Resolução PGE nº 2.342 de 05/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2007

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE PRETENDA A FILIAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, o disposto no art. 193 do Decreto Lei nº 5 de 15 de março de 1975 e no art. 2º, inciso II da Lei Complementar nº 15 de 25 de novembro de 1980 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 146, inciso III alínea d da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de parcelamento de débitos de responsabilidade de microempresa empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros segundo a respectiva origem, como decorrência da legislação financeira estadual.

RESOLVE:

Seção I - DO OBJETO

Art. 1º Será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estadual e de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, exclusivamente para contribuintes que pretendam aderir ao Simples Nacional, nos termos do art. 79, § 2º da Lei Complementar 123/2006.

I - O débito, aí considerado o somatório do principal devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais será dividido em parcelas de igual valor, devendo a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento.

II - Os honorários de advogado, devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do débito em cobrança amigável e de 10% (dez por cento) do débito para aqueles já ajuizados (salvo se nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos de devedor percentual maior houver sido fixado, hipótese em que tal percentual será adotado), podem ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações com o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta) reais por parcela.

III - O pagamento de débito relativo às taxas judiciárias e emolumentos nos parcelamentos ajuizados deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os fins do disposto na Lei Complementar nº 123/2006 considera-se débito de responsabilidade de titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte aquele relacionado à responsabilidade subsidiária ou solidária disciplinada no art. 135 do CTN, reconhecido judicialmente ou não, inclusive mediante declaração do próprio responsável.

§ 2º - Considera-se débito de ICM e de ICMS para os efeitos desta Resolução a soma dos valores correspondentes ao imposto, às multas, à atualização monetária e aos juros previstos na legislação tributária, incluindo-se o denominado débito autônomo.

Seção II - DAS CONDIÇÕES

Art. 2º O pedido de parcelamento especial, disciplinado na presente Resolução, deverá ser protocolizado entre os dias 09 e 30 de julho de 2007, e só será deferido mediante o atendimento das seguintes condições:

I - pagamento ou o parcelamento ordinário (disciplinado na Resolução PGE nº 1.744/2003) de outros débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa estadual e de responsabilidade da microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, conforme definidos no § 1º do art. 1º da presente Resolução;

II - renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, bem como, a desistência de qualquer pretensão já formulada em sede administrativa ou judicial relativa aos débitos abrangidos pela Lei ora regulamentada;

III - subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) ou diretor(es) conforme definidos no § 1º do art. 1º da presente Resolução, de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios signatários, abatidas as parcelas pagas, nos termos da Res. PGE nº 1744/2003.

IV - no caso de ajuizamento da execução fiscal anterior ao pedido de parcelamento, o compromisso de efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.

V - pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nos termos do art. 1º, caput, inciso II, da presente Resolução.

VI - prova do requerimento de ingresso no Simples Nacional;

VII - pagamento da parcela inicial até 30 de julho de 2007 com a respectiva prova até 05 de agosto de 2007.

Parágrafo único - A liquidação do débito ou o pagamento da 1ª parcela dos pedidos de parcelamento ordinário (Resolução PGE nº 1744/2003) deverá ser realizado até 30 de julho de 2007 e comprovado até 05 de agosto de 2007.

Seção III - DO PEDIDO

Art. 3º O pedido do parcelamento especial de que trata a presente Resolução será apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa na Capital. Na hipótese de débito com origem em município diverso da Capital do Estado o pedido deverá ser formalizado perante a respectiva Procuradoria Regional, nos endereços constantes do Anexo IV à presente Resolução, através de requerimento próprio, em duas vias, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações;

III - prova de estar o Juízo garantido pela penhora nos casos de parcelamentos de créditos ajuizados, se superior o débito a 10.000 (dez mil) UFIR's;

IV - cálculo do valor consolidado dos créditos extraído do sistema de dívida ativa;

V - comprovante de domicílio;

VI - Termo de Assunção de Responsabilidade (Anexo II), em 3 (três) vias, quando o parcelamento for requerido por terceiros, nos termos do art. 2º, inciso III, da presente Resolução;

V - DARJ/DÍVIDA ATIVA, emitido pelo próprio sistema, comprovando o recolhimento da primeira parcela (art. 2º, inciso VIII, da presente Resolução);

VI - Comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios, devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do débito em cobrança amigável e de 10% (dez por cento) do débito para aqueles já ajuizados (art. 1º, inciso II, da presente Resolução);

VII - Prova de haver o requerente formulado pedido de inscrição no Simples Nacional.

