Resolução ANEEL nº 236 de 20/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2003

Estabelece as condições gerais para a contratação do suprimento de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional, com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, conforme disposições da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 206, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 51 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, na Resolução ANEEL nº 281, de 1 de outubro de 1999, o que consta do Processo nº 48500.004182/02-28, e considerando que:

as diretrizes e condições para os Contratos Iniciais de compra e venda de energia elétrica foram estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 44, de 1 de fevereiro de 2001, para as concessionárias especificadas em seu Anexo I;

os montantes e as tarifas de energia e demanda de potência para os Contratos Iniciais de compra e venda de energia elétrica foram homologados pelas Resoluções ANEEL nº 447, de 27 de novembro de 2000, nº 45, de 1 de fevereiro de 2001, e nº 173, de 10 de maio de 2001, para as concessionárias nelas especificadas;

a livre negociação de compra e venda de energia elétrica não se aplica ao suprimento à concessionária de serviço público de distribuição com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL;

as concessionárias com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica; e

em função da Audiência Pública nº 029, realizada no período de 27 de novembro a 16 de dezembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, as quais contribuíram para o aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais para a contratação do suprimento de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, conforme disposições do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da mesma Lei nº 10.438, de 2002.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os termos e respectivos conceitos a seguir:

I - Unidade Suprida: concessionária de serviço público de distribuição cujo mercado próprio médio faturado seja inferior a 300 GWh/ano, nos termos do art. 3º desta Resolução;

II - Unidade Supridora: concessionária de serviço público de distribuição ou de geração, inclusive produtor independente de energia, responsável pelo suprimento à Unidade Suprida;

III - CCD: Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária local;

IV - CCT: Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária detentora das respectivas instalações, pertencentes ou não à Rede Básica, no primeiro caso com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

V - CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária local;

VI - CUST: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, a ser assinado pela Unidade Suprida com o ONS;

VII - CCE: Contrato de Compra de Energia, a ser assinado pela Unidade Suprida com a Unidade Supridora;

VIII - TE: Tarifa de Energia estabelecida pela ANEEL, referente ao CCE;

IX - Encargo de Uso: valor devido pela Unidade Suprida em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica, calculado em base mensal pelo produto da respectiva Tarifa de Uso (R$/kW) pelo montante contratado ou verificado(kW);

X - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, estabelecida pela ANEEL e reajustada anualmente, utilizada para fins de cálculo do respectivo encargo; e

XI - TUST: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, estabelecida pela ANEEL e reajustada anualmente, utilizada para fins de cálculo do respectivo encargo.

DAS UNIDADES SUPRIDAS

Art. 3º Para efeito de classificação da concessionária de distribuição como Unidade Suprida será realizada pela ANEEL, a cada 3 (três) anos, a partir de 2005, uma avaliação do mercado próprio médio faturado, tendo como referência os 2 (dois) últimos anos em relação ao ano de avaliação.

§ 1º A avaliação será realizada no mês do reajuste tarifário anual ou da revisão tarifária periódica de cada Unidade Suprida e o seu resultado implementado um ano após, a partir do próximo reajuste ou revisão.

§ 2º Ficam classificadas como Unidades Supridas, no período de 2003 a 2005, as concessionárias de distribuição relacionadas no Anexo I desta Resolução, cujos mercados próprios médios faturados, entre 1998 e 2000, resultaram inferiores a 300 GWh/ano.

DOS TIPOS DE CONTRATO

Art. 4º A Unidade Suprida deverá firmar os seguintes contratos:

I - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e

III - Contrato de Compra de Energia - CCE.

DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Art. 5º O CCE deverá dispor, no mínimo, sobre as seguintes condições:

I - os montantes mensais de energia homologados pela ANEEL, com possibilidade de revisão, obedecida a antecedência mínima de 12 (doze) meses;

II - a tarifa de energia elétrica estabelecida anualmente pela ANEEL, observadas as disposições dos Decretos nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002 e nº 4.667, de 4 de abril de 2003; e

III - o prazo de vigência de 3 anos, com prerrogativa de prorrogação por igual período, desde que informado à Unidade Supridora com, no mínimo, 12 (doze) meses antes do término de vigência do mesmo.

Art. 6º A Unidade Suprida poderá rever os montantes de demanda contratados mediante comunicação ao agente com quem firmou o respectivo Contrato, obedecida a antecedência mínima de 12 (doze) meses.

§ 1º Será aplicada à parcela de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, superior ao montante contratado por ponto de conexão, a título de penalidade, uma tarifa de ultrapassagem igual a 3 (três) vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 10% (dez por cento) do montante contratado, cujo valor não gera direito de repasse às tarifas de fornecimento da Unidade Suprida..

