Resolução CAMEX nº 23 DE 28/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2010

Ad Referendum - Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do MDIC/SECEX 52000.055956/2008-16.,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos).

Art. 2° Estão excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não-tecidos.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO I

1. Do processo

Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Atendendo ao disposto no art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, não-elétricos, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 25, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de maio de 2009.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº 25, de 2009, e o questionário relativo à investigação. Ao governo da RPC foi enviada cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação, consoante disposto do § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Tendo em conta que a RPC é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de obtenção do valor normal, consoante previsão do § 3o do art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995. A utilização dos dados relativos aos EUA foi sugerida pela própria peticionaria em seu pedido de abertura da referida investigação.

A Embaixada dos EUA foi notificada da intenção de utilizar dados de preço de venda de cobertores de fibras sintéticas no mercado estadunidense com vistas à obtenção do indicativo de valor normal para o produto chinês. Além disso, foi encaminhado questionário de terceiro país de economia de mercado aos dois fabricantes estadunidenses de cobertores de fibras sintéticas.

Além da peticionária, responderam ao questionário 21 importadores e 3 produtores/exportadores chineses. As empresas estadunidenses e os demais produtores nacionais brasileiros não responderam ao questionário. Foi realizada investigação in loco na Indústria e Comércio Jolitex Ltda., nos termos do § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995.

No dia 17 de dezembro de 2009, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade em que foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar a determinação final.

2. Do produto

2.1. Do produto investigado

O produto investigado é o cobertor de fibras sintéticas, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem, exportados pela República Popular da China. Os cobertores são normalmente utilizados para cobertura de cama, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou de decoração. Não estão incluídos no escopo da investigação os cobertores fabricados pelo processo de non woven, ou seja, “não tecido”, e os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida.

2.2. Da sua classificação e tratamento tarifário

Segundo a Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias (DINON), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os cobertores de fibras sintéticas comumente classificam-se no item 6301.40.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu em 20% no período de janeiro de 2004 a setembro de 2007, tendo sido elevada para 35% em outubro de 2007, a qual permaneceu inalterada desde então.

2.3. Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade

Os cobertores fabricados pela indústria doméstica são fabricados com fibras sintéticas, possuem base também de fibras sintéticas e barrado de fibra sintética ou de algodão. São utilizados com a finalidade de aquecimento ou decoração. Os cobertores importados da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica possuem as mesmas características, são fabricados com fibras sintéticas, destinam-se às mesmas aplicações e concorrem no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar aos cobertores de fibras sintéticas importados da República Popular da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cobertores de fibras sintéticas, não-elétricos, da Indústria e Comércio Jolitex Ltda., responsável por 83% da produção brasileira do produto similar doméstico.

4. Da determinação final da existência de prática de dumping

Para efeito de análise de existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto investigado, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2008.

Tendo em conta que a China não é considerada uma economia predominantemente de mercado, para fins de investigação de defesa comercial, o valor normal foi determinado a partir do valor construído no mercado interno dos EUA de US$ 10,04/kg (dez dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma).

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as vendas, na condição FOB, realizadas durante o período de investigação da existência de dumping, obtidas por meio das estatísticas oficiais da RFB, obtendo-se o preço médio ponderado de US$4,82/kg (quatro dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).

Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de dumping, de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma), equivalente a uma margem relativa de 108,3%. Com isso, determinou-se a existência de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da RPC para o Brasil. A margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. Das importações e do mercado

As importações brasileiras de cobertores de fibra sintética cresceram 5.003,4% de P1 para P5, evidenciando-se o maior crescimento de P1 para P2 (1.072,7%). Nos períodos seguintes as importações aumentaram 16,1%, 137,7% e 57,7%, respectivamente. As importações originárias da

China aumentaram 12.466,1% de P1 para P5 e responderam por 92,4% do crescimento do volume absoluto importado neste período. De P1 para P2, essas importações cresceram 2.889,5%, de P2 para P3, 12,1%, de P3 para P4, 154% e de P4 para P5, 47,6%. A participação das importações chinesas no total importado passou de 37,1% em P1 para 94,5% em P2, tendo atingido 91,2%, 97,5% e 91,3%, nos períodos subseqüentes.