§ 1º - Caso o requerente possua sede na Comarca da Capital e filiais no interior do Estado o pedido deverá ser formulado na sede da Procuradoria da Dívida Ativa, PG-05.

§2º - A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento no sistema computadorizado, quando a Procuradoria Regional competente não tenha acesso a este.

§ 3º - O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO (Anexo I desta Resolução), deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.

§ 4º - Uma via do formulário será devolvida ao requerente.

§ 5º - O DARJ/DÍVIDA ATIVA, que será pago quando do pedido inicial, será emitido pelo sistema de parcelamento da dívida ativa, ou manualmente, por servidor responsável designado pelo órgão processante do pedido na Procuradoria Geral do Estado, cujo preenchimento deverá observar os requisitos fixados no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora - MORAR

§ 6º - A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições da presente Resolução, sem prejuízo da possibilidade de indeferimento em caso de estar o pedido em desacordo com a presente Resolução.

§ 7º - Uma vez deferido o pedido será designada data para que o Requerente compareça à Procuradoria competente para receber o carnê de cobrança do parcelamento especial, tomando ciência desta condição no momento do protocolo do pedido, através da subscrição do documento cujo modelo encontra-se no Anexo III da presente Resolução.

Seção IV - DO CÁLCULO

Art. 4º O cálculo do débito a parcelar será efetuado mediante a consolidação de todos os débitos inscritos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em dívida ativa estadual, tendo como base o valor apurado na data do pagamento da primeira parcela, transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 1º - Considera-se débito parcelado o valor correspondente ao débito consolidado, dividido em número de parcelas deferidas e convertido em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º - O valor em moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira paga na forma acima disciplinada, será o resultado da divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas em que foi deferido o pedido.

§ 3º - O valor mínimo da parcela mensal sujeita ao parcelamento especial em 120 (cento e vinte) vezes, regulamentado na presente Resolução, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º - Os débitos submetidos ao parcelamento especial ora disciplinado sujeitam-se à atualização monetária e a juros calculados à base de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, apurados sobre o principal acrescido da respectiva correção do valor da moeda, nos termos do art. 193, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 5º - A taxa acima incidirá sobre o valor do saldo remanescente subtraído o valor correspondente à 1ª parcela, sobre a qual não incidirão juros.

§ 6º - O recolhimento da parcela inicial relativa ao parcelamento em 120 (cento e vinte) vezes, se dará em conformidade com o Manual de Orientação à Rede Arrecadadora - MORAR.

§ 7º - A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais acompanharão, através do sistema de arrecadação, o pagamento das parcelas.

§ 8º - O vencimento da 2ª (segunda) parcela ocorrerá sempre no último dia útil do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 9º - O pagamento dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR se dará na forma da Resolução PGE nº 1.744/2003, limitado o valor mínimo de cada parcela a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 10 - Na data do vencimento de cada parcela a correspondente quantidade de UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor encontrado, através do competente carnê ou DARJ avulso, emitido pelo sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no art. 3º da presente Resolução.

§ 11 - Em função da composição distinta do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação de ICM e de ICMS, os débitos dos tributos serão consolidados segundo as respectivas naturezas.

§ 12 - Em observância ao art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3.189/99, serão consolidados em rubricas distintas os débitos de ICM e de ICMS, inscritos em dívida ativa antes de 1997 e posteriormente a 1998.

§ 13 - A parcela vencida, paga fora do prazo sofrerá acréscimo moratório de 2%, 4% e 6%, a contar do 10º ao 20º dia, do 21º ao 30º dia e do 31º dia em diante, respectivamente.

Art. 5º A concessão de parcelamento de débito de montante superior a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, nos termos da presente Resolução, é condicionada à apresentação de garantias, na forma prevista no art. 21 da Res. PGE nº 1.744/03.

Seção V - DO CANCELAMENTO

Art. 6º O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por mora do devedor, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, independentemente de notificação do requerente, mediante o prosseguimento da execução fiscal eventualmente ajuizada ou o ajuizamento da execução do crédito.

Parágrafo único - A apropriação dos pagamentos será efetivada em consonância com o art. 164 do CTN, iniciando-se sempre pela inscrição mais antiga até a respectiva quitação e, assim sucessivamente, até a liquidação do débito consolidado.

Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O indeferimento da inscrição no Simples Nacional ou a exclusão de beneficiário de parcelamento deferido nos termos da presente Resolução, uma vez notificado ao requerente implica em cancelamento automático do parcelamento ora regulamentado, que fica então convertido em parcelamento ordinário, com o correspondente recálculo das parcelas, nos termos da Res. PGE nº 1.744/2003.

Art. 8º A quitação final do parcelamento será dada pelo sistema de dívida ativa, desde que confirmadas as entradas em receita de todas as parcelas, devendo o Requerente, quando do pagamento da última parcela, comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, comprovando o pagamento de todas as parcelas.

Art. 9º Nos casos de parcelamentos de débitos ajuizados, em que o Juízo esteja garantido por depósito ou penhora de renda, o pedido de desistência das ações implica em levantamento do crédito e respectiva apropriação para fins de cálculo do montante devido, podendo, se for o caso, ser intimado o requerente, posteriormente, para o novo cálculo do débito.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento especial ora regulamentado a Res. PGE nº 1.744/2003, naquilo em que não conflitar com as presentes disposições.

Art. 11. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

Anexo I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - CONSOLIDADO

(PARCELAMENTO ESPECIAL - LC 123/2006)

Razão social:

Endereço:

Município:

Inscrição Estadual:

CNPJ/CPF

Telefone:

Certidões de dívida:

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O contribuinte acima qualificado, confessando-se devedor ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO do débito corporificado na certidão de dívida ativa inscrita sob o nº _________, requer, na forma do art. 79 e seu parágrafo 2º da Lei Complementar nº 123/2006, lhe seja permitido efetuar o pagamento, com os benefícios do parcelamento especial ali previsto, em (___________) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o permitido naquele diploma legal.

Declara o Requerente, outrossim:

a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por fim o questionamento do(s) débito(s) corporificado(s) naquele(s) título(s), tais como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como de eventuais recursos interpostos, uma vez que reconhece o(s) débito(s);

b) que está ciente do conteúdo da Res. PGE nº 2342/07, e das conseqüências do inadimplemento das obrigações instituídas;

c) que deverá recolher os valores correspondentes à primeira parcela até o dia 30 de julho de 2007 e comprovar o pagamento até 5 de agosto de 2007;

d) que tem ciência de que o não pagamento em seu vencimento das parcelas avençadas, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicará o automático cancelamento do benefício, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, com os respectivos acréscimos legais, na proporção do saldo remanescente;

e) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, esta somente será extinta se comprovado, nos respectivos autos, além do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios;

f) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios;

g) que o cancelamento do parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas em razão do indeferimento do acesso ao Simples Nacional, implica em transformação daquele parcelamento em parcelamento ordinário, nos termos da Res. PGE nº 1744/2003, na qual o débito poderá ser pago em no máximo 60 (sessenta) parcelas, com o recálculo das referidas prestações.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, de julho 2007.

ANEXO II

TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(Parcelamento Especial LC 123/2006)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nome:

CPF:

Endereço:

Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, obrigo-me perante o Estado do Rio de Janeiro como devedor solidário do parcelamento requerido por (nome da empresa) perante a Procuradoria-Geral do Estado com relação ao débito representado pela certidão de dívida ativa nº (número da certidão), no valor de R$ (_______), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, honorários e demais encargos legais, obrigação esta assumida em caráter irrevogável e irretratável.

O presente Documento, firmado em 3 (três) vias de igual teor, obriga o signatário, seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título de Dívida Líquida e Certa, suscetível de Execução, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, _______________________

____________________________________

Assinatura

Testemunhas:

1º __________________________________

2º __________________________________

Anexo III - - CONVOCAÇÃO

CONFORME ESTABELECE O ART. 3º, § 7º, DA RESOLUÇÃO PGE Nº 2342/07, DEVERÁ V. SA. RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO NO DIA (_____) A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E14/____________/2007.

O NÃO ATENDIMENTO A ESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA(S) CERTIDÃO(ÕES) DE DIVIDA ATIVA, OU PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL.

Rio de Janeiro, _____ de julho de 2007.

Ciente: Assinatura do Requerente.

Obs.: Vencimento da 2ª parcela em 31/08/2007.

