Resolução BACEN nº 2.373 de 03/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997
Dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.479, de 26.03.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL em sessão realizada em 25.03.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e da Lei nº 8.187, de 01.06.1991, resolveu:
Art. 1º. Permitir, no caso de operação de alongamento de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, amortização antecipada, mediante pagamento em produto, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação devida no ano da referida antecipação.
Parágrafo único. O limite de amortização referido neste artigo será dividido em parcelas cujos percentuais serão divulgados oportunamente.
Art. 2º. As despesas financeiras referentes ao período compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário para amortização de sua dívida e a da efetiva realização da Aquisição do Governo Federal (AGF), relacionada com as operações alongadas, ficam incluídas na finalidade estabelecida no artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 1.944, de 29.07.1992, observadas as seguintes bases:
I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as operações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros fundos;
II - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para as operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME);
III - Taxa Média SELIC (TMS), para as operações latreadas por recursos de outras fontes.
Art. 3º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto neste Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogado o inciso I do artigo 4º da Resolução nº 2.332, de 05.11.1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA - Presidente."