O preço médio das importações brasileiras de cobertores chineses sofreu redução de 12,4% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos subseqüentes: 37,5%, 16,8% e 0,9%, respectivamente.

Entretanto, apesar dos sucessivos aumentos, que resultaram em um preço, em P5, 42,1% maior que em P1, tal preço médio manteve-se como o mais baixo em todos os períodos, exceto em P5 quando foi o segundo menor preço, atrás apenas de Hong Kong.

A participação das importações a preços de dumping no consumo nacional aparente (CNA) passou de 0,6% em P1 para 34% em P5, pois, enquanto o volume daquelas aumentou 12.662%, este cresceu 110,4% no mesmo período. Período a período, a participação do produto chinês no CNA cresceu 12,8 p.p., 2,2 p.p., 11,8 p.p. e 6,6 p.p. A participação das importações das demais origens no CNA não sofreu relevantes alterações de P1 para P4, tendo diminuído 0,2 p,p, de P1 para P2, aumentado 0,5 p.p., de P2 para P3, e caído 0,7 p.p. de P3 para P4. No último período observou uma elevação de 2,7 p.p. em relação ao imediatamente anterior e 2,3 p.p. em comparação com P1. Isso não obstante, tal participação sempre foi significativamente inferior à da China.

Com relação à produção nacional, as importações investigadas, que representavam somente 0,6% daquela em P1, passaram a 54,4% em P5, refletindo a diferença entre o aumento de 35,7% da produção nacional em contraposição à elevação de 12.662% nas importações investigadas.

Observou-se que a relação entre o volume das importações a preços de dumping e a produção nacional foi crescendo sucessivamente: de P1 para P2, 15 p.p.; de P2 para P3, 2,7 p.p.; de P3 para P4, 22,6 p.p.; de P4 para P5, 13,5 p.p.

Constatou-se, portanto, um aumento das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Verificou-se ainda, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que o volume dessas importações não foi insignificante.

6. Do dano à indústria doméstica e do nexo causal

O volume de vendas de cobertores de fibras sintéticas pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,9% de P1 para P2, 11,5% de P2 para P3, 25,5% de P3 para P4 e diminuiu 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de cobertores vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou crescimento de 57%. As vendas ao mercado externo, por sua vez, acumularam acréscimo de 17,1% de P1 para P5. De P1 para P2, houve diminuição de 49,4% nas vendas externas e, de P2 para P3, houve aumento de 462,7%. De P3 para P4, o volume total das vendas externas diminuiu 97,1% e, de P4 para P5, aumentou 1.328%. O volume total de vendas da indústria doméstica, considerando as vendas no mercado interno e as exportações, aumentou 15,6% de P1 para P2, 12,3% de P2 para P3, 24,3% de P3 para P4 e diminuiu 2,9% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, o volume total de vendas registrou acréscimo de 56,8%.

Pôde-se observar que as vendas no mercado interno sempre representaram a quase totalidade do

volume total de vendas da empresa durante o período considerado. As exportações da indústria doméstica nunca chegaram a alcançar 1% do total comercializado em cada período.

A participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,3 p.p. de P2 para P3, diminuiu5,8 p.p. de P3 para P4 e 7,4 p.p. de P4 para P5.

No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de 18,1 p.p. Essa fatia do mercado brasileiro, além do pequeno aumento da participação das demais importações, foi transferida às importações a preços de dumping que aumentaram 33,4 p.p. sua participação.

Pôde-se verificar que a produção de cobertores de fibras sintéticas cresceu 18,7% de P1 para P2, 15% de P2 para P3, 11,5% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, a produção acumulou aumento de 60%. Observou-se que o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou 6,7 p.p. de P1 para P2, 5,6 p.p. de P2 para P3, 6,9 p.p. de P3 para P4 e decresceu 9,1 p.p. de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, houve aumento do grau de ocupação de 10,1 p.p. Deve ser registrado que a elevação da capacidade instalada da indústria doméstica foi inferior ao crescimento do CNA. Este aumentou cerca de 110%, ao se comparar P1 com P5, e a capacidade da indústria doméstica, 34,4%.