§ 2º A medição dos montantes de uso dos serviços de distribuição ou de transmissão será de responsabilidade da concessionária onde se conectar a Unidade Suprida e deverá ocorrer com intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos.

Art. 7º O montante mensal de energia será faturado de acordo com os seguintes procedimentos:

I - será permitida faixa de tolerância de 85% a 115% para a Unidade Suprida, em relação ao respectivo montante contratado, dentro da qual o faturamento será realizado exclusivamente pelo valor medido.

II - quando o valor medido estiver acima de 115%, a diferença em relação a este valor será debitada na fatura pelo preço médio mensal publicado pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE para o submercado da Unidade Suprida; e

III - quando o valor medido estiver abaixo de 85%, a diferença em relação a este valor será creditada na fatura pelo preço médio mensal publicado pelo MAE para o submercado da Unidade Suprida.

§ 1º Para efeito de apuração do que determinam os incisos II e III deste artigo, o MAE deverá publicar o preço médio mensal, por submercado, com base nos preços registrados no mês em referência.

§ 2º O custo decorrente da parcela excedente, conforme descrito no inciso II deste artigo, será repassado às tarifas de fornecimento pelo preço médio mensal publicado pelo MAE para o submercado da Unidade Suprida, limitado ao Valor Normativo - VN.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Para as Unidades Supridas relacionadas no Anexo I, ficam convalidadas as adesões ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e os contratos assinados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, desde que tais eventos tenham ocorrido antes da publicação da Lei nº 10.438, de 2002.

Parágrafo único. Convalidam-se as adesões ao MAE e os contratos assinados com o ONS, celebrados após a publicação da lei referida no caput, desde que em conseqüência de atos ou contratos firmados antes da vigência do mencionado dispositivo legal.

Art. 9º As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no art. 4º desta Resolução até 31 de dezembro de 2004, de acordo com as respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 678, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no art. 4º desta Resolução até 31 de dezembro de 2003, de acordo com as respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 337, de 15.07.2003, DOU 16.07.2003)"

"Art. 9º As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no art. 4º desta Resolução até 60 (sessenta) dias após a publicação desta, conforme as respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II."

Art. 10. O primeiro reajuste das tarifas dos Contratos definidos nesta Resolução deverá ocorrer em data coincidente com a do próximo reajuste tarifário previsto no contrato de concessão da Unidade Suprida, sendo os posteriores realizados em periodicidade anual.

Art. 11. O disposto nas Resoluções nº 447, de 27 de novembro de 2000, nº 44, de 1º de fevereiro de 2001, nº 45, de 1º de fevereiro de 2001, e nº 173, de 10 de maio de 2001, não se aplica às Unidades Supridas de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para as Unidades Supridas que se enquadrarem nas condições citadas no art. 8º desta Resolução continuam válidos os percentuais de energia e demanda definidos nas Resoluções citadas no caput.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
Unidades Supridas consideradas para o período 2003-2005

Unidades Supridas Mercado próprio médio faturado (GWh) Período: 1998 a 2000
Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. - EFLJC 14,2 
Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. 16,3 
Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - FORCEL 17,2 
Usina Hidrelétrica Nova Palma Ltda. - UHENPAL 41,7 
Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. - EFLUL 42,4 
Hidroelétrica Panambi S/A - HIDROPAN 49,0 
Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP 62,4 
Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI 79,2 
Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA 85,0 
Hidrelétrica Xanxerê Ltda. 110,8 
Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR 111,1 
Companhia Campolarguense de Energia - COCEL 141,4 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE 160,9 
Companhia Luz e Força Mococa - CLFM 170,8 
Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO 186,3 
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE 241,0 
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC 262,0 
Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM 263,0 

ANEXO II
Unidades Supridas e Supridoras consideradas para o período 2003-2005

Unidades Supridas Unidades Supridoras 
Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR Rio Grande Energia S/A - RGE 
Companhia Campolarguense de Energia - COCEL Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP Companhia Energética de Goiás - CELG 
Companhia Luz e Força de Mococa - MOCOCA Companhia Energética de São Paulo - CESP 
Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC 
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE Companhia Energética de São Paulo - CESP 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE Companhia Energética de Sergipe - ENERGIPE Companhia Hidrelétrica São Francisco - CHESF 
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG Companhia Energética de São Paulo - CESP
Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI Rio Grande Energia S/A - RGE 
Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA 
Empresa Força e Luz João Cesa Ltda - EFLJC Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC 
Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. - EFLUL Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC 
Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - FORCEL Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
Hidrelétrica Xanxerê Ltda. Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC 
Hidroelétrica Panambi S/A - HIDROPAN Rio Grande Energia S/A - RGE 
Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Rio Grande Energia S/A - RGE 
Usina Hidrelétrica Nova Palma Ltda. - UHENPAL AES - Sul 
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