Anexo IV

(Relação de endereços das Procuradorias Regionais e da Procuradoria da Dívida Ativa)

Procuradoria
Comarcas integrantes
Procuradoria da Dívida Ativa - PG - 05
Sede: Av. Erasmo Braga nº 118, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro, Cep. 20.020-000
Tel. 25334138/25334258
Capital
Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais - PG -11
End.:Rua Dom Manoel, nº. 25 - 2º. Andar, Centro - Rio de Janeiro. Cep. 20.020-000.
Tel. 2299-8575/2299-8576
Coordenação das Procuradorias Regionais
1ª. Região - Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º. andar - Centro
Tels.: 2621-5497 / 2621-0919 / 2719-9609
Niterói - PGE
São Gonçalo
Itaboraí
Marica
Tanguá
Rio Bonito
2ª. Região - Duque de Caxias
Rua Gal. Dionizio, 764 - sala 116 - Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias. Tel.: 2671-7026
Duque de Caxias - PGE
São João de Meriti
Magé
Guapimirim
3ª. Região - Nova Iguaçu
Rua Augusto Alfaro, 5 salas 101 a 103 - Bairro da Luz
Tel.: 2767-1268 / 2668-7887 - CEP.: 26255-520
Nova Iguaçu - PGE
Belford Roxo
Nilópolis
Queimados
Japeri
Mesquita
4ª. Região - Barra do Piraí
Rua Dona Guilhermina, 42 - Chácara Farani - Barra do Piraí
Tel.: (0xx24) 2442-5152 / 2442-3419 - CEP.: 27123-120
Barra do Piraí - PGE
Mendes
Vassouras
Engº Paulo de Frontin
Piraí
Paracambi
Valença
Pinheiral
Miguel Pereira
Paty do Alferes
Rio das Flores
5ª. Região - Volta Redonda
Av. Paulo de Frontin, 590 - Salas 1501 e 1513
Tel.: (0xx24) 3345-9489 / 3345-9490
Volta Redonda - PGE
Quatis
Rio Claro
Barra Mansa
Porto Real
Resende
Itatiaia
Nhangapí
6ª. Região - Angra dos Reis
Praça Guarda Mario Greenhalgh, nº 22 - 2º andar - Centro
Tel.: (0xx24) 3365-1474 / 3365-0973
Angra dos Reis - PGE
Mangaratiba
Itaguaí
Parati
Seropédica
7ª. Região - Petrópolis
Av. do Imperador, 899, sobrado -Centro - Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 - CEP.: 25620-003
Petrópolis - PGE
Areal
Teresópolis
Com. Levy Gaspariam
São José do Vale do Rio Preto
Três Rios
Paraíba do Sul
Sapucaia
8ª. Região - Nova Friburgo
Rua Dr. Ernesto Basílio, 30 - Salas 6,7 e 8
Tels.(0xx22) 2522-8561 / 2522-5516 / 2522-5214 - CEP.: 28610-120
Nova Friburgo - PGE
Bom Jardim
Duas Barras
Cachoeiras de Macacú
Cordeiro
Cantagalo
Sumidouro
Macuco
Carmo
São Sebastião do Alto
Santa Maria Madalena
Trajano de Morais
9ª. Região - Macaé
Rua Dr. Télio Barreto, 951 -1º andar - Centro
Tel.: (0xx22) 2762-4702 - CEP.: 27913-120
Macaé - PGE
Rio das Ostras
Carapebus
Quissamã
Conceição de Macabu
Casimiro de Abreu
Silva Jardim
10ª. Região - Campos dos Goytacazes
Av. Alberto Torres, nº 80/82 - Fundos - Centro. Tel.: (0xx24) 2722-5600 / 2735-2584 - CEP.: 28035-580
Campos dos Goytacazes - PGE
São Francisco de Paula São João da Barra
São Fideles
Cardoso Moreira
Italva
11ª. Região - Itaperuna
Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242 - 2º andar - Centro
Tel.: (0xx22) 3822-2357 / 3822-5180 - CEP.: 28300-000
Itaperuna - PGE
Lage do Muriaé
Natividade Carangola
Bom Jesus de Itabapoana
Porciúncula
São José de Ubá
Varre Sai
Miracema
Santo Antônio de Pádua Aperibé
Itaocara
Cambuci
12ª. Região - Cabo Frio
Praça Porto Rocha, s/nº. - Centro Tel.: (0xx22) 2645-3181 - CEP.: 28905-250
Cabo Frio - PGE
Arraial do Cabo
São Pedro da Aldeia
Iguaba Grande
Armação de Búzios
Araruama
Saquarema