De P1 para P2, houve aumento de 60,7% do estoque final de cobertores de fibras sintéticas e, de P2 para P3, de 96,5%. De P3 para P4, ocorreu diminuição de 73,5%. De P4 para P5, a elevação atingiu 82,3%. Entre os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento de 52,4% dos estoques finais. Ficou evidenciado que a relação estoque/produção aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2; 4,2 p.p de P2 para P3; diminuiu 7,8 p.p. de P3 para P4; e 1,8 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 0,2 p.p.

O faturamento obtido com vendas de cobertores de fibras sintéticas no mercado interno, em reais corrigidos, diminuiu 4,3% de P1 para P2, aumentou 3% de P2 para P3, 9% de P3 para P4, e diminuiu 3,8% de P4 para P5. No período de P1 a P5, evidenciou-se um aumento no faturamento líquido da empresa com as vendas para o mercado interno de 3,4%. O preço de venda da indústria

doméstica diminuiu 17,4% de P1 para P2, 7,6% de P2 para P3, 13,1% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, a redução acumulada de preço de cobertores de fibras sintéticas destinados ao mercado interno foi igual a 34,2%. Note-se que a diminuição considerável de preço de P3 para P4 explica o aumento das vendas e do faturamento da indústria doméstica neste período e, ainda, que a queda dos preços em todos os períodos não foi capaz de impedir o aumento das importações.

Verificou-se que o custo médio de produção apresentou queda de 19,4%, de P1 para P2, de 15,7%, de P2 para P3, de 5,5%, de P3 para P4 e aumento de 2,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o custo de produção acumulou redução de 34,2%. O custo total médio, por sua vez, apresentou redução de 21,1% de P1 para P2, de 9,5% de P2 para P3, de 6,7% de P3 para P4 e acréscimo de 1,4% de P4 para P5. Observou-se que em P5 o custo total foi 32,5% inferior àquele registrado em P1. A diminuição do custo total da empresa decorreu, principalmente, da redução dos custos com matérias-primas. Ficou evidenciado que a pior relação custo total médio/preço de venda ocorreu em P5. Também em P5 ocorreu a menor diferença entre o preço médio de venda no mercado interno e o custo médio total de produção.

Verificou-se que o emprego na linha de produção aumentou 14,6% de P1 para P2, 6,9% de P2 para P3, 36% de P3 para P4 e diminuiu 11% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado atingiu 48,3%. O número de empregados relacionados à administração de cobertores de fibras sintéticas aumentou em proporção semelhante. Comparando-se os extremos da série, observou-se que houve acréscimo de 34,2%. Quanto aos empregados vinculados às vendas, de P1 para P5, houve diminuição de 3,7%. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção elevou-se 3,6% de P1 para P2, 7,5% de P2 para P3, diminuiu 18% de P3 para P4 e aumentou 18,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise, houve aumento da produtividade da mão-de-obra de 7,9%. Verificou-se que, ao longo do período de análise (P1 a P5), o aumento evidenciado pela produção de 60% foi maior do que o aumento no número de empregados, de 48,3%, o que justificou o aumento da produtividade apresentado pela empresa. A massa salarial total, que inclui salários, encargos e benefícios, reduziu-se 10,9% de P1 para P2, elevou-se 9,6% de P2 para P3, 22,1% de P3 para P4, e 8,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise, houve acréscimo de 29,3% na massa salarial total. A geração bruta de caixa da indústria doméstica foi positiva em todos os períodos de investigação, aumentando 17% de P1 para P5 e 5,2% de P4 para P5. A geração operacional de caixa, que demonstra os fluxos de caixa diretamente relacionados à produção e venda dos produtos da indústria doméstica, também foi positiva em todos os períodos de investigação, aumentando 78,3% de P1 para P5 e diminuindo 1,2% de P4 para P5. A geração líquida de caixa, que demonstra também os fluxos de caixa relacionados às atividades de investimento e financiamento da indústria doméstica, também foi positiva em todos os períodos de investigação, aumentando 78,6% de P1 para P5 e diminuindo 47,1% de P4 para P5. A taxa de retorno sobre o investimento diminuiu 0,3 p.p. de P1 para P2, 0,6 p.p. de P2 para P3 e 2 p.p. de P3 para P4. Já no último período de investigação, de P4 para P5, aumentou 0,7 p.p.

Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, a taxa de retorno sobre o investimento diminuiu 2,2 p.p. Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica apresentou sucessivos aumentos de P1 a P4: 3,4% de P1 para P2; 10,1% de P2 para P3; e 1,3% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 9,5% no indicador. Isso não obstante, a comparação entre os extremos da série revelou um aumento de 4,4%. O lucro operacional, de P1 para P2, aumentou 27,6%. Já de P2 para P3, diminuiu 7,7%. De P3 para P4, caiu 9,1%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou mais uma queda de 22,7%. Como conseqüência, o lucro operacional em P5 foi 17,2% inferior ao de P1. O lucro operacional exclusive resultados financeiros e provisões aumentou 17,1% de P1 para P2. No período subseqüente (P2/P3), diminuiu 4,8%. De P3 para P4, tal indicador diminuiu 2,2%, de P4 para P5, 26,7%. Em P5, o resultado foi 20,1% inferior ao auferido em P1.

A margem bruta no período considerado foi crescente até P3 e em seguida diminuiu. De P1 para P2, aumentou 2,5 p.p. e, de P2 para P3, 2,3 p.p. Em P4, ocorreu uma redução de 2,5 p.p. Em P5, a margem bruta foi 1,9 p.p. inferior a P4, mas 0,4 p.p. superior à evidenciada em P1. A margem operacional apresentou comportamento ligeiramente distinto ao observado na margem bruta, pois somente aumentou de P1 para P2, tendo declinado nos períodos subseqüentes. Assim, depois de crescer 5,3 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2,2 p.p. de P2 para P3, 3,2 p.p. de P3 para P4 e 3,1 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, acumulou decréscimo de 3,2 p.p.. No que concerne à margem operacional exclusive resultados financeiros e provisões, houve aumento de 3,4 p.p. de P1 para P2, diminuição de 1,4 p.p. de P2 para P3, 1,8 p.p. de P3 para P4 e 3,6 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, diminuiu 3,4 p.p..

Concluiu-se que o produto chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos considerados. Muito embora a subcotação tenha tido uma tendência decrescente, tal fato não derivou da elevação do preço do produto chinês em reais corrigidos, mas das consecutivas reduções de preço realizadas pela indústria doméstica. Outrossim, observou-se que o preço da indústria doméstica sofreu sucessivas diminuições, caracterizando a depressão de preços.

Por fim, deve ser registrado que, de P4 para P5, como já evidenciado anteriormente, o custo total de produção da indústria doméstica aumentou 10,1%.

Do exposto, pôde-se concluir pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período analisado, caracterizado pela diminuição de participação no CNA, queda de preços, redução da massa de lucro com o negócio de cobertores no mercado brasileiro e redução das margens de lucro auferidas.

Quanto ao nexo de causalidade, primeiramente verificou-se aumento da demanda por cobertores sintéticos no período investigado, evidenciado pela expansão do mercado brasileiro em 110% de P1 para P5. Ainda, de P1 para P5, as importações originárias da China apresentaram crescimento de 2.625 toneladas, ou seja, o volume importado em P5 foi mais de 124 vezes maior que em P1. Já a indústria doméstica logrou, no mesmo período, aumentar suas vendas em 1.504 toneladas. Entretanto, ao se comparar P4 com P5, a indústria doméstica perdeu 134 toneladas de vendas no mercado doméstico, enquanto o produto chinês experimentou incremento de 715 toneladas. Com isso, de P4 para P5, os cobertores chineses aumentaram sua parcela no CNA em mais 6,6 p.p., tendo atingido 34% deste. Em contrapartida, a participação da indústria doméstica no mercado caiu de 71%, em P1, para 53% em P5. Dessa maneira, ficou patente que o produto exportado pela República Popular da China deslocou o produto da indústria doméstica no mercado brasileiro. E mais, considerando-se que o preço do produto chinês se encontrava subcotado em relação ao da indústria doméstica, devido à prática de dumping, pôde-se concluir que, na hipótese de ausência dessas importações de cobertores de fibras sintéticas da China a preços de dumping, o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno teria sido bem superior.

Convém registrar que, de P3 para P4, as importações originárias da China aumentaram de forma relevante, com um crescimento de mais de mil toneladas. Com isso, sua participação no CNA saltou para mais de 27%. Em contrapartida, a indústria doméstica, ainda que tenha logrado aumentar suas vendas internas em números absolutos, perdeu quase 6 p.p. de participação no mercado brasileiro, mesmo com uma redução de 13,1% no preço de venda. Como já registrado, de

P4 para P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu de forma considerável, em que pese mais uma redução de preço ocorrida. No último período, o produto chinês, mesmo com um crescimento, em termos absolutos, inferior ao do período anterior, avançou

mais 6,6 p.p no CNA. A indústria doméstica, por outro lado, sofreu a primeira queda no volume de vendas no mercado interno, mesmo com diminuição do preço de venda. Como conseqüência, a receita líquida de vendas diminuiu 3,8% e o resultado operacional, 22,7%. A margem operacional, por conseguinte, sofreu queda 3,1 p.p. Foi constatado que, simultaneamente à queda no preço de venda da indústria doméstica em P5, ficou evidenciado aumento no custo de produção. Ou seja, a indústria doméstica não conseguiu, em razão da crescente penetração do produto chinês a preços de dumping, elevar seus preços no mercado interno brasileiro e manter sua rentabilidade. O preço dos cobertores chineses manteve-se subcotado em relação ao preço do produto nacional em todo o período considerado.

Em face do exposto, pôde-se concluir que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica decorreu das importações brasileiras do produto chinês a preços de dumping. Assim, ficou evidenciado que estas contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

Ademais e consoante determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período. Analisando as importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação dessas importações no mercado brasileiro foi pouco representativa ao longo de todo esse período. Ainda, o preço médio CIF das importações desses países foi sempre superior ao preço médio das importações da China. No último período, o preço dos demais países era 12% superior ao preço do produto chinês.

No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado aos cobertores de fibras sintéticas, a alíquota desse imposto foi aumentada em 15 pontos percentuais em 1o de outubro de 2007, permanecendo constante no restante do período investigado. Desse modo, considerando que o aumento da alíquota só poderia ter como conseqüência maior proteção aos produtores nacionais, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a um suposto processo de liberalização das importações.

Não foram observadas variações nos padrões de consumo de cobertores de fibras sintéticas que pudessem estar impactando os preços praticados pela indústria doméstica ou agravando a sua situação. Prova disso é o aumento evidenciado no mercado consumidor de cobertores de fibras sintéticas no Brasil, o qual cresceu cerca de 110% de P1 para P5.

Ao longo do período analisado, as exportações da indústria doméstica aumentaram 14%, sendo que sua participação nas vendas totais foi inferior a 1% durante todo o período. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.

Constatou-se ainda redução do custo total médio da indústria doméstica em 33% no período investigado, o que demonstra que o dano causado também não pode ser atribuído a um eventual aumento dos custos. Outrossim, não há nenhuma indicação de que tenha ocorrido progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.

Dada a ausência de outros fatores além das importações a preços de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica, pôde-se concluir que tais importações se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.

7. Do direito antidumping definitivo

De acordo com o previsto no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping não poderá exceder à margem de dumping, neste caso de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).