Resolução FUNGER nº 23 de 16/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2008

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.109 de 12 de agosto de 2005 e, considerando o disposto no art. 6º, inciso II, alíneas d e e, da referida lei complementar, que trata da aplicação dos recursos em conformidade com os objetivos do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, resolve: Definir encargos para parcelas em atraso e estabelecer normas de renegociação para a Carteira de Crédito Urbano.

Art. 1º Incidirão sobre as parcelas em atraso da Carteira de Crédito Urbano, do Programa Creditrabalho os seguintes encargos:

I - Comissão de permanência: TJLP e juros de 0,6% ao mês;

II - Multa: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da(s) parcela(s) devida(s).

Art. 2º Serão considerados inadimplentes os mutuários que não honrarem o pagamento das parcelas devidas nas datas aprazadas contratualmente, sendo que:

Parágrafo único. Após 45 (quarenta e cinco dias) dias em atraso, o BRB encaminhará os mutuários e coobrigados para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme legislação em vigor.

Art. 3º A renegociação poderá ser feita a qualquer tempo, quando comprovada, por parecer da Secretaria de Trabalho, sobre a incapacidade financeira do mutuário e coobrigado(s) em quitar a dívida nos termos contratados.

Art. 4º O prazo de amortização da dívida renegociada não poderá ser superior a 30 (trinta) meses para investimento e 24 (vinte quatro) meses para capital de giro;

Art. 5º Na renegociação serão aplicados juros de até 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o valor atualizado pela TJLP, conforme o número de parcelas repactuadas, da seguinte forma;

a) até 12 (doze) meses - 3,25% ao ano mais TJLP;

b) até 18 (quinze) meses - 3,50% ao ano mais TJLP;

c) até 24 (dezoito) meses - 3,75 % ao ano mais TJLP;

d) até 30 (trinta) meses - 4,00 % ao ano mais TJLP.

I - Será cobrada a tarifa de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor renegociado, creditado ao BRB, para cobertura dos custos operacionais.

II - a primeira parcela vencerá no máximo 30 dias após a data da renegociação.

Art. 6º As condições de pagamento das dívidas renegociadas ficam definidas da seguinte forma:

a) Na assinatura do aditivo, caso tenha sido pago no mínimo três parcelas do financiamento, será exigido um sinal de 10% (dez por cento), incidido sobre o valor do saldo devedor;

b) Caso não tenha sido paga nenhuma parcela, o sinal deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);

c) Caso ocorra nova inadimplência no contrato refinanciado e havendo intenção de nova renegociação, será exigida entrada no mínimo de 20% (vinte por cento);

d) Na ocorrência de terceira renegociação, será exigida entrada de no mínimo 35 % (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o Comitê de Crédito do FUNGER poderá autorizar a dispensa do sinal mínimo, após análise da justificativa sobre a real situação econômico-financeira apresentada pelo devedor.

Art. 7º O mutuário ficará impedido de contratar novo crédito, em qualquer modalidade, até a liquidação integral da dívida renegociada.

Art. 8º Na quitação da dívida de inadimplente, em única parcela, será concedida a isenção da multa de 2%, prevista no art. 1º inciso II;

Art. 9º As operações com parcela(s) vencida(s) e não paga(s), há mais de 180 dias, cujos mutuários não fizeram acordo de renegociação da dívida, serão encaminhadas para a Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, a crédito do FUNGER/DF, após o término das seguintes etapas:

a) após 90 dias do vencimento da parcela não paga será enviada carta de notificação ao devedor;

b) decorridos 45 dias da postagem da carta de notificação, sem que tenha havido providências de regularização, o mutuário será convocado por meio de edital;

c) após 45 dias sem resposta à convocação do edital o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 10. As dívidas remanescentes para com o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 2 de julho de 1998, revogada pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passarão a ser enquadradas nas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 17 de 31 de outubro de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON LEMOS RODOVALHO

Presidente do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF e Representante da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA

Representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

JOÃO ALFREDO XIMENES CAMPOS

Representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

SAULO SANTOS DINIZ

Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

FRANKLIN ROOSEWELT DE OLIVEIRA

Representante da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

REIVALDO ALVES DE MORAES

Representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB