Resolução ARSI nº 23 DE 13/12/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2012
Estabelece as tarifas a serem praticadas na Praça de Pedágio da Ponte Darcy Castello Mendonça e na Praça de Pedágio Praia Sol, relativas ao exercício de 2013.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Terceiro e Quarto Termos Aditivos ao Contrato de Concessão nº 001/1998, e, no disposto no Inciso VIII do art. 6 º e no art. 17 da Lei Complementar nº 477, de 29 de Dezembro de 2008,
Considerando que, nos termos da "Cláusula XIX" do Contrato de Concessão nº 001/1998, o reajuste da tarifa do pedágio co brado no trecho concedido deverá ser efetuado anualmente, em atendimento ao disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Lei nº 8.987/1995;
Considerando que o último reajuste das tarifas básicas do pedágio cobrado nos trechos concedidos pelo "Contrato de Concessão de nº 001/1998" passou a vigorar no mês de Janeiro de 2012 no valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) na praça de pedágio da ponte Darcy Castello de Mendonça e R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) na praça de pedágio Praia Sol;
Considerando a existência das ações judiciais 024.09.009022-6 ajuizadas pela Concessionária Rodovia do Sol S.A. em face do DER-ES e a 024.09.010720-2 proposta pelo Estado do Espírito Santo e pelo DER-ES em face da Concessionária Rodovia do Sol S.A. e que nenhuma das duas ações judiciais será prejudicada pela concessão do reajuste anual a partir do mês de Janeiro de 2013, referente ao período compreendido entre Setembro de 2011 e Agosto de 2012, tendo em vista que subsiste intacta a discussão concernente aos eventuais reajustes relativos à 2006/2007 (aplicável a partir de Janeiro de 2008) e de 2007/2008 (aplicável a partir de Janeiro de 2009);
Considerando que, nos termos da "Cláusula XI", a vigência do Contrato de Concessão de nº 001/1998 está prevista para 25 (vinte e cinco) anos e que, em caso de manifestação jurisdicional definitiva em favor do Estado do Espírito Santo e do DER-ES, o reequilíbrio econômico financeiro do referido Contrato de Concessão deverá ser repactuado;
Considerando a análise procedida e constante do Processo Interno de nº 60 119624/2012, onde foi veiculado o pleito de reajuste efetuado pela Concessionária RODOSOL, materializado no Ofício de nº CT/DIR/PRES/310/2012;
Considerando que o s cálculo s efetuados em relação ao período compreendido entre Setembro de 2011 e Agosto de 2 01 2, e a aplicação da fórmula paramétrica prevista na "Cláusula XIX" do "Contrato de Concessão de nº 001/1998" resulta, já considerados os impostos, tributos e arredondamentos, no reajuste do valor da tarifa básica do pedágio atualmente praticado na praça de pedágio da ponte Darcy Castello de Mendonça para R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e no reajuste da tarifa básica da praça de pedágio Praia Sol para R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos);
Resolve:
Art. 1º. Autorizar o reajuste das tarifas da Praça do Pedágio da Ponte Darcy Castello de Mendonça e da Praça de Pedágio Praia Sol, sob responsabilidade da Concessionária Rodovia do Sol S.A. - RODOSOL, que passam a vigorar a partir de 01.01.2013, nos termos dos valores constantes do "Quadro de Tarifas" anexo à presente Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 13 de Dezembro de 2012.
Luiz Paulo Figueiredo
Diretor Geral
Fernando Elias Miguel Assad
Diretor Técnico
Isabela Finamore Ferraz
Diretora Administrativa e Financeira
	ANEXO
	QUADRO DE TARIFAS - RESOLUÇÃO ARSI Nº 23/2012
| 
				 Categoria  | 
			
				 Tipo de Veículos  | 
			
				 Nº de Eixos  | 
			
				 Rodagem  | 
			
				 Multiplicador da Tarifa  | 
			
				 Ano 2013  | 
		|
| 
				 01.01.2013 a 31.12.2013  | 
		||||||
| 
				 PONTE (R$) PRAIA SOL (R$)  | 
		||||||
| 
				 1  | 
			
				 Automóvel, caminhonete e furgão  | 
			
				 2  | 
			
				 simples  | 
			
				 1,00  | 
			
				 1,90  | 
			
				 7,20  | 
		
| 
				 2  | 
			
				 Caminhão leve, ônibus, caminhãotrator e furgão  | 
			
				 2  | 
			
				 dupla  | 
			
				 2,00  | 
			
				 3,80  | 
			
				 14,40  | 
		
| 
				 3  | 
			
				 Automóvel com semi-reboque e caminhonete com semi-reboque  | 
			
				 3  | 
			
				 simples  | 
			
				 1,50  | 
			
				 2,85  | 
			
				 10,80  | 
		
| 
				 4  | 
			
				 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus  | 
			
				 3  | 
			
				 dupla  | 
			
				 3,00  | 
			
				 5,70  | 
			
				 21,60  | 
		
| 
				 5  | 
			
				 Automóvel com reboque e caminhonete com reboque  | 
			
				 4  | 
			
				 simples  | 
			
				 2,00  | 
			
				 3,80  | 
			
				 14,40  | 
		
| 
				 6  | 
			
				 Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque  | 
			
				 4  | 
			
				 dupla  | 
			
				 4,00  | 
			
				 7,60  | 
			
				 28,80  | 
		
| 
				 7  | 
			
				 Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque  | 
			
				 5  | 
			
				 dupla  | 
			
				 5,00  | 
			
				 9,50  | 
			
				 36,00  | 
		
| 
				 8  | 
			
				 Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque  | 
			
				 6  | 
			
				 dupla  | 
			
				 6,00  | 
			
				 11,40  | 
			
				 43,20  | 
		
| 
				 9  | 
			
				 Motocicleta, motonetas e bicicletas a motor  | 
			
				 2  | 
			
				 simples  | 
			
				 0,50  | 
			
				 0,95  | 
			
				 3,60  |