbito da autorização original; e

f) quando houver alteração, a documentação de que tratam os incisos II e III do art. 9º.

Seção V
Da Transferência de Titularidade da Operação

Art. 23. A transferência de titularidade da operação da IP4 poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a entidade exploradora vencedora da licitação de que trata o art. 22 desta norma.

§ 1º A ANTAQ analisará o pedido, observado o disposto no art. 17 desta norma, com base na documentação, encaminhada pela autorizatária, a que se refere o § 4º do art. 22 desta norma.

§ 2º É vedada a transferência da titularidade da autorização fora das hipóteses previstas no caput.

Seção VI
Da Transferência do Controle Acionário da Entidade Exploradora

Art. 24. A autorizatária para construir, explorar e ampliar IP4 deverá comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias de sua ocorrência, alterações de controle societário ocorridas na entidade exploradora.

Parágrafo único. A ANTAQ analisará os impactos de alterações de controle societário com o objetivo de avaliar eventuais efeitos sobre a efetiva transferência da titularidade da execução da operação da IP4, hipótese em que deverá ser observado o procedimento previsto no art. 23 desta norma.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014):

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 25. São obrigações da autorizatária e da entidade exploradora:

I - construir, explorar ou ampliar a IP4 somente após a celebração de contrato de adesão com a ANTAQ e em conformidade com a legislação, normas regulamentares e disposições contratuais;

II - executar as obras de construção e ampliação da IP4 de acordo com os projetos aprovados;

III - operar, na IP4, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação;

IV - fixar e manter, em local visível e em bom estado, placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo B;

V - garantir a prestação de serviço adequado e isonômico, em observância a padrões de eficiência, segurança, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, bem como a manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, implementando a permanente conservação em regular funcionamento dos equipamentos e das instalações e promovendo sua substituição, reforma ou obras de melhoramento necessárias;

VI - dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 2000;

VII - manter quadro de pessoal técnico e administrativo próprio em quantitativo suficiente para atender às demandas dos usuários;

VIII - disponibilizar canal de atendimento aos usuários e tripulantes para receber reclamações e sugestões, dando tratamento e solução adequados às demandas;

IX - ordenar o desenvolvimento de atividades comerciais na IP4, impedindo a prestação de serviços não previstos contratualmente ou a exploração de atividade irregular;

X - zelar pela organização e salubridade das operações de movimentação e armazenagem, especialmente quanto às cargas ou materiais perigosos, observando as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

XI - adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da IP4, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, mantendo atualizada a licença ambiental correspondente;

XII - garantir o acesso a informações sobre as programações das embarcações, comunicando aos passageiros, sempre que possível, os atrasos, cancelamentos e alterações;

XIII - fornecer tempestivamente os documentos e informações solicitados pela ANTAQ;

XIV - encaminhar, por intermédio do SDP - Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, com discriminação relativa ao embarque e desembarque de passageiros, à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram ao terminal; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 2997 DE 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIV - encaminhar, por intermédio do SDP - Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente, com discriminação relativa ao embarque e desembarque de passageiros, à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram ao terminal;

XV - comunicar à ANTAQ, em até trinta dias após a ocorrência do fato, interrupção ocorrida na prestação do serviço autorizado;

XVI - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da IP4 nos prazos fixados;

XVII - prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades com ela conveniadas, franqueando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos, aos documentos relacionados à autorização e a outras informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4;

XVIII - acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;

XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber; e

XX - quando a autorizatária não exercer diretamente as operações na IP4, fiscalizar e exigir que a entidade exploradora e terceiros contratados observem, em suas operações, as prescrições desta norma, bem como as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes.

Art. 26. Quando a demanda pelos serviços da IP4 resultar em frequentes aglomerações de embarcações no local de atracação, a autorizatária ou a entidade exploradora deverá, com o consentimento da Autoridade Marítima, delimitar área de espera de embarcações nas proximidades da IP4 e elaborar um regulamento de operação específico, prevendo a prioridade de atracação às embarcações de transporte de passageiros.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27. O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à IP4, assim como dos termos do contrato de adesão, sujeitará a autorizatária e a entidade exploradora à cominação de penalidades, observado o disposto na norma da ANTAQ que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.

Parágrafo único. No exercício de sua competência fiscalizadora, a ANTAQ poderá apurar a responsabilidade e aplicar penalidades em relação ao estado ou município, na qualidade de autorizatária, à entidade exploradora, na qualidade de prestadora do serviço, ou a ambas, quando concorrerem para a prática do ato ou omissão passível de responsabilização.

Art. 28. A autorizatária e a entidade exploradora sujeitam-se à aplicação de multa, ao incorrer nas infrações abaixo discriminadas:

I - deixar de fixar e manter, em local visível e em bom estado, placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo B:

Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - deixar de encaminhar, no prazo assinalado, o relatório e as informações de que tratam os incisos XIV e XV do art. 25 desta norma:

Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ:

Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

IV - deixar de dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 2000 :

Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

V - permitir a exploração, na IP4, de atividade estabelecida de forma irregular ou a prestação de serviços não previstos contratualmente:

Multa de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

VI - armazenar ou movimentar, na IP4, carga ou material perigoso em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições:

Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VII - deixar de adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da IP4, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, ou, ainda, deixar de manter atualizada a licença ambiental correspondente:

Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII - executar as obras de construção e ampliação da IP4 em desacordo com os projetos aprovados:

Multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IX - construir, explorar ou ampliar a IP4 em desacordo com a legislação, normas regulamentares, ou disposições contratuais:

Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

X - deixar de regularizar, no prazo fixado, a execução de obra ou a operação da IP4:

Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

XI - não cumprir ou não fazer cumprir as determinações da CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber:

Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

XII - deixar de prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades com ela conveniadas, obstaculizando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos, aos documentos relacionados à autorização e a outras informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4:

Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

XIII - deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias:

Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

XIV - prestar à ANTAQ informações falsas ou falsear dados:

Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XV - transferir a titularidade da operação de IP4 à iniciativa privada sem autorização da ANTAQ e prévio procedimento licitatório:

Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XVI - deixar de operar, na IP4, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação:

Multa de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

XVII - construir, explorar ou ampliar IP4 sem autorização da ANTAQ:

Multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. As infrações com previsão de multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sujeitar-se-ão à penalidade única de advertência, quando constatada a primariedade do infrator, a inexistência de danos decorrentes da conduta, considerada a vantagem auferida ou proporcionada a terceiros, desde que as circunstâncias agravantes e atenuantes assim o determinarem.

Art. 29. Ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, a ANTAQ o comunicará ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), conforme o caso.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 30. A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.

Art. 31. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.

Art. 32. A autorização será cassada quando ocorrer a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular, observado o disposto no art. 22 desta norma.

Art. 33. A extinção da autorização, nas hipóteses de anulação e cassação, após o devido processo legal, será comunicada pela ANTAQ às demais autoridades competentes, com vistas à adoção das providências cabíveis, incluindo a interdição da IP4.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3290 DE 13/02/2014 e pela Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4 terão o prazo de um ano, contado da data de publicação desta norma, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de IP4, nos termos previstos nesta norma.

Art. 35. A autorizatária poderá utilizar-se, naquilo que couber, dos institutos e procedimentos previstos na norma da ANTAQ 'que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão das administrações portuárias no âmbito dos portos organizados', ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas pertencentes à IP4.

Art. 36. Excluem-se da aplicação desta norma as instalações portuárias construídas e/ou administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), enquanto não definido, pelo poder público, o modelo legal de sua exploração.

Art. 37. Fica facultada a manutenção da exploração, por autoridades portuárias, de terminais hidroviários de passageiros e cargas, com formato de IP4, que devem observar as disposições desta norma, naquilo que couber.

Art. 38. Não se sujeitam à autorização de que trata esta norma as instalações rudimentares que atendem à navegação interior, cujas estruturas física e operacional não são condizentes com o formato de exploração previsto nesta norma.

Art. 39. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

ANEXO A

FICHA DE CADASTRO  
DADOS DA AUTORIZATÁRIA  
Razão ou Denominação Social:  
Endereço da Sede:  
Complemento:  Bairro:  Município:  UF: 
CEP:  Telefone: ()  Fax: ()  
CNPJ/MF (Sede):   E-mail:  
Nome do Administrador Responsável:  
Cargo:  
Telefone Comercial: ()  Celular: ()  E-mail: 
DADOS DA IP4  
Nome da IP4:  
Nº do Contrato de Adesão ou Termo de Autorização:  
Localização da IP4 (aquática):  
Endereço da IP4:  
Complemento:  Bairro:  Município  UF: 
CEP:  Telefone Comercial: ()  Fax: ()  
CNPJ/MF:   E-mail:  
 
Nome do Responsável pela IP4:  
Cargo:  
Telefone Fixo: ()  Celular: ()  E-mail:  
OUTROS CONTATOS NA IP4  
Nome:  
Cargo:  
Telefone Comercial: ()  Celular: ()  E-mail: 
Nome:  
Cargo:  
Telefone Comercial: ()   Celular: ()   E-mail: 
Nome:  
Cargo:  
Telefone Comercial: ()  Celular: ()  E-mail: 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  
Nome:  
Cargo ou Relação com a Empresa:  
Local e Data:  
Assinatura:  
CARACTERÍSTICAS DA IP4  
Localização da IP4 em coordenadas geográficas (grau, minutos e segundos):  
Acessos (terrestres, fluviais e lacustres):  
Cais   Nº de berços:  
Comprimento:  
Calado autorizado:  
Píeres   Quantidade:  
Comprimento:  
Quantidade de Dolfins:  Quantidade de Pontes de Atracação:  Quantidade de Boias: 
Canal de Acesso   Comprimento:  
Largura:  
Calado autorizado:  
Bacia de Evolução   Comprimento:  
Largura:  
Calado autorizado:  
Capacidade   Instalada:  
Utilizada:  
Expansão:  
Descrição das Instalações Gerais, de Acostagem e de Armazenagem:  
Descrição dos Equipamentos:  
Especificação das Principais Cargas:  
Movimentação de Cargas  
Natureza   Quantidade  
Ano A   Ano A+1   Ano A+2  
Carga Geral (t)             
Granéis Sólidos (t)             
Granéis Líquidos (t)             
Contêineres (T.E.U.)             

ANEXO B

MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA IP4

A Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.

a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.

b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).

c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).

d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com ''Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte'' e ''Nome'' em tamanho 140, ''Contrato de Adesão'' em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.

e) O modelo de placa está disponível no sítio da Antaq: www.antaq.gov